Acórdão nº 01298/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: HMSO (Rua …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Instituto Politécnico do Porto (R. …) e Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (Rua …).
A recorrente verte em conclusões do recurso: A) O pessoal contratado ao abrigo do art.° 8° do ECPDESP (versão de 1981), comno era o caso da Recorrente, estava dependente do cumprimento do requisito previsto na parte final do n.°1, - a colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados -, reiterado no art.° 13°, n.°1 segundo o qual, o pessoal referido no art.º 8° será contratado tendo em conta as necessidades do respetivo estabelecimento de ensino, pelas efetivas disponibilidades das dotações de pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas; B) A contratação deste pessoal docente especialmente contratado tinha assim como condição essencial - as necessidades do respetivo estabelecimento de ensino -condição essa reforçada no n.°2, do artigo, quando determina que o pessoal especialmente contratado ao abrigo do art.º 8° considera-se sempre efetuado por urgente conveniência de serviço; C) O requisito essencial para as entidades contratantes era o de urgente satisfação de necessidades de docentes, urgente conveniência de serviço; D) A questão da dotação orçamental, do cabimento orçamenta! é secundarizada pelo próprio art.º 13°, quando refere, considerando o modelo de organização financeira ao tempo existente, que a falta de autorização do contrato pela tutela ou a falta de visto do Tribunal de Contas não prejudicava a o abono das remunerações desde o dia de entrada efetiva ao serviço do proposto docente contratado v. n.°s 3 a 5 do art.º 13°); E) A contratação da Autora foi assente na real existência de necessidade pela sua prestação de serviço docente, de renovado e sucessivo estado de urgente conveniência de serviço, ao longo dos anos de vínculo ininterrupto entre a autora e o ISCAP, por períodos bienais, de sucessivos vínculos precários - v. Pontos 1, 2 a 9 e 20 da Matéria de Facto Assente; F) A douta sentença recorrida peca por assentar a fundamentação da sua decisão numa confusão entre a fase de recrutamento e provimento e a fase de equiparação a categoria; G) A equiparação está subordinada ao preceito constante no n.°2, do art° 8° do ECPDESP: as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que terão de prestar; H) Segundo o Ponto 20 da Matéria de Facto Assente a Autora lecionou ao longo dos anos, portanto ao momento da renovação contratual de 2004 e no momento da equiparação efetivada pelo Conselho Científico, além de outras, as disciplinas teóricas, teórico-práticas e práticas de Contabilidade Geral 1 e 1, Projeto de Investimento, Contabilidade Financeira e Simulação Empresarial, além da responsabilidade por orientações de estágios, mestrados e seminários; I) Se atendermos ao conteúdo funcional da categoria de carreira de professor - adjunto, fixadas no n.°4, do art° 3°, do ECPDESP de 1981, logo verificamos a similitude de funções exercidas pela Autora e as que compõem o conteúdo funcional de tal categoria; J) Logo, a norma da equiparação é vinculativa do ISCAP no momento em que contrata, renova a contratação da Autora reconhecendo a necessidade da sua colaboração; K) Tal vinculação é ainda acrescida quando a Autora em 6/10/2004 obtém o grau de Mestre, porquanto, de acordo com os critérios aprovados em 1998 no Conselho Científico esse passou a ser requisito essencial para a equiparação a professor adjunto das individualidades contratadas ou cujo contrato se tenha renovado; L) A Autora linha o direito à equiparação à categoria de professor-adjunto, em primeira linha pela aplicação da norma do n.°2, do art.°8°, do DL n.º185/81, por cumprir os requisitos exigidos e tipificados na norma, e em segunda linha, por cumprir os critérios para a equiparação a professor adjunto vinculativos para o Conselho Científico e para a Direção do ISCAP; M) A equiparação em si, não depende de nenhum critério de requisitos académicos ou de gestão de pessoal; o ato de gestão, o de autorizar a renovação do contrato da Autora estava já cumprido desde 1 /9/2004,porquanto havia necessidade premente de que a Autora continuasse a lecionar no ISCAP; N) Se a equiparação é uma obrigação legal, após verificação constitutiva dos requisitos legais exigidos pelo órgão competente, o Conselho Científico, o ato de cabimento orçamental e o ato de autorização de contratação/renovação contratual são atos meramente integradores do ato constitutivo do direito à equiparação; O) A douta sentença recorrida não acolheu estas premissas, alinhando pela tese do ISCAP de que o que estava em causa, o direito reivindicado pela Autora, a equiparação a professor adjunto não decorria de nenhuma obrigação legal, mas meramente da discricionária vontade do direção do ISCAP, bastando-se na sua apreciação e decisão na alegação do Recorrido, desmentida nos próprios autos (v Matéria de Facto Assente) não haver necessidade de contratar docentes equiparado a professor adjunto; P) A douta sentença recorrida, na interpretação e aplicação do direito Errou ao não julgar violado o princípio da legalidade, previsto no art.