Acórdão nº 01183/13.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, EPE (CHAA) vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a acção administrativa comum, proposta por TJMPM, visando a condenação do Recorrente ao pagamento da quantia de € 10 534,33 acrescida de juros de mora…”, a título de compensação pela cessação, por caducidade, de contrato de trabalho a termo incerto (de internato médico).

* Nas alegações de recurso o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: “1 – Veio Autor intentar a presente acção administrativa comum, peticionando o pagamento da quantia de € 10.504,20, acrescida de juros de mora à taxa legal, com fundamento na compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado com o CHAA, EPE.

2 - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados que decidiu pela procedência da presente acção.

3 - Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas.

4 – Na verdade, entende-se que a legitimidade passiva nos presentes autos, que, aliás, é de conhecimento oficioso, é da ARS e não do CHAA, EPE.

5 – Entende o Apelante que a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e do Direito, e deixou violadas normas jurídicas, designadamente, o estabelecido nos DL nºs 176/2009, e 177/2009, ambos de 4 de Agosto, no Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE, nº 48, de 29/12/2011 e na Portaria 207/2001, de 24 de Maio, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.

6 - No caso dos médicos internos, como se verifica com o Autor e a situação dos autos, ao ver caducar o respectivo contrato não se poderá, no entanto, gizar o direito a tal compensação, dado que atenta a já referida finalidade formativa do internato médico, não nos encontramos perante uma situação de precariedade no trabalho, nem se pode reivindicar uma situação de estabilidade ou segurança no trabalho.

7 - Entende-se, assim que não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao direito à indemnização compensatória, pelo que a douta sentença recorrida deixou violado o estabelecido nos DL nºs 176/2009, e 177/2009, ambos de 4 de Agosto, no Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE, nº 48, de 29/12/2011 e na Portaria 207/2001, de 24 de Maio, e como tal deve ser revogada.

8 – Ao condenar a Ré no peticionado a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e do Direito, e deixou violadas normas jurídicas, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.”.

* O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1. Alega a Recorrente nas suas alegações de recurso, que o Tribunal a quo, “não fez uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas” sic.

  1. Salvo o devido respeito, nenhuma censura merece a sentença recorrida.

  2. Alega a Recorrente a ilegitimidade passiva da Ré, com fundamento no facto de o contrato de trabalho em funções públicas, se prender com a realização do internato médico por parte do aqui Recorrido, pelo que qualquer vínculo ou relação que se estabeleceu, apenas o poderá ter sido entre a Recorrida e a ARS Norte, e não com a Ré, alegando ainda que tal ilegitimidade é do conhecimento oficioso.

  3. Não pode o Recorrido concordar com a Recorrente.

  4. Previa o nº 2 do art. 13º do D.L.203/2004 que “os contratos administrativos de provimento são celebrados com os estabelecimentos e serviços de colocação dos internos, independentemente da sua natureza jurídica, com exceção do disposto no número seguinte”, que, por sua vez, dispõe que “os internos que sejam colocados em lugares de estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedade anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respetivo acordo ou convenção”; 6. foi este o caso do aqui Recorrido.

  5. Sucede que, o D.L. 45/2009, na sequência das alterações ocorridas no regime legal da função pública, por força das Leis nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e 59/2008, de 11 de Setembro, que vieram excluir do ordenamento jurídico o contrato administrativo de provimento, procedeu à revogação do referido nº 2 do art. 13º do D.L.203/2004, e alterou o seu nº 3, passando, assim, o art. 13º a dispor: ‐Nº 1: “Os médicos internos ficam vinculados à ARS ou às Regiões Autónomas da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação” ‐ N.º 2: (revogado); ‐Nº 3 “O vínculo previsto no número anterior tem por objeto a colocação, nos estabelecimentos de formação previstos no artigo 11.º, mediante: a) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto; (sublinhado nosso) b) Comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.” 8. Ora, este art. 13º tem necessariamente de ser conjugado com o art. 14º-A do D.L.203/2004, aditado pelo D.L. 45/2009, e que prevê: Nº 1 - “Para efeitos do artigo 13.º, é celebrado entre a ARS ou as Regiões Autónomas e a entidade titular do serviço ou o estabelecimento de colocação, independentemente da sua natureza jurídica, um acordo de colocação”.

    Nº 2 – “O acordo de colocação não carece de consentimento do médico interno e determina a sujeição jurídica deste à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento de colocação, o qual suporta a remuneração devida e os demais encargos inerentes” (sublinhado nosso).

    nº 3 – “O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime estabelecido no presente decreto‐lei e no Regulamento do Internato Médico quanto ao regime de trabalho, às condições de frequência e de avaliação do internato médico”.

  6. Assim, nos termos do nº 3 do citado art. 14º‐A, e conjugando todas estas normas com o Regulamento do Internato médico aprovado pela portaria 151/2011 de 24 de junho, nomeadamente com o art. 7º, verificamos que: “As ARS e as Regiões Autónomas colaboram e prestam apoio logístico aos órgãos do internato médico no estabelecimento de condições necessárias ao seu funcionamento, com vista a um processo formativo de qualidade, participando também na elaboração do mapa de vagas para os concursos do internato médico nos termos previstos no regime do internato médico.” Sic 10. Sendo que o art. 49º, da portaria 151/2011 de 24 de Junho com a epígrafe “Regime de trabalho”, dispõe: “Os internos do internato médico são colocados nos locais de formação, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço caso o médico interno seja titular de uma relação jurídica de emprego publico” (sublinhado nosso).

  7. Ora, com a entrada em vigor da portaria 151/2011 de 24 de Junho, mais concretamente com a introdução daquele artigo 49º, dúvidas não restam de que é o Centro Hospitalar do Alto Ave E.P.E que passou a ser titular da relação laboral mantida com o Recorrido.

  8. Mas ainda que assim não se entendesse, com a alteração introduzida pelo D.L. 45/2009, ao art. 13º do D.L.203/2004, foi clara a intenção do legislador em, para além de acabar com a celebração dos contratos administrativos de provimento, transformar os contratos já existentes em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, uma vez que expressamente prevê que o único vínculo existente entre os médicos internos e as ARS tem por objeto – apenas e só – a colocação nos estabelecimentos de formação, e esta colocação é efetuada mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto com os estabelecimentos de formação (al. a)).

  9. Assim, não prevendo a Lei qualquer exceção da sua aplicação aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, a mesma aplica-se ao contrato da Recorrida.

  10. Acresce que, nos termos do D.L. 45/2009 as administrações regionais de Saúde apenas celebram um acordo de colocação com a entidade titular do serviço ou estabelecimento de colocação, e não o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, que é celebrado com o estabelecimento de formação.

  11. Mas mais, o D.L. 233/2005 que transformou em entidades públicas empresariais os Hospitais com a natureza de sociedade anónima com capitais exclusivamente públicos – como é o caso da Recorrente - veio estabelecer no seu art. 15º, um regime transitório para o pessoal com relação jurídica de emprego público.

  12. Estabelece, assim, o referido artigo que: 1 – “O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico (...)”; 17. Pelo que dúvidas não restam que, apesar do contrato administrativo de provimento ter sido celebrado com a Administração regional de Saúde do Norte, com a aprovação do D.L. 233/2005, a Recorrida transitou para o Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E. (CHAA, E.P.E), tendo o seu contrato administrativo de provimento se transformado num contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

  13. Aliás, e tanto assim foi, que foi o CHAA, E.P.E, aqui Ré e ora Recorrente, que enviou a comunicação ao Recorrido da oposição à renovação do contrato de trabalho em...

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