Acórdão nº 00004/15.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CMRR veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o saneador-sentença, datado de 05.07.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus Estado Português, JMCB, CB e MCS e, em consequência, absolveu os mesmos da instância.

Invocou para tanto, que os Réus são partes legítimas, porquanto manifestaram interesse em contradizer, já que contestaram a acção e se representaram e fizeram-se representar nos autos pelo próprio Instituto de Segurança Social, I.P..

As Recorridas, CB e MCS contra-alegaram, pugnando a manutenção do despacho recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal, em representação do Estado, contra-alegou, sustentando o despacho recorrido.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem o respectivo objecto: 1- A sentença proferida viola o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 30.º e 465.º do Código de Processo Civil; os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9º, 10.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro; e o artigo 497.º do Código Civil.

2 – Quanto à invocada Ilegitimidade passiva dos Réus, para contra eles se instaurar a presente acção, dispõe o n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Civil: «... o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.» e o n.º 2 do artigo 30.º do Código de Processo Civil consagra que, «O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.» 3 – O Autor manifestou interesse directo em demandar os Réus, sendo pacífico que estes, por sua vez, manifestaram interesse em contradizer, pois contestaram a petição inicial apresentada.

4 – Esse interesse directo foi expressa e especificadamente invocado pelo Autor nos artigos que constam da petição inicial, mormente no que se encontra vertido e ínsito nos artigos, entre outros, 4º a 20º; 105º a109º, e o interesse em contradizer foi expressamente reconhecido pelos Réus, directa e indirectamente, pois que se representaram e fizeram-se representar, nos autos e fora deles, pelo próprio Instituto da Segurança Social, IP.

5 – No domínio da responsabilidade da administração pelos actos (ilícitos) praticados tratou-se de substituir o critério do bom pai de família por outro que aprecia a culpa de acordo com a realidade administrativa, ou seja, faz derivar da culpa a inerente responsabilidade, consoante esta seja grave – ou não – e, portanto, o agente que actua ilicitamente haja actuado com dolo ou diligência e zelo inferiores àquele a que se encontra adstrito em função do cargo que exerce, como prescreve o n.º 1 do artigo 8.º da citada Lei; ou, no caso de culpa leve, ocorrer quando ao agente haja actuado com diligência que não seja manifestamente inferior àquela a que se encontra obrigada.

6 – A responsabilidade solidária do Estado afere-se precisamente segundo o critério da culpa, que no caso é muito grave, atendendo à absoluta falta de diligência que os agentes que o representam tiveram na tomada dos sucessivos actos que conduziram à situação abrupta de desemprego do Autor.

7 – O que se impõe ao Estado e seus agentes é que, antes de tomarem decisão que influi decisivamente no nível de vida dos cidadãos que têm a legitima expectativa de confiar nas decisões da Administração Central, estes tenham o especial dever de cuidado de não afectar ilegalmente o cidadão de molde a prejudica-lo de forma irreparável, ou pelo menos de difícil reparação, como é o caso dos autos.

8 – In casu, os Réus e o Instituto da Segurança Social, IP, são responsáveis por indemnizar o Autor, uma vez que, através de actos e omissões que são imputáveis directamente ao Estado e aos titulares dos seus órgãos, sejam agentes ou funcionários, praticaram actos com consequências muito graves no exercício das suas funções, ou na sequência das mesmas, havendo, assim, responsabilidade por actos funcionais daqueles – vide gratia n.º 3 do artigo 7.º da Lei 67/2007.

9 – O que os Recorridos vieram, conjunta e unanimemente procurar escamotear, o que não pode – nem deve – ser admissível, é que no âmbito da aludida Lei, o n.º 2 do artigo 8.º estabelece que o Estado é responsável solidariamente perante as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes cometidas com culpa grave (dolo) ou seja, o lesado pode, assim, intentar acção apenas contra o Estado, ou contra o Estado e funcionário em simultâneo e optar por executar apenas o Estado; sendo que a responsabilidade solidária tem inclusivamente consagração constitucional no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, tendo essa disposição tido a pretensão de corresponder a um reforço da garantia dos particulares perante as entidades públicas, o que já vem no seguimento do princípio da tutela efectiva do cidadão, uma vez que, assim, permite mais oportunidades ao lesado de ser ressarcido pelos seus danos – vide gratia n.º 2 do artigo 8º da Lei 67/2007 e artigo 22.º e n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.

