Acórdão nº 02143/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira veio interpor recurso jurisdicional do despacho interlocutório do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido no processo acima identificado, e ainda recurso jurisdicional da decisão final, ali proferida e que julgou procedente o recurso interposto da decisão de avaliação por método indirecto da matéria tributável de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) deduzido, nos termos do artigo 146ºB do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por M...

e J...

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A Recorrente, no recurso apresentado do despacho interlocutório, terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “Quanto à condenação em custas, I.A ED deduziu defesa por excepção e por impugnação.

  1. Conhecendo as invocadas excepções e julgando-as improcedentes o tribunal a quo, culmina os seu despacho determinando “Custas do incidente a cargo da Recorrida, pelo mínimo legal (…)”.

    III.A decisão de condenação em custas padece de erro de julgamento, desde logo, porque a defesa por excepção não constitui um incidente processual, sendo outrossim, uma das formas de defesa previstas na lei.

  2. A condenação em custas pelo exercício legitimo do direito de defesa carece totalmente de suporte legal. Sem prescindir, V.Mais, tal condenação não vem fundamentada. E, VI. Ainda que viesse sustentada – o que não é o caso, e não se tem por admissível – na configuração da defesa por excepção como um incidente anómalo - nunca a defesa exercida pela ED poderia ser condenável em sede de aplicação do nº 8 do art. 7º do RCP, porquanto, nada do invocado a titulo de excepção constitui uma ocorrência estranha! VII.As situações incidentais anómalas, previstas naquela disposição legal são objecto de custas porque são passíveis de enquadrar autonomia de tributação no contexto geral do processado da causa, donde, são tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas.

  3. Ora, as arguidas excepções não enquadram qualquer questão incidental atípica, de natureza contenciosa não inserida na normal tributação da causa, pelo que não se justifica a sua tributação à margem da tributação da causa, que a final vier a ser decidida.

    Quanto às excepções e à decisão que sobre elas recaiu, IX. O despacho recorrido padece de erro de julgamento na apreciação e decisão de não reconhecimento da exceções de caso julgado material e de impropriedade do meio processual, ambas quanto a parte da causa de pedir.

    X.A ED sustentou que a matéria que os A. trazem a este processo, em 16. a 38., 105. a 131., 220. a 254. e 256. a 261. da PI foi, já, objecto de decisão judicial, conforme os A. reconhecem em 11. da PI.

  4. Porém, o despacho recorrido ignora o efectivo alcance da decisão proferida no âmbito do processo de derrogação do sigilo bancário, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o nº 2099/14.3BEPRT. Vejamos XII.Com efeito, no âmbito daquele processo de derrogação do sigilo bancário, foi proferida sentença, transitada em julgado, que, apreciando a mesma matéria, de resto colocada pelos A., nos mesmos e exactos termos em que o faz neste processo, decide “(…) deveriam ter reagido judicialmente (…) através de uma Acção Administrativa Especial, ou então, ter colocado em causa a liquidação de I.R.S., tal como vieram a fazer através do pedido de revisão e da subsequente impugnação do seu indeferimento. § Verifica-se, assim, que o presente Recurso não constitui o meio processual adequado (…) § impera concluir pela existência de erro parcial na forma do processo”.

  5. Decisão a que os A. se abstiveram de reagir, conformando-se com a totalidade do seu teor, pelo que se formou caso julgado material, nos termos dos arts. 577º alínea i) e 576 nº 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e que, naquela parte deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal a quo.

  6. Sem conceder, XV.A ED deduziu a excepção de impropriedade do meio processual para apreciar parte do objecto - os arts.16. a 38., 105. a 131., 220. a 254. e 256. a 261. da PI.

  7. Ao contrário do pretendido pelos requerentes, que pretendem centrar a questão na alegada residência fiscal do Recorrente, o que se discute nos presentes autos não é a “questão da residência fiscal do segundo recorrente”. Esta questão não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso, como se demonstrou já decidido no âmbito do processo nº 2099/14.3BEPRT.

    XVII.Com efeito, a matéria em causa constituía, já, à data da interposição do antedito processo, caso administrativo resolvido, sendo o competente meio judicial para apreciar a questão a ação administrativa especial deduzida contra o acto administrativo da AT que lhe terá alegadamente recusado o suposto direito à alteração de residência com efeitos retroactivos e à substituição, nesta matéria, das declarações de IRS de 2009 e 2010, conforme já decidido no mesmo referido processo.

  8. Outro tanto se dizendo, agora e em especial, quanto à matéria constante da PI, em 235. A 245. da PI. É que, como decorre da parte final do nº 1 do art. 64º do CPPT, conjugado com o nº 2 do mesmo art., não querendo instaurar no Serviço de Finanças, o procedimento contraditório próprio, deve, o interessado, suscitar a ilisão da presunção no âmbito do meio processual do acto tributário que nela se basear.

