Acórdão nº 00644/09.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 14/12/2011, que julgou procedente a oposição deduzida por M...

, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Valongo, contra o processo de execução fiscal n.º 3565-2002/01500392 e apensos, instaurado primitivamente contra a sociedade “D…, Ld.ª”, pelo Serviço de Finanças de Valongo 2, por dívidas relativas ao IRC dos exercícios de 1996 a 2002, no valor de 6.671,64 €.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. “A douta decisão recorrida fez errada valoração da prova documental existente nos autos; B. A prova existente nos autos permite verificar o exercício de facto da gerência por parte do Oponente.

C. Existem nos autos documentos, (declaração de rendimentos e de informação fiscal, bem como de actividade) assinados pela oponente na qualidade de gerente da primitiva executada.

D. O procedimento de reversão tem lugar no órgão periférico local, que da comprovação da gerência de direito, na respectiva Conservatória, deduz a gerência de facto, confirmada pelos elementos de que possa dispor.

E. Encontrando-se registada cláusula de a sociedade se obriga com a assinatura de qualquer gerente.

F. Pode inferir-se o exercício de facto da gerência, usando de regras da experiência, quando nos autos constem as provas necessárias apresentadas pela Administração Tributária.

G. Em processo judicial tributário, são admitidos os meios gerais de prova (art. 115º. e 211º. nº.2 do CPPT), ou seja por documentos, testemunham, confissão, presunções, etc. (art.º 349º, 352º, 362º, 392º, etc. do C.C.).

H. A prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita. (nº.2 do mesmo art.º. 342º do C.C.).

I. A Administração pode valer-se de quaisquer elementos a que tenha acesso, como declarações, actas cartas requerimentos, etc.

J. A assinatura de declarações perante a Administração Tributária, requerimentos e outros elementos de prova trazidos pela Administração para os autos, permite aferir a gerência efectiva pela oponente.

K. E se dúvidas subsistirem na mente do Juiz, face ao disposto no art.º. 13º. do CPPT, deve ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material.

L. O facto de a oponente se encontrar designada como gerente no pacto social em acta assinada pelos outros sócios, com registo na respectiva Conservatória (certidão constante dos autos) e o facto de a assinatura por si poder obrigar a sociedade, forçosamente permite aferir poder a oponente assinar quaisquer documentos em representação da primitiva executada; M. Como de facto assinou os documentos constantes dos autos.

N. A Administração Tributária provou o exercício de facto das funções de gerente da oponente.

O. Nesse sentido concluíram já os Acórdãos do douto TCA Sul acima citados.

P. Enquadra-se a responsabilidade subsidiária do oponente no regime previsto na alínea a) e na al. b) do nº. 1 do citado art.º. 24º. da LGT, sendo que dos autos resultam elementos de prova reveladores da gerência de facto do oponente.

Q. A douta sentença recorrida ao decidir com fundamento na falta de prova de gerência de facto efectuada pela F.P. fez errada apreciação da prova, e violou o disposto no artº. 24º. nº. 1 al. ) e b) da LGT . e art.º. 515º. e 668º. nº.1 do Código do Processo Civil.

R. Nesta conformidade, tendo a douta sentença feito errada interpretação e valoração da prova e dos factos, deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere a oponente parte legítima para a execução, e enquanto tal responsável pelas dívidas exequendas.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se a oposição improcedente.”****A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1.ª A Recorrente não cumpriu com os ónus legais para a impugnação da matéria de facto ao não indicar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os meios de prova que impõem decisão diversa, não sendo o presente recurso idóneo a realizar a finalidade pretendida pela mesma; 2.ª Sem prescindir dir-se-á que a decisão do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, não merece qualquer censura, tendo o seu processo lógico fundamentado; 3.ª A decisão sobre a matéria de facto foi o resultado da análise crítica e global dos meios prova carreados para o processo, no respeito dos princípios legais; 4.ª Revestiu particular importância nesta decisão a certidão da notificação judicial avulsa de fls. … e os depoimentos das testemunhas Z... e Maf..., gravados no suporte digital, que revelaram profundíssimas razões de ciência e confirmaram de forma escorreita, lógica, desinteressada e por tudo credível os factos que vieram a ser dados como provados; 5.ª O poder de reapreciar a decisão da matéria de facto proferida em primeira instância deve limitar-se a casos de manifesto erro na apreciação da prova, o que não sucede nos presentes autos; 6.ª O Tribunal a quo valorizou os documentos ficais juntos aos autos – declaração de cessação de actividade e declarações anuais – tanto assim que julgou provados os factos 16.º, 17.º e 18.º supra transcritos; 7.ª Nenhum desses documentos impõe decisão de facto diferente da proferida, cujo sentido e extensão nem estão alegados; 8.ª Assim como nenhum outro meio de prova de per si, ou conjuntamente com outros, ou todos globalmente impõem decisão diversa da recorrida; 9.ª Cabia à Fazenda Pública o ónus de provar que a Oponente tinha exercido a gerência de facto da Executada originária, para o que beneficiava da presunção judicial decorrente da nomeação e inscrição da Oponente como gerente, no pacto social e no registo respectivamente; 10.ª No entanto da prova produzida considerou-se e bem que, a Oponente logrou fazer a contraprova da presumida gerência efectiva e que logrou mais ainda provar o facto contrário, isto é, que nunca tinha exercido a gerência efectiva da sociedade executada; 11.ª Estranha-se ainda que na alegação de recurso não venham sequer referidos, quanto mais impugnados, os factos que colocam a gerência de facto exclusivamente cometida ao sócio que emprestou o nome à Executada originária, no período capaz de fundar a responsabilidade subsidiária, com expressa exclusão da Oponente, circunstância que quanto a nós impõe necessariamente a improcedência do recurso; 12.ª Contra os factos provados não há presunção judicial, ou registral que possa subsistir; 13.ª O facto da Oponente ter assinado, no contexto revelado pelas testemunhas e em data muito posterior à relevante para a constituição de responsabilidade subsidiária, as declarações fiscais constantes dos factos provados, não infirma o não exercício efectivo das funções de gerência; 14.ª Deve, por tudo, improceder o recurso no que concerne à matéria de facto; 15.ª Salvo o devido respeito que é muito não vislumbra a Recorrida qualquer nulidade...

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