Acórdão nº 00029/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública e S... SGPS, S.A.

interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 22/03/2013, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho da Direcção de Finanças do Porto de 17/01/2003 que indeferiu a Reclamação graciosa apresentada em 28/11/1997 contra o acto de liquidação adicional de IRC n.º 19978310014789, de 10/07/1997, relativo ao exercício de 1992, no valor de 29.940.444$00 (Euro 149.342,31).

A ERFP terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 22/03/2013, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial intentada contra a decisão de indeferimento [datada de 17/01/2003] da Reclamação Graciosa apresentada em 28/11/1997, que teve como objecto a liquidação adicional de IRC n.º 199978310014789 de 10/07/1997 respeitante ao exercício de 1992 no montante de 29.940.444$00 (Euro 149.342,31).

  1. O presente recurso circunscreve-se ao segmento decisório julgado procedente, ou seja, à procedência do alegado vício de forma de violação do direito de audição prévia antes da liquidação e/ou da conclusão do relatório de inspecção tributária, que demandou, nas palavras da meritíssima Juíza do Tribunal a quo, “a anulação do acto de liquidação impugnado e, consequentemente, a anulação da (posterior) decisão de indeferimento da Reclamação graciosa e a restituição da quantia já paga”.

  2. A meritíssima Juíza do Tribunal a quo na alínea G) do probatório apenas destacou as correcções que foram impugnadas na PI.

  3. A meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerou que o Procedimento Tributário de liquidação (em sentido lato) padecia do vício de forma, violação do direito de audição prévia, tornando-o por conseguinte num acto anulável.

  4. Antes de se entrar na questão da possibilidade ou não da aplicação do Princípio do Aproveitamento do Acto, impunha-se que a meritíssima Juíza do Tribunal a quo se pronunciasse sobre a tempestividade da arguição da invalidade imputada ao acto.

  5. Com efeito atendendo à sucessão dos factos a Fazenda Pública entende que tal arguição se encontrava intempestiva.

  6. Retira-se do regime dos actos administrativos que os actos anuláveis i) produzem todos os seus efeitos, ii) sanam os seus vícios com o decurso do tempo iii) se não impugnados tempestivamente combalidam-se.

  7. Para apreciação do alegado, socorrendo-se de elementos inclusos nos autos, a Fazenda Pública entende que deveriam ser adicionados ao probatório como factos provados: - A Impugnante na petição de Reclamação Graciosa não arguiu o vício de forma de violação do direito de audição prévia.

    - A Impugnante foi notificada pelo ofício de saída n.º 6848 de 12/12/2002, no âmbito do procedimento de Reclamação Graciosa, para exercer o direito de audição prévia nos termos do art.º 60.º da LGT.

    - A Impugnante não exerceu direito de audição prévia.

    - A Impugnante interpôs Impugnação Judicial no 1º Serviço de Finanças da Maia em 19/02/2003.

    I. À data dos factos, nos temos da alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Dec.Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, o recurso contencioso de actos anuláveis deveria ser interposto no prazo de 2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas.

  8. Ora no caso sub Judice, como é bom de se ver, tendo a liquidação sido notificada à impugnante em 28/07/1997, esta não cumpriu com o prazo peremptório de interposição do recurso contencioso do acto que esta considerava inválido.

  9. A Impugnante apenas em 19/02/2003, intempestivamente, com a interposição da Impugnação judicial veio alegar nos art.ºs 21.º, 22.º e 23.º o vício de forma de violação do direito de audição prévia antes da liquidação e/ou da conclusão do relatório de inspecção tributária.

    L. E, mesmo que porventura se entenda, que no âmbito do procedimento Tributário não se aplica o recurso contencioso administrativo previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Dec.Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, a Impugnante deveria ter respeitado o prazo de impugnação de actos inválidos, M. e necessariamente, sob pena de preclusão, deveria ter alegado tal invalidade aquando da interposição da Reclamação Graciosa.

  10. Não o tendo feito, o vício de forma de violação do direito de audição prévia que inquinava o acto de liquidação em sentido lato tornou-se inimpugnável, e, O. o acto anulável, combalidou-se no ordenamento jurídico, devendo manter-se todos os seus efeitos jurídicos.

  11. Mesmo que assim não se entenda, atendendo a que a impugnação judicial apresentada do indeferimento de reclamação graciosa tem por objecto imediato a decisão da reclamação e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação, Q. não tendo sido alegado o vício de forma de violação do direito de audição prévia na Reclamação Graciosa apresentada, no que a este vício imputado diz respeito, entende a Fazenda Pública que a Impugnação judicial carece de objecto imediato.

