Acórdão nº 01869/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes e Recorridos: A Ré Universidade do Minho; o Autor NMPO (recurso subordinado) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal d e Braga, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, visando a anulação da decisão proferida em 10-06-2010 pelo Reitor da Universidade do Minho, no âmbito do processo disciplinar n.º 1/2008, pela qual foi aplicada ao Autor a pena de suspensão por 20 dias.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A. “O facto de o instrutor nomeado ser Vice-Presidente do Conselho Académico — mas não docente da Escola de Direito – não comporta qualquer violação do artigo 51.º/1 da Lei n.° 24/84, quando se exige que o instrutor seja funcionário ou agente do mesmo serviço.

B. O modelo de gestão matricial adoptado pela UM — de órgãos próprios (centrais ou das Escolas) e de serviços transversais (da UM e comuns a todas as Escolas) — não permite que se considere a Escola de Direito um serviço para efeitos do artigo 51.°/1 da Lei n.° 24/84, não havendo por isso qualquer problema na nomeação do instrutor em causa à luz dessa norma; C. Os únicos serviços públicos da UM são os previstos no artigo 69.º dos seus Estatutos, sendo que não faria qualquer sentido que o instrutor nomeado estivesse enquadrado num desses serviços já que o Autor não pertencia a nenhum deles.

D. O instrutor nomeado, além de Professor catedrático, era Vice-Presidente do Conselho Académico, pelo que, com excepção do Reitor e do Presidente do Conselho Académico, era a pessoa mais habilitada para exercer essas funções e, no fundo, essa é a tutela que o legislador quis ver acautelada com as exigências consagradas no artigo 51.º/1 da Lei n.° 24/84.

E. Por último, mesmo se a Escola de Direito fosse considerada como um serviço, nos ternos e para os efeitos do artigo 51.º da Lei n.º 24/84, a verdade é que, como adiante se verá, não existia nenhum Professor da Escola de Direito que reunisse os requisitos legalmente exigidos para a sua nomeação enquanto instrutor, pelo que nunca restaria a UM outra opção que não fosse a de nomear um instrutor de outra Escola.

F. Não era à UM, mas ao Autor, que cabia a prova de que não havia outro docente na Escola de Direito com categoria superior à sua, que preferisse á pessoa nomeada (ver artigo 342.º/1 do CC e artigo 88.º do CPA) — não a tendo feito, a decisão devia ter sido proferida contra si, não a seu favor.

G. Mesmo se o ónus pertencesse à UM, então o Acórdão recorrido incorreu em erro de procedimento por não ter decretado a abertura de uma fase instrutória, em vez de se limitar a dizer que os factos não eram controvertidos.

H. Não obstante, sempre se dirá que, à data, a UM não tinha um funcionário da Escola de Direito que reunisse os requisitos necessários para ser nomeado como instrutor.

  1. Com efeito, o Professor ACO, professor catedrático, é pai do Arguido; os Professores HEH e LMCG tiveram uma intervenção relevante no desencadear do procedimento disciplinar, os Professores PCSBV e WB, apesar de terem a categoria de associado, a verdade é que não tinham agregação, ao contrário do Autor e, além disso, estavam funcionalmente dependentes dos Professores Doutores HEH e LMCG – respectivamente, Director do Curso de Direito e Presidente da Escola de Direito.

    J. Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido e considerado procedente, e consequentemente, deve ser revogado o Acórdão recorrido, na parte em apreço neste recurso, com todas as demais legais consequências, ou, deve, subsidiariamente, mandar-se baixar o processo para efeitos instrutórios.

    ”.

    O Autor, ora Recorrido, por sua vez, apresentou um recurso subordinado e procedeu à ampliação do objecto do recurso; contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos; tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: I. “— O facto de o instrutor do processo disciplinar ser, ou não, « Vice-Presidente do Conselho Académico » da Universidade do Minho é algo de absolutamente irrelevante para efeitos da aplicação dos critérios do art. 51.º, n.º 1, do antigo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  2. — O Autor alegou e provou os factos constitutivos da sua pretensão de anulação do acto administrativo sancionatório praticado pela Ré, agora Recorrente, Universidade do Minho, por violação (i) do dever de nomear « um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço » e (ii) do dever de preferir os funcionários « que possu[íssem] adequada formação jurídica », consignados no art. 51.º, n.º 1, do antigo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  3. — A Ré, agora Recorrente, não alegou nenhum facto impeditivo da pretensão do Autor.

  4. — O tribunal a quo não incorreu em nenhum erro de julgamento, tendo aplicado correctamente os critérios legais sobre a distribuição do ónus da prova.

  5. — O tribunal a quo não incorreu em nenhum erro de procedimento.

