Acórdão nº 00006/17.0BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório NEOP, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Ministério das Finanças, tendente, designadamente e em síntese, à suspensão da eficácia do despacho de 16 de dezembro de 2015 da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que lhe aplicou pena disciplinar de demissão, inconformada com a decisão proferida no TAF de Penafiel, em 14 de fevereiro de 2017, considerou ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, mais tendo rejeitado liminarmente o requerimento inicial na origem do presente procedimento cautelar, veio recorrer da decisão proferida.

Assim, em 21 de fevereiro de 2017, concluiu NEOP o seu Recurso: “

  1. Para os efeitos do art.º 11.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, o “regime disciplinar previsto na LTFP” compreende, além de outras disposições legais, o vertido nos art.ºs 297.º a 302.º da LGTFP, maxime no art.º 299.º, n.º 2.

  2. Assim, da conjugação do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com o estabelecido nos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.º 4, da CRP, decorre que ao prazo para requerer providência cautelar de suspensão da eficácia de decisão disciplinar que aplica a pena de demissão não é aplicável o n.º 2 do art.º 299.º da LGTFP se a lei anterior, vigente à data dos factos a que respeita a imputada infração, se revelar em concreto mais favorável ao trabalhador.

  3. Estando em causa factos imputados à Requerente e ora Recorrente como constitutivos de infração disciplinar localizados temporalmente entre Junho de 2012 e Janeiro de 2014, na vigência do Estatuto Disciplinar de 2008, atento o disposto no n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, em conjugação com o estabelecido nos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.º 4, da CRP, na medida em que a lei anterior (CPTA) permitia que a providência cautelar fosse proposta a todo o tempo (antes, aquando ou na pendência da ação principal) e era, consequentemente, mais favorável à trabalhadora, fica em concreto afastada a aplicação do n.º 2 do art.º 299.º da LGTFP.

  4. Tendo a providência cautelar sido requerida na pendência da ação principal, foi a respetiva petição inicial apresentada tempestivamente E) A douta decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente a petição inicial, incorreu em erro de julgamento, interpretando erradamente e violando o preceituado no n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, em conjugação com o estabelecido nos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.º 4, da CRP Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e o final deferimento da providência requerida, como é de JUSTIÇA” Em 27 de fevereiro de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso (Cfr. fls. 76 e 77 Procº físico).

O Recorrido/Ministério das Finanças veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de março de 2017, concluindo (Cfr. fls. 108v a 109v Procº físico): “1) À Recorrente, por força do despacho, de 16.12.2015, da Srª Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi aplicada a pena disciplinar de demissão, prevista no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro.

2) Dessa demissão, da qual foi a ora Recorrente pessoalmente notificada no dia 22 de dezembro de 2015, interpôs a mesmo recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento pelo despacho, de 19.10.2016, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, notificado à ora Recorrente através do ofício nº 7587, datado de 27.10.2016.

3) Em sede de recurso hierárquico, a Srª Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, como entidade então recorrida, fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do seu despacho de 22.04.2016, o qual foi notificado à ora Recorrente no dia 9.05.2016.

4) A ora Requerente só no processo principal veio a impugnar o despacho de 22.04.2016, que fixou efeito meramente devolutivo ao recurso hierárquico, e só em 20.2.2017 apresentou o Requerimento cautelar.

5) Data em que, conforme considerou a douta decisão recorrida, já se encontrava decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 229º, nº 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

6) Conforme foi considerado pela douta sentença recorrida, o artigo 229º, nº 2, da LTFP é um preceito legal aplicável ao caso em apreço, por dispor sobre matéria não integrante do novo regime disciplinar previsto na LTFP.

7) Conforme esclarecem os Drs. VM e CA, estando em causa, como é o caso, infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor da LTFP, a comparação casuística a efetuar para efeitos do disposto na parte final do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 35/2014 incide sobre os factos imputados ao trabalhador à luz dos deveres, da sanção para a sua violação e da concreta...

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