Acórdão nº 02181/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Associação de Solidariedade Social – Jardim de Infância 3..J..., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Braga, tendente, em síntese, a impugnarem a “decisão de denúncia dos Acordos de Cooperação de Creche e Pré-escolar celebrados com o Instituto da Segurança Social”, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 1 de junho de 2016, que julgou “procedente a exceção inominada prevista no nº 2 do artº 38º do CPTA” e que em consequência absolveu o Réu da instância, veio interpor recurso jurisdicional da mesma em 6 de julho de 2016, concluindo (Cfr. fls. 379v a 383 Procº físico): “A. Tendo sido dado por provado que: - No dia 7 de Julho de 2014, a Autora foi notificada pelo Réu da sua intenção de denunciar os mencionados Acordos de Cooperação de Creche e Pré-escolar, mais a notificando para responder e que: - A Autora apresentou a sua resposta, aí alegando os factos da sua defesa, juntando prova documental, indicando prova testemunhal e requerendo uma prova pericial, através de auditoria à contabilidade da Associação, para contraprova da matéria constante da decisão Estava o Recorrido obrigado a ordenar a audição da prova testemunhal, a realização da prova pericial, indicadas pela ora Recorrente, tudo para contra- prova da matéria em causa.

  1. Ao proferir - sem mais - Decisão Final sobre matéria que fora impugnada, em tempo oportuno e no uso do direito de defesa, onde foram alegadas exceções como as do abuso de direito, da nulidade do ato administrativo praticado pelo Recorrido, por não haver sido proferida, em tempo oportuno e de forma fundamentada a “Resolução fundamentada “, com a consequência legal - artº 128º do CPTA – de o ato administrativo jamais se ter tornado efetivo, nulo e de nenhum efeito, tanto mais que proferido já com a Providência Cautelar e com a presente ação em curso, o Recorrido violou, de forma manifesta e intolerável, o princípio do contraditório plasmado no disposto no artº 120º, nº 1, alª a) do CPTA.

  2. - O ato administrativo em causa está ferido de nulidade, à luz do disposto no artº 133º, nº 1 e alªs d) e f), ou é anulável, á luz do disposto no artº 135º, ambos do C.P.A D. - Ao não realizar ou mandar realizar a produção de prova requerida pela ora Requerente, na sua defesa, clara e concretamente direcionada aos factos constantes da INTENÇÃO DE DENÚNCIA DOS ACORDOS, no sentido de infirmar aqueles factos, ao não fazer deslocar à Instituição ora Requerente, técnicos que, “ in loco” observassem e comprovassem as ALEGADAS irregularidades constantes dos autos, quando a Instituição dista cerca de 100 metros, ao haver-se, no ano de 2012, congratulado pelo facto de a ora Requerente haver suprido quase todas as irregularidades - faltava apenas concluir a implementação do HACCP -, apontadas na 1ª ação de acompanhamento técnico, e, por via disso, dando conhecimento escrito de tal congratulação à ora Requerente, o ora Réu proferiu Decisão Final, praticou um Ato Administrativo que violou, de forma clara e evidente, o disposto nos citados artºs 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 87º, 88º, 89º, 90º, 94º, 107º, 110º, 123º, 124º, 125º do CPA, pelo que o ato impugnado é nulo, nos termos do disposto no artº 133º, nº 1, nº 2, alªs d), f), ou anulável à luz do disposto no artº 135º, do mesmo diploma legal E. Dizer o Recorrido - após ter notificado a ora Recorrente para a sua defesa e de ter esta feito a mesma, infirmando os factos acusatórios, requerendo prova e demais diligências a realizar – que “ após toda a prova produzida a mesma não permitiu alterar a convicção relativamente á intenção de fazer cessar os acordos”, é tudo menos legal, é caricato e, como diria o Prof. Orlando de Carvalho, “é coisa que não lembra juridicamente ao diabo”, A decisão final contendo o ato administrativo em crise foi, por isso, produzida ao arrepio do que mandam os seguintes preceitos legais: - Nº 1 do artº87º do mesmo Código que “ O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.” -Nº 2 do artº 88º do dito C.P.A. que “ os interessados podem juntar documentos ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão “ - O artº 94º do redito Código prevê a realização de exames, vistorias, avaliações e outras diligências semelhantes.