  6. — Em particular, o tribunal a quo não incorreu em nenhum erro de procedimento por não ter determinado a abertura de uma fase instrutória, para que a Ré, agora Recorrente, pudesse fazer a prova de factos impeditivos que nunca tinha alegado.

  7. — A Escola de Direito é um « serviço » no sentido do art. 51.º, n.º 1, do antigo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  8. — A Escola de Direito tinha funcionários, de categoria superior à do arguido e com adequada formação jurídica, em condições de exercerem as funções de instrutor do processo disciplinar ; IX. — ainda que a Escola de Direito não tivesse funcionários de categoria superior à do arguido e com adequada formação jurídica em condições de exercerem as funções de instrutor do presente processo disciplinar, a Universidade do Minho tinha funcionários de fora da Escola de Direito, de categoria superior à do arguido e com formação jurídica, em condições de exercerem as funções de instrutor ; X. — Existindo dentro e fora da Escola de Direito da Universidade do Minho funcionários com categoria superior à do arguido e com formação jurídica, a não aplicação do « factor preferencial » do art. 51.º, n.º 1, do antigo Estatuto Disciplinar é causa de uma nulidade suprível ; XI. — A nulidade suprível causada pela não aplicação do « factor preferencial » do art. 51.º, n.º 1, do antigo Estatuto Disciplinar foi reclamada pelo arguido em Novembro de 2008, na defesa apresentada nos termos do art. 59.º do antigo Estatuto Disciplinar, e em Abril de 2010, no incidente de suspeição deduzido contra o Professor RMCVC, e nunca foi suprida.

  9. — O tribunal a quo aplicou correctamente o art. 51.º, n.º 1, em ligação com o art. 42.º, n.º 2, do antigo Estatuto Disciplinar.

    CONCLUSÕES DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: XIII. — O tribunal a quo delimitou de forma indevida o elenco de questões a decidir, ao considerar irrelevantes as ilegalidades ou invalidades de actos praticados no âmbito de subprocedimentos e as ilegalidades ou invalidades praticadas no âmbito do procedimento disciplinar que não sejam susceptíveis de determinar a invalidade da decisão final.

  10. — Em particular, o tribunal a quo delimitou de forma indevida o elenco de questões a decidir, ao considerar irrelevante a falta de fundamentação do despacho de recusa de diligências probatórias ou do despacho de recusa da inquirição de testemunhas.

  11. — Como decorre do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010, de 22 de Setembro de 2010, a fundamentação dos despachos de recusa de diligências probatórias ou de recusa de inquirição de testemunhas é, em si, uma garantia do arguido em processo disciplinar, concretizando os direitos fundamentais do art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa; XVI. — A Administração tem um dever de comportamento honesto, correcto e leal (“sem reservas”, como dia o tribunal a quo); XVII. — Entre os corolários de um dever de comportamento honesto, correcto e leal (de um comportamento “sem reservas”) encontram-se deveres de aviso, de esclarecimento e de informação; XVIII. — A Ré, agora Recorrente, violou deveres de aviso, de esclarecimento e de informação nas suas relações com o Autor; XIX. — O princípio da boa fé, concretizado no princípio da confiança, pressupõe que haja « elementos objectivos » ou « sinais exteriores produzidos pela Administração»; não pressupõe que haja uma espécie de « acto tácito », com um destinatário, por que a Ré, agora Recorrente, se vinculasse a praticar ou a não praticar um acto; XX. — Os «elementos objectivos» ou «sinais exteriores» produzidos pela Universidade do Minho são suficientes para explicarem e justificarem a convicção do Autor de que o seu comportamento foi correcto; XXI. — A Ré, agora Recorrente, ao praticar o acto de instauração do processo disciplinar, frustrou a confiança justificada do Autor; XXII. — O Autor alegou e provou a existência de uma situação «reveladora e suficientemente motivadora» da violação do princípio da igualdade; XXIII. - — A Ré, agora Recorrente, tinha o ónus de alegar e de provar que havia um “fundamento razoável” para a diferenciação — e não o fez; XXIV. — Em particular, a Ré, agora Recorrente, não poderia provar que havia um “fundamento razoável” para a diferenciação invocando as “proporções […] mediáticas que a situação assumiu”; XXV. — Os arts. 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo devem aplicar-se ao acto de instauração do processo disciplinar; XXVI. — O então Presidente da Escola de Direito tinha um “interesse” na instauração do processo disciplinar, no sentido do art. 48.º do Código do Procedimento Administrativo, encontrando-se impedido de participar na reunião do Conselho Disciplinar que deliberou sobre a “ratificação-sanação” do acto de instauração do processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT