Acórdão nº 01438/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A…, E.M., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao ano de 2006, no valor global de 6.709,50€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.58).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A liquidação de IVA posta em crise nos autos decorre da circunstância de a AF ter entendido, no caso concreto, que as despesas que a impugnante, ora Recorrente, suportou com a aquisição à … - Futebol SAD dos direitos de utilização de um camarote devem ser integralmente classificadas como despesas de representação - sendo que a recorrente sustenta que as despesas em causa devem ser repartidas em despesas de representação (20%) e custos de publicidade (80%) 2. Tal entendimento está em contradição com as instruções que a própria AF emitiu por via da sua circular n.°20/2009, sem que na fundamentação tenham sido invocados quaisquer factos de que possa decorrer um tratamento diferente.
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Assim e desde logo, a liquidação em causa viola sempre o princípio da igualdade que a AF, nos termos do art°. 55°. da LGT, deve respeitar.
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A douta sentença em recurso considera que as mencionadas instruções não devem ser aplicadas por falta de discriminação dos custos em despesas de representação e em custos de publicidade.
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Todavia, sendo certo que não foi questionada a regularidade legal da factura que suportou a dedução do IVA, a discriminação incumbia à AF.
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Mesmo que não se concorde com a conclusão anterior, sempre deveria reconhecer-se a discriminação que foi à posteriori - conforme documento n.° 6 anexo à petição inicial - no quadro da referida regularidade legal da factura.
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Os serviços, questionados nos autos, que a Recorrente adquiriu à … - Futebol SAD, inserem-se no conceito de publicidade ínsito no art.° 3.° do Código de Publicidade.
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Ao contrário do que sustenta a decisão em recurso, o tipo de actividade que a Recorrente exerce não desqualifica os custos em causa como custos de publicidade, sendo correntes os casos de empresas e outras entidades (mesmo organismos públicos) que não estão sujeitos a concorrência e assumem custos de publicidade.
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A douta sentença em recurso incorreu em erro de julgamento quanto à classificação dos custos integralmente como despesas de representação.
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Por outro lado, errou ainda ao sancionar a violação do princípio da igualdade em que a AF incorreu por ter decidido em sentido oposto ao que decorre das suas próprias instruções.
Termos em que revogando a decisão do Tribunal a quo e dando provimento ao presente recurso e reconhecendo a procedência do pedido inicial.
V.s.. Exa.s. farão JUSTIÇA».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão nuclear que importa resolver consiste em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que não são dedutíveis para efeitos de IVA os custos associados à aquisição dos designados “pacotes corporate” comercializados pelas SAD (Sociedades Anónimas Desportivas).
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. A Administração Fiscal procedeu a liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, relativas a 0608, no valor de 6709.50 € e 681.61 €, respectivamente, cujo prazo de pagamento terminou em 31.07.2009, conforme documentos de fls. 27 e 28 dos autos, que aqui se dão por integralmente por reproduzidas; 2. Na sequência de uma acção de inspecção titulada pela Ordem de Serviço n.° OI200900279, de 10 de Março de 2010, foi efectuada uma visita de fiscalização ao sujeito passivo, do qual resultou a elaboração do relatório da inspecção, o qual consta dos autos a fls. 21 a 45 do PA apenso e aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Com relevância para a decisão consta do referido relatório o seguinte: “(...) III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável.
Exercício de 2005 (...) III.3 - Despesas com os camarotes em estádios de futebol: Foi solicitado ao contribuinte cópia dos contratos referentes aquisição de direitos de utilização de camarotes em estádios de futebol, informar qual a contabilização desta despesa, justificar e comprovar a necessidade deste custo para a obtenção de proveitos.
Analisado o contrato, verificamos que este atribui ao sujeito passivo, o estatuto “Club Empresa da …- Futebol SAD”, com diversos direitos e benefícios, dos quais se salienta: - Direito utilização em exclusivo o camarote n.° … da bancada nascente, com capacidade para 15 pessoas com catering...
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