Acórdão nº 00314/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J… e mulher, M…, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2001, no montante de 9.086,55€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.370).

Na sequência do despacho de admissão, os Recorrentes apresentaram alegações e formularam as seguintes «Conclusões: 1 - A sentença não considerou quaisquer despesas que documentalmente foram apresentaram pelos recorrentes, as quais foram suportadas pelos recorrentes na construção dos mencionados prédios; 2 - Porém, resultou, da documentação junta e prova testemunhal produzida que as despesas foram, efectivamente, suportadas com a construção dos mencionados prédios; 3 - Sendo certo que, o Mm.° Juiz “a quo” deu como assente, no ponto 9, dos factos assentes “As parcelas relativas à prestação de serviços, caixilharia, acessórios e materiais de construção, segundo àquelas facturas ascenderiam à quantia de € 70.123,43.”; 4 - Pelo que, incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida, na decisão de direito, ao não aceitar o valor do custo suportado pelos recorrentes com a construção dos prédios, a qual, como se demonstrou, ascendeu a 101.270,58€; 5 - Em face da prova documentalmente junta, devia ter sido efectuada a determinação directa da matéria colectável, considerando que, se os recorrentes venderam dois prédios urbanos – diga-se duas habitações - os mesmos tinham que ter suportado custos com a sua construção, pelo que a mais-valia teria que ser apurada pela diferença entre o valor de aquisição e o de venda, deduzidas as despesas suportadas, nos termos do disposto no art.° 51.º do CIRS; 6 - Nestes termos, a sentença recorrida, ao validar a determinação directa da matéria colectável operada pela Administração Fiscal, sem que fossem considerados os custos nos termos do mencionado normativo, incorreu em erro de julgamento; 7 - Sendo certo que, não sendo esse o entendimento da Administração Fiscal - então, como forma de proceder com acerto na determinação na capacidade contributiva e tributação do lucro real, desconsiderando os valores de custos indicados pelos recorrentes, impunha-se a determinação do valor do proveito efectivamente obtido, ter-se-ia de recorrer à aplicação de métodos indirectos; 8 - Como já se alegou noutra sede, a tributação directa das famílias em sede de IRS visa, para além da satisfação das necessidades financeiras do Estado, promover a justiça social, igualdade de oportunidades e a redistribuição do rendimento - Cfr. art.° 5.° da LGT; 9 - Tendo como limite, para além de outros, uma existência condigna do agregado familiar, e os encargos suportados pelo mesmo e os eventuais casos de redução da capacidade contributiva. Cfr. art.° 6.° da LGT.

10 - A Administração Fiscal desconsiderou os valores que documentalmente foram apresentados pelos recorrentes, por considerem que tais operações não correspondiam a despesas efectivamente suportadas; 11 - Com efeito, e sem prescindir, a correcta e exacta determinação da matéria tributável implicava a determinação dos custos suportados com a construção dos imóveis dada como assente - ponto 2 dos factos assentes - que os recorrentes procederam à construção de dois imóveis nos mencionados prédios; 12 - Assim, de acordo com a posição assumida na sentença pelo Mm.° juiz “a quo”, em face da impossibilidade de determinação do valor dos custos suportados e, bem assim, da inexistência de declaração, teria que ser feita uma liquidação indirecta da matéria colectável nos termos do disposto nos art.°s 85.°, 87.° e 88.º da LGT; 13 - Pois a liquidação que foi efectuada pela Administração Fiscal, e que foi secundada pela sentença recorrida, violou o disposto no art.° 4.° da LGT, tributando os recorrentes por rendimentos que não obtiveram e assente em pressupostos ilegais; 14 - Carecendo de fundamento legal a imposição feita na sentença de alegar e provar a verificação dos pressupostos para aplicação da avaliação indirecta, nos termos do disposto nos art.°s 85.°, 87.° e 88° da LGT; 15 - Tanto mais que a verificação de tais pressuposto resulta da própria alegação da Administração Fiscal; 16 - Assim, a sentença recorrida, violou para além de outros os art.°s 10.º, 43.º e 46.° n.° 3 do CIRS, 85.° e 88.° da LGT e art.° 268.° n.° 3 e 104.º, n.° 1 da CRP Termos em que deverá o presente recurso ser provido e em consequência ser a douta sentença revogada e substituída por outra que anule o acto de liquidação adicional de IRS do ano de 2001 dos recorrentes, como é de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT