Acórdão nº 01298/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: HMSO (Rua …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Instituto Politécnico do Porto (R. …) e Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (Rua …).

A recorrente verte em conclusões do recurso: A) O pessoal contratado ao abrigo do art.° 8° do ECPDESP (versão de 1981), comno era o caso da Recorrente, estava dependente do cumprimento do requisito previsto na parte final do n.°1, - a colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados -, reiterado no art.° 13°, n.°1 segundo o qual, o pessoal referido no art.º 8° será contratado tendo em conta as necessidades do respetivo estabelecimento de ensino, pelas efetivas disponibilidades das dotações de pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas; B) A contratação deste pessoal docente especialmente contratado tinha assim como condição essencial - as necessidades do respetivo estabelecimento de ensino -condição essa reforçada no n.°2, do artigo, quando determina que o pessoal especialmente contratado ao abrigo do art.º 8° considera-se sempre efetuado por urgente conveniência de serviço; C) O requisito essencial para as entidades contratantes era o de urgente satisfação de necessidades de docentes, urgente conveniência de serviço; D) A questão da dotação orçamental, do cabimento orçamenta! é secundarizada pelo próprio art.º 13°, quando refere, considerando o modelo de organização financeira ao tempo existente, que a falta de autorização do contrato pela tutela ou a falta de visto do Tribunal de Contas não prejudicava a o abono das remunerações desde o dia de entrada efetiva ao serviço do proposto docente contratado v. n.°s 3 a 5 do art.º 13°); E) A contratação da Autora foi assente na real existência de necessidade pela sua prestação de serviço docente, de renovado e sucessivo estado de urgente conveniência de serviço, ao longo dos anos de vínculo ininterrupto entre a autora e o ISCAP, por períodos bienais, de sucessivos vínculos precários - v. Pontos 1, 2 a 9 e 20 da Matéria de Facto Assente; F) A douta sentença recorrida peca por assentar a fundamentação da sua decisão numa confusão entre a fase de recrutamento e provimento e a fase de equiparação a categoria; G) A equiparação está subordinada ao preceito constante no n.°2, do art° 8° do ECPDESP: as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que terão de prestar; H) Segundo o Ponto 20 da Matéria de Facto Assente a Autora lecionou ao longo dos anos, portanto ao momento da renovação contratual de 2004 e no momento da equiparação efetivada pelo Conselho Científico, além de outras, as disciplinas teóricas, teórico-práticas e práticas de Contabilidade Geral 1 e 1, Projeto de Investimento, Contabilidade Financeira e Simulação Empresarial, além da responsabilidade por orientações de estágios, mestrados e seminários; I) Se atendermos ao conteúdo funcional da categoria de carreira de professor - adjunto, fixadas no n.°4, do art° 3°, do ECPDESP de 1981, logo verificamos a similitude de funções exercidas pela Autora e as que compõem o conteúdo funcional de tal categoria; J) Logo, a norma da equiparação é vinculativa do ISCAP no momento em que contrata, renova a contratação da Autora reconhecendo a necessidade da sua colaboração; K) Tal vinculação é ainda acrescida quando a Autora em 6/10/2004 obtém o grau de Mestre, porquanto, de acordo com os critérios aprovados em 1998 no Conselho Científico esse passou a ser requisito essencial para a equiparação a professor adjunto das individualidades contratadas ou cujo contrato se tenha renovado; L) A Autora linha o direito à equiparação à categoria de professor-adjunto, em primeira linha pela aplicação da norma do n.°2, do art.°8°, do DL n.º185/81, por cumprir os requisitos exigidos e tipificados na norma, e em segunda linha, por cumprir os critérios para a equiparação a professor adjunto vinculativos para o Conselho Científico e para a Direção do ISCAP; M) A equiparação em si, não depende de nenhum critério de requisitos académicos ou de gestão de pessoal; o ato de gestão, o de autorizar a renovação do contrato da Autora estava já cumprido desde 1 /9/2004,porquanto havia necessidade premente de que a Autora continuasse a lecionar no ISCAP; N) Se a equiparação é uma obrigação legal, após verificação constitutiva dos requisitos legais exigidos pelo órgão competente, o Conselho Científico, o ato de cabimento orçamental e o ato de autorização de contratação/renovação contratual são atos meramente integradores do ato constitutivo do direito à equiparação; O) A douta sentença recorrida não acolheu estas premissas, alinhando pela tese do ISCAP de que o que estava em causa, o direito reivindicado pela Autora, a equiparação a professor adjunto não decorria de nenhuma obrigação legal, mas meramente da discricionária vontade do direção do ISCAP, bastando-se na sua apreciação e decisão na alegação do Recorrido, desmentida nos próprios autos (v Matéria de Facto Assente) não haver necessidade de contratar docentes equiparado a professor adjunto; P) A douta sentença recorrida, na interpretação e aplicação do direito Errou ao não julgar violado o princípio da legalidade, previsto no art.º 3° do Código de Procedimento Administrativo porquanto a não cabimentação orçamental exigida e não pronúncia sobre a autorização /não autorização do contrato, melhor da renovação do contrato da Autora como equiparada a professor - adjunto, implicou que não se cumprisse a norma constante do art.° 8°, n.° 2 do ECPDESP, incorrendo tais omissôcs dos atos devidos no vicio de violação de lei; Q) Errou ao não julgar desrespeitado o principio da igualdade vertido no artigo 5° do CPA, por não se poder aceitar que outros docentes, até com menor grau académico tivessem sido contratados como equiparados a professor-adjunto, como o ISCAP admite que tenha ocorrido, havendo nos seus casos cabimentação orçamental e autorização de contratação, enquanto a Autora foi prejudicada pela omissão; R) Errou ao desconsiderar que a omissão de pronúncia desrespeitou o princípio da decisão previsto no artigo 9° do CPA, na exata medida em que o órgão, apesar da existência de vinculação legal de equiparação da autora, nada decidiu; S) Errou ao desconsiderar que o ato de deliberação da equiparação foi um ato constitutivo do direito da Autora ser contratada como equiparada a professor adjunto e consequentemente que os atos omitidos e devidos são meros atos procedimentais integradores de eficácia daquele outro ato e pelo que ao abrigo do n.° 1 do art.° 108°, do CPA, devem considerar-se como tacitamente deferidos; T) Ao não ter atendido à comprovada e demonstrada alegação da Autora, declarando improcedente os vícios imputados e negando a condenação peticionada à prática dos atos devidos, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por errónea subsunção dos factos provados aos normativos aplicáveis, devendo ser revogada por violação das norma de direito supra referenciadas.