  9. Ora, in casu, o meio processual próprio seria a acção administrativa especial contra o acto administrativo da AT que lhe terá alegadamente recusado o suposto direito à alteração de residência com efeitos retroactivos e à substitui, nesta matéria, das declarações de IRS de 2009 e 2010 XX. Tanto mais que, a ilisão que viesse, hipoteticamente, a ser produzida no âmbito do presente recurso, não teria a virtualidade de determinar o sentido da decisão, porquanto o acto de fixação da matéria aqui impugnado, assenta em fundamentação diferente.

  10. Acresce que, e tal como ensina Jorge Lopes de Sousa, “o interessado poderá, na reclamação graciosa, ou na impugnação judicial que deduzir relativamente ao acto de liquidação ilidir qualquer presunção que nele tenha sido aplicada.” – negrito e sublinhado nossos.

  11. Donde, em nosso entender, deveria ter sido, também nesta parte, reconhecida a impropriedade do meio processual.

  12. E bem assim, quanto ao alegado em 39. a 86. da PI. Com efeito, o alegado vicio de caducidade do direito à liquidação é vicio que há-de ser sindicado por via do processo próprio de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, previstos nos art. 99º e 204º do CPPT.

  13. Como, de resto, é entendimento uniforme da jurisprudência superior - por todos, o Acórdão supra citado “À semelhança do que sucede com a ilegalidade abstracta e a duplicação de colecta, também a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade constitui vício invocável tanto em sede de oposição à execução fiscal como em sede de impugnação judicial, não ocorrendo, pois, erro na forma do processo se invocado em impugnação.” XXV.Os acórdãos citados pelos A. são atinentes, não à caducidade do direito à liquidação, mas sim à prescrição de dividas, figuras jurídicas distintas e com regimes diferentes, pelo que não são aplicáveis ao caso dos autos. Mais, nos citados acórdãos, efectivamente aponta-se como meio processual idóneo a impugnação judicial.

  14. Afigura-se-nos, portanto, como também verificada, nesta parte, a impropriedade do meio processual.

    XXVII.O despacho recorrido faz uma análise não mais do que perfunctória do deduzido pela ED, ignorando desde logo, que as invocadas exceções são, ambas, atinentes a apenas parte da causa de pedir.

  15. E escamoteia o facto de o pedido formulado não poder ser apreciado com base naqueles fundamentos (os dos arts.16. a 38., 105. a 131., 220. a 254. e 256. a 261. da PI), porquanto não constituem fundamento de recurso de fixação da matéria tributável.

    Termos em que, Se requer a V. Exas. com o mui douto suprimento judicial, A revogação do despacho na parte em que condena a AT ao pagamento de custas, e, O conhecimento das excepções invocadas, e a prolação de Decisão de procedência das mesmas.

    ” Veio, ainda, a Autoridade Tributária e Aduaneira deduzir recurso da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o recurso da decisão da decisão de avaliação por método indirecto da matéria tributável de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), deduzido por M... e J..., aqui recorridos.

    Apresentou as alegações de recurso, finalizando com as conclusões, que agora se transcrevem: “I. Requerer-se a V. Exas. o conhecimento e a concessão de total provimento ao recurso do despacho proferido em 05/11/2015, que conheceu das excepções deduzidas pela aqui recorrente e que condenou a ED ao pagamento de uma multa. E, II. A revogação da sentença proferida em primeira instância com fundamento em nulidade por errónea fixação da matéria de facto e por insuficiente fixação da matéria de facto (alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC) e, ainda, em violação de lei por errónea interpretação e aplicação do direito. Assim, III. O facto elencado sob o nº 19 não corresponde à verdade, devendo ser anulado.

  16. Do confronto com todas as folhas do documento 13 junto à PI, que motivou a decisão da matéria de facto resulta inequívoco que o mesmo se refere ao ano de 2009.

  17. Donde, não se poderá dar por provado o assente no ponto 19, referente ao ano de 2010, devendo ser anulado, o que vai requerido.

  18. Já quanto ao ponto 18 da matéria de facto, resultando embora do documento 12 junto à PI, mostra-se insuficiente na medida em que, ou naquele ponto também deve constar a data de validade do Certificado de Inscrição Consular, ou deve o ponto 18 ser suprimido. Exactamente porque, o que nele se atesta apenas constitui um facto relevante se a respectiva inscrição ainda estiver em vigor, ainda for válida.

  19. Para que o facto possa ter alguma relevância, o que não se concede, há que dele fazer...

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