    R.

    Nesta medida, o provimento do alegado vício de forma não alegado na Reclamação Graciosa, não poderia determinar a anulação da decisão neste procedimento administrativo, nem consequentemente se poderia projectar sobre o objecto mediato que é a liquidação.

    Sem prescindir, S. entende a Fazenda Pública, ao contrário do doutamente decidido, que no caso em concreto a preterição do direito de audição prévia não teria a mínima probabilidade de influenciar a favor do contribuinte a decisão tomada, impondo-se assim, o aproveitamento do acto, e consequentemente, permanecer a liquidação impugnada na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico.

  12. A formalidade da audição prévia, sendo essencial, degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante do acto controvertido, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que se impõe o aproveitamento do acto – utile per inutile non viciatur.

  13. Neste sentido se tem pronunciado alguma da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, salientando a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/02/2007 proferido no processo 01071/06.

    V. No caso dos autos, como decorre na sentença recorrida o que motivou o douto Tribunal a quo a decidir no sentido de que a omissão do dever de audição se consubstanciava na preterição de uma formalidade essencial foi a circunstância de a AT “aquando da apreciação da Reclamação Graciosa reconhecer no que concerne à correcção relativa às provisões não aceites para efeitos fiscais, o valor deveria ter sido de 8.657.787$00, valor que não corresponde ao valor que oficiosamente decidiu acrescer (4.947.028$00)”, W. Todavia, verifica-se que a pequena/insignificante alteração possível era precisamente em desfavor da Impugnante.

    X. Por isso, não se afigura correcto retirar-se deste facto a asserção de que “caso o contribuinte se tivesse pronunciado sobre as correcções projectadas, a AT poderia ter alterado o valor das mesmas”.

  14. Sendo certo que a AT se pronunciou sobre o alegado pela ora Impugnante em sede de Procedimento de Reclamação Graciosa e manteve as correcções efectuadas e a respectiva liquidação.

  15. Não se justificará a anulação do acto nos casos «em que se apure no processo contencioso que acabou por ter oportunidade de pronunciar-se em procedimento de segundo grau (reclamação graciosa ou recurso hierárquico) AA. A Impugnante embora tenha imputado ao procedimento de liquidação em sentido lato vícios formais, no plano substantivo a impugnante aceitou diversas correcções efectuadas pela Inspecção Tributária, BB. conforme se retira da al. G) do probatório, a Impugnante na sua PI não Impugnou as correcções mencionadas no Relatório de Inspecção Tributária mencionadas em 1.1. A), C), D), F), G), H).

    CC. Sendo a impugnação um processo de mera anulação, a anulação da liquidação na sua totalidade motivada pelo vício de forma de violação do direito de audição prévia antes da liquidação e/ou da conclusão do relatório de inspecção tributária nas circunstâncias factuais em que os presentes autos se circunscrevem, nomeadamente não aplicação do principio do aproveitamento do acto inválido, é salvo o devido respeito por outra opinião, violadora do Princípio da Proporcionalidade.

    DD. Se é certo que a Impugnante tinha um direito constitucionalmente protegido, igualmente é certo que a actividade da AT, mormente de liquidação e cobrança de impostos, se encontra constitucionalmente legitimada e enformada, cfr. al. b) do art.º 81.º da CRP, n.º 1. do art.º 103.º da CRP, e n.º 1. do art.º 103.º da CRP..

    EE. Estando em confronto dois direitos constitucionalmente protegidos dever-se-ia aplicar o Princípio da Concordância Prática.

    FF. O princípio da concordância prática executa-se, através de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito.

    GG. Para se avaliar qual a solução mais justa utiliza-se o princípio da proporcionalidade como critério da ponderação [a adequação, a necessidade e proporcionalidade em sentido estrito].

    HH. Entende a Fazenda que a decisão da meritíssima Juiz do Tribunal a quo, ao não aplicar o Princípio do Aproveitamento do Acto, e determinando a anulação TOTAL da liquidação em análise decidindo sobre a anulação de correcções que não foram materialmente impugnadas, não se mostra nem adequada, nem necessária e muito menos proporcional em sentido estrito, II. Por tudo o supra exposto, com a devida vénia entende a Fazenda pública que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos factos e aplicação do direito vigente ao caso concreto tendo violado o art.º 17.º do CIRC, os art.ºs 100.º, art.º 135.º e art.º 136.º n.º 2 do CPA e a alínea a) do n.º 1 do art.º...

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