Acórdão nº 01438/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A…, E.M., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao ano de 2006, no valor global de 6.709,50€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.58).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A liquidação de IVA posta em crise nos autos decorre da circunstância de a AF ter entendido, no caso concreto, que as despesas que a impugnante, ora Recorrente, suportou com a aquisição à … - Futebol SAD dos direitos de utilização de um camarote devem ser integralmente classificadas como despesas de representação - sendo que a recorrente sustenta que as despesas em causa devem ser repartidas em despesas de representação (20%) e custos de publicidade (80%) 2. Tal entendimento está em contradição com as instruções que a própria AF emitiu por via da sua circular n.°20/2009, sem que na fundamentação tenham sido invocados quaisquer factos de que possa decorrer um tratamento diferente.

  1. Assim e desde logo, a liquidação em causa viola sempre o princípio da igualdade que a AF, nos termos do art°. 55°. da LGT, deve respeitar.

  2. A douta sentença em recurso considera que as mencionadas instruções não devem ser aplicadas por falta de discriminação dos custos em despesas de representação e em custos de publicidade.

  3. Todavia, sendo certo que não foi questionada a regularidade legal da factura que suportou a dedução do IVA, a discriminação incumbia à AF.

  4. Mesmo que não se concorde com a conclusão anterior, sempre deveria reconhecer-se a discriminação que foi à posteriori - conforme documento n.° 6 anexo à petição inicial - no quadro da referida regularidade legal da factura.

  5. Os serviços, questionados nos autos, que a Recorrente adquiriu à … - Futebol SAD, inserem-se no conceito de publicidade ínsito no art.° 3.° do Código de Publicidade.

  6. Ao contrário do que sustenta a decisão em recurso, o tipo de actividade que a Recorrente exerce não desqualifica os custos em causa como custos de publicidade, sendo correntes os casos de empresas e outras entidades (mesmo organismos públicos) que não estão sujeitos a concorrência e assumem custos de publicidade.

  7. A douta sentença em recurso incorreu em erro de julgamento quanto à classificação dos custos integralmente como despesas de representação.

  8. Por outro lado, errou ainda ao sancionar a violação do princípio da igualdade em que a AF incorreu por ter decidido em sentido oposto ao que decorre das suas próprias instruções.

Termos em que revogando a decisão do Tribunal a quo e dando provimento ao presente recurso e reconhecendo a procedência do pedido inicial.

V.s.. Exa.s. farão JUSTIÇA».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão nuclear que importa resolver consiste em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que não são dedutíveis para efeitos de IVA os custos associados à aquisição dos designados “pacotes corporate” comercializados pelas SAD (Sociedades Anónimas Desportivas).

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. A Administração Fiscal procedeu a liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, relativas a 0608, no valor de 6709.50 € e 681.61 €, respectivamente, cujo prazo de pagamento terminou em 31.07.2009, conforme documentos de fls. 27 e 28 dos autos, que aqui se dão por integralmente por reproduzidas; 2. Na sequência de uma acção de inspecção titulada pela Ordem de Serviço n.° OI200900279, de 10 de Março de 2010, foi efectuada uma visita de fiscalização ao sujeito passivo, do qual resultou a elaboração do relatório da inspecção, o qual consta dos autos a fls. 21 a 45 do PA apenso e aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Com relevância para a decisão consta do referido relatório o seguinte: “(...) III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável.

Exercício de 2005 (...) III.3 - Despesas com os camarotes em estádios de futebol: Foi solicitado ao contribuinte cópia dos contratos referentes aquisição de direitos de utilização de camarotes em estádios de futebol, informar qual a contabilização desta despesa, justificar e comprovar a necessidade deste custo para a obtenção de proveitos.

Analisado o contrato, verificamos que este atribui ao sujeito passivo, o estatuto “Club Empresa da …- Futebol SAD”, com diversos direitos e benefícios, dos quais se salienta: - Direito utilização em exclusivo o camarote n.° … da bancada nascente, com capacidade para 15 pessoas com catering...

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