10 – Apesar de não ser o caso dos presentes autos, mesmo que se considerasse, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, e os Recorridos não tivessem agido na presente circunstância com culpa grave, e, até nem seria de exercer pelo Estado o inerente direito de regresso – por se considerar que a verdadeira culpa e responsabilidade é dos agentes do Estado e não deste – verdade é que, mesmo no caso de se apurar apenas culpa leve dos agentes, sempre deve ser demandado o Estado.

11 – Prova de que é o Estado, através do Instituto da Segurança Social, IP que apresenta a defesa e as contestações em nome dos Réus JMCB; CB e MCS, é a circunstancia de: 1º - as contestações que não foram apresentadas pelo mesmo mandatário, pelo menos nas que fazem junção de procuração forense, uma mandatária tem domicílio profissional no Centro Distrital da Segurança Social de Braga; 2.º - essa mandatária também representa o Estado, usando o mesmo papel timbrado e fazendo uso de documentos que só o Instituto da Segurança Social, IP poderia conhecer e fornecer; 3.º - todas as taxas de justiça despendidas, quer tratando-se de Réus funcionários ainda em funções ou aposentados, foram pagas e amortizadas pelo, IP; 4.º -os documentos relativos ao pagamento das taxas de justiça foram criadas e autorizadas pelas pessoas que se encontram nestes comprovativos identificadas como: AMMF; SIFO; MJPDS; 5.º - o Instituto da Segurança Social, IP, reconhece a qualidade de (ex) funcionários aos Réus.

12 – Com a profusão e criação de múltiplas entidades de direito público e paralelo, decorrente de múltiplos mandos e desmandos na Administração Central, seja institutos públicos dotados de autonomia, considerados e integrados na administração directa ou indirecta do Estado, o cidadão que visa a reparação e reconhecimento da violação dos seus direitos não está obrigado a saber distinguir e conseguir desmembrar o Estado, em todas as suas figuras e embuços parcelares e de representação, mormente se, por via de sucessivas mudanças legislativas e organizativas (algumas de cariz e eficácia muito duvidosos) o Estado encarna em figuras do direito que são híbridas e de uma hermética difícil de atingir para o cidadão comum.

13 – Os Réus também não alegaram, nem provaram, que o agora Instituto da Segurança Social, IP é uma entidade fora do Estado. Outrossim, pasme-se, vieram defender que o CDS de Braga é um serviço desconcentrado.

14 – Lembra-se que, também, e em qualquer caso, tal organização é posterior ao acto definitivo e que se consumou em ilegalidade grave praticada contra os interesses do Autor, pelo que, também por essa via, e do que prescreve o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 67/2007, jamais seria de sindicar pela invocada ilegitimidade, outrossim, devem ser questionados directamente os serviços do tal Instituto da Segurança Social, IP, para vir justificar a sua intervenção processual, a coberto da suposta defesa dos Réus, quando se prova, de forma documental, que é o mesmo que está por detrás e tem todo o interesse em, paralelamente, defender-se – e ao Estado de que faz parte – do petitório que iniciou instância a 31.12.2014.

15 – Em qualquer caso, deveria o tribunal a quo ter mandado notificar tão espaventoso órgão do Estado, para se justificar perante a atrevida defesa que encabeça em nome dos Réus – pessoas singulares e agentes do Estado.

16 – E, uma vez que o magnificente Instituto da Segurança Social, IP, confessa no artigo 20.º da sua contestação que deve figurar (também) como Réu, ao que diz em nome e substituição dos funcionários do Estado que veio socorrer, e porque, em razão do alegado antes, a demanda daqueles ser absolutamente pertinente na esteira do que defende o n.º 2 do artigo 8.º da citada Lei 67/2007, devem V.ªs Ex.as fazer prosseguir a acção também contra o bem-aventurado órgão do Estado, considerando-se que a declaração que o mesmo faz corresponde a confissão irretractável, que permite, com as necessárias adaptações, que também contra essa pessoa colectiva corram os presentes autos, o que se aceita sem possibilidade de inversão de posição, nos termos do artigo 465.º do Código de Processo Civil.

17 – Entende o recorrente que qualquer irregularidade da petição inicial, que se concebe apenas por dever de patrocínio, é suprível com recurso ao disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sendo que o convite ao suprimento é susceptível de, com menores encargos, mora e ónus processuais, resolver qualquer uma das questões que o tribunal a quo considerou existirem, tendo sido violado, assim, o espírito e conteúdo da citada norma do Código de Processo Civil.

18 – Devidamente sustentadas as razões que motivaram os pedidos formulados, e a causa de pedir nos...

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