Acórdão nº 00006/17.0BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório NEOP, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Ministério das Finanças, tendente, designadamente e em síntese, à suspensão da eficácia do despacho de 16 de dezembro de 2015 da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que lhe aplicou pena disciplinar de demissão, inconformada com a decisão proferida no TAF de Penafiel, em 14 de fevereiro de 2017, considerou ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, mais tendo rejeitado liminarmente o requerimento inicial na origem do presente procedimento cautelar, veio recorrer da decisão proferida.
Assim, em 21 de fevereiro de 2017, concluiu NEOP o seu Recurso: “
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Para os efeitos do art.º 11.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, o “regime disciplinar previsto na LTFP” compreende, além de outras disposições legais, o vertido nos art.ºs 297.º a 302.º da LGTFP, maxime no art.º 299.º, n.º 2.
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Assim, da conjugação do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com o estabelecido nos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.º 4, da CRP, decorre que ao prazo para requerer providência cautelar de suspensão da eficácia de decisão disciplinar que aplica a pena de demissão não é aplicável o n.º 2 do art.º 299.º da LGTFP se a