º 3° do Código de Procedimento Administrativo porquanto a não cabimentação orçamental exigida e não pronúncia sobre a autorização /não autorização do contrato, melhor da renovação do contrato da Autora como equiparada a professor - adjunto, implicou que não se cumprisse a norma constante do art.° 8°, n.° 2 do ECPDESP, incorrendo tais omissôcs dos atos devidos no vicio de violação de lei; Q) Errou ao não julgar desrespeitado o principio da igualdade vertido no artigo 5° do CPA, por não se poder aceitar que outros docentes, até com menor grau académico tivessem sido contratados como equiparados a professor-adjunto, como o ISCAP admite que tenha ocorrido, havendo nos seus casos cabimentação orçamental e autorização de contratação, enquanto a Autora foi prejudicada pela omissão; R) Errou ao desconsiderar que a omissão de pronúncia desrespeitou o princípio da decisão previsto no artigo 9° do CPA, na exata medida em que o órgão, apesar da existência de vinculação legal de equiparação da autora, nada decidiu; S) Errou ao desconsiderar que o ato de deliberação da equiparação foi um ato constitutivo do direito da Autora ser contratada como equiparada a professor adjunto e consequentemente que os atos omitidos e devidos são meros atos procedimentais integradores de eficácia daquele outro ato e pelo que ao abrigo do n.° 1 do art.° 108°, do CPA, devem considerar-se como tacitamente deferidos; T) Ao não ter atendido à comprovada e demonstrada alegação da Autora, declarando improcedente os vícios imputados e negando a condenação peticionada à prática dos atos devidos, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por errónea subsunção dos factos provados aos normativos aplicáveis, devendo ser revogada por violação das norma de direito supra referenciadas.
O recorrido ISCAP contra-alegou, concluindo: 1 - A celebração de um contrato administrativo de provimento, no que diz respeito ao pessoal docente para as instituições de ensino superior politécnico, tinha que ser precedida, necessariamente, de um convite.
2 - Convite esse que tinha de ser fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do então Conselho Científico do estabelecimento de ensino interessado (artigo 8.°, n.° 3, do ECDESP).
3 - O referido relatório teria que acompanhar a proposta de contrato da individualidade a que dissesse respeito (artigo 8.0, n.
º 4, do ECDESP).
4 - Assim sendo, constatar-se-á que o que o Conselho Científico aprovava era um mero convite a dirigir a uma determinada individualidade e que uma vez aprovado constituía uma proposta de contratação.
5- Pois bem, tal proposta para se efetivar, teria que ser objeto de uma decisão do então Conselho Diretivo quanto ao enquadramento do convite dentro das vagas existentes e do respetivo cabimento orçamental (artigo 17.°, n.° 2, alínea e), dos, então, Estatutos do ISCAP) e também teria que ser objeto de uma autorização pela entidade competente (artigo 13.°, n.° 4 e n.° 5, do ECPDESP).
6 - Entretanto, em 19/91/2005, o então Conselho Científico deliberou no sentido de dirigir à Recorrente um convite à celebração de um novo contrato com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto.
7 - Proposta essa que nunca passou disso mesmo, dado que nunca obteve a decisão do então Conselho Diretivo quanto ao seu enquadramento dentro das vagas existentes e do respetivo cabimento orçamental, nem nunca obteve a autorização por parte do Presidente do IPP, uma vez que não existia cabimento orçamental.
8 - Pois bem, a cabimentação orçamental constituía um requisito de legalidade (e não um elemento secundário, como erradamente pretende a Recorrente) para que as propostas de equiparação a Professor Adjunto pudessem vir s ser efetivadas, sem ela o então Conselho Diretivo jamais poderia praticar ato administrativo reclamado pela aqui Recorrente.
9- Ora, tal cabimentação nunca foi realizada, dado que a entidade Recorrida não possuía cabimentação orçamental para proceder à tal concretização da proposta de equiparação da Recorrente corno professora adjunta.
10 - Pois bem, a ausência de cabimentação orçamental não configura qualquer violação do princípio da legalidade ou da igualdade.
11 - Nem tão pouco, a falta da antecedente tramitação de um procedimento com vista à obtenção da cabimentação orçamental respetiva, constitui qualquer tipo de ilegalidade perpetrada pela entidade Recorrida, conforme bem decidiu o Tribunal a quo, no Processo n.° 1 124/04.0BEPRT.
12 - O contrário é que...
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