    - O nº 3 do artº 110º do mesmo código refere que “ na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem o objeto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.” - Finalmente o artº 107º do CPA consigna que “ na decisão final, o órgão competente deve resolver todas as questões suscitadas durante o procedimento …”, SENDO CERTO QUE a falta de audiência prévia no âmbito do direito sancionatório, implica a nulidade do ato e não a sua anulabilidade, uma vez que está em causa, neste aspeto, não só o direito de participação dos cidadãos na preparação da decisão final, mas também o direito constitucional do arguido à sua defesa, nos termos do artigo 32º n.º 10 e 269º n.º 3 da CRP.

    Ao não pronunciar-se sobre a alegada nulidade do ato em crise, a sentença recorrida violou ainda o conteúdo essencial de um direito – artº 133º, alª d) e f) do C.P.A.

  3. Havendo a ora Recorrente na sua defesa alegado factos sobre o interesse público em causa, acima transcritos, tal invocação não foi, como devia ser, minimamente, ponderada, apreciada, abordada, no ato administrativo em crise, REALIDADE SOCIAL totalmente ignorada pelo ora Recorrido, com prejuízos graves PARA OS UTENTES DO INFANTÁRIO, DOS SEUS TRABALHADORE4S E DO PROPRIO ESTADO, que terá que suportar, durante anos, os prejuízos económicos decorrentes das situações de desemprego, em violação clara aos seguintes dispositivos legais: - Artº 3º do C.P.A. que “ os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos ”, - Nº 1 do artº 5º do mesmo Diploma Legal que“ nas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, prejudicar, privar de qualquer direito …”, dispondo o nº 2 do mesmo preceito que “ as decisões da Administração que colidam com os direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar” - Nº 1 do artº 6º-A do mesmo Código que “ no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé “, dispondo o nº 2 que “ no cumprimento do disposto no nº 1, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: - a)- A confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa; b)- O objetivo a alcançar com a atuação empreendida.

  4. Com todo o respeito, é para nós evidente, que a Sentença Recorrida não se pronuncia sobre aquilo que deveria pronunciar-se, já que o Meritíssimo Juiz tem o dever de pronúncia sobre tais questões suscitadas-abuso de direito, nulidade, Resolução Fundamentada, desrespeito pelo princípio do contraditório, interesse público em causa, etc. -desde logo porque da sua eventual procedência resultará a alteração do sentido da decisão.

  5. No caso dos autos, desde logo, temos que a nulidade invocada não está sujeita a prazo para a sua invocação - art. 58 nº 1 do CPTA - em vigor à data dos factos, importa ainda, no contexto das notificações feitas pelo Recorrido à Recorrente, saber o que deve entender-se por decurso do respetivo prazo legal, para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 59º do CPTA, “ prazo legal» tem que ser compreendido à luz do CPA.

    I. - No nº 3 dos factos dados por provados, o Tribunal Recorrido declara que “ O Réu, em 05/11/2014, notificou a ora Autora, da Decisão Final, que decidira cessar os mencionados acordos de cooperação com a Autora, com efeitos a partir dos 90 dias seguintes a tal decisão - cfr. doc. n° 10 junto aos autos com a p. i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Porém, Também tem de ser TAMBÉM dado por provado - porque também consta expressamente dessa mesma notificação, que constitui o Doc. 10 da P. I. – que O ACTO POR SI PRATICADO FICARIA SUSPENSO SE A ORA REQUERENTE APRESENTASSE RECLAMAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS PARA O AUTOR DO ACTO.

  6. - Tendo a ora Recorrente apresentado, a sua Reclamação, no prazo fixado de 15 dias - prazo fixado pelo Autor do Ato Administrativo em causa, tal ato ficou - necessariamente - suspenso até que alguma decisão viesse a alterar tal situação, Decisão sobre a Reclamação apresentada pela ora Recorrente - onde, entre outras coisas, era requerida a produção de prova, nos termos que aqui se dão por reproduzidos para efeitos do presente Recurso – que veio a ser notificada à Autora em 27 de Fevereiro de 2015.

    L. - Dando-se por provado – Facto 4 – que “Dessa decisão a Autora apresentou reclamação, datada de 20.11.2014 E dando-se por provado-Facto 5-que“ O Réu proferiu decisão sobre a Reclamação, comunicada a Autora no dia 27 de Fevereiro de 2015 NÃO PODIA DECLARAR A SENTENÇA RECORRIDA - como declarou - QUE: Primeiro: Notificada do ato em 05.11.2014, a Autora interpôs reclamação em 20.11.2014, e que nos termos acima, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para decidir terminava em 01.01.2015, sendo que o prazo de caducidade começava em 04.01.2015, com o fim das férias de natal, mas, por ser domingo, transferia-se para dia seguinte, segunda-feira, dia 05.01.2015.

    Segundo: Quando ação deu entrada no dia...

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