O recorrido ISCAP contra-alegou, concluindo: 1 - A celebração de um contrato administrativo de provimento, no que diz respeito ao pessoal docente para as instituições de ensino superior politécnico, tinha que ser precedida, necessariamente, de um convite.

2 - Convite esse que tinha de ser fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do então Conselho Científico do estabelecimento de ensino interessado (artigo 8.°, n.° 3, do ECDESP).

3 - O referido relatório teria que acompanhar a proposta de contrato da individualidade a que dissesse respeito (artigo 8.0, n.

º 4, do ECDESP).

4 - Assim sendo, constatar-se-á que o que o Conselho Científico aprovava era um mero convite a dirigir a uma determinada individualidade e que uma vez aprovado constituía uma proposta de contratação.

5- Pois bem, tal proposta para se efetivar, teria que ser objeto de uma decisão do então Conselho Diretivo quanto ao enquadramento do convite dentro das vagas existentes e do respetivo cabimento orçamental (artigo 17.°, n.° 2, alínea e), dos, então, Estatutos do ISCAP) e também teria que ser objeto de uma autorização pela entidade competente (artigo 13.°, n.° 4 e n.° 5, do ECPDESP).

6 - Entretanto, em 19/91/2005, o então Conselho Científico deliberou no sentido de dirigir à Recorrente um convite à celebração de um novo contrato com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto.

7 - Proposta essa que nunca passou disso mesmo, dado que nunca obteve a decisão do então Conselho Diretivo quanto ao seu enquadramento dentro das vagas existentes e do respetivo cabimento orçamental, nem nunca obteve a autorização por parte do Presidente do IPP, uma vez que não existia cabimento orçamental.

8 - Pois bem, a cabimentação orçamental constituía um requisito de legalidade (e não um elemento secundário, como erradamente pretende a Recorrente) para que as propostas de equiparação a Professor Adjunto pudessem vir s ser efetivadas, sem ela o então Conselho Diretivo jamais poderia praticar ato administrativo reclamado pela aqui Recorrente.

9- Ora, tal cabimentação nunca foi realizada, dado que a entidade Recorrida não possuía cabimentação orçamental para proceder à tal concretização da proposta de equiparação da Recorrente corno professora adjunta.

10 - Pois bem, a ausência de cabimentação orçamental não configura qualquer violação do princípio da legalidade ou da igualdade.

11 - Nem tão pouco, a falta da antecedente tramitação de um procedimento com vista à obtenção da cabimentação orçamental respetiva, constitui qualquer tipo de ilegalidade perpetrada pela entidade Recorrida, conforme bem decidiu o Tribunal a quo, no Processo n.° 1 124/04.0BEPRT.

12 - O contrário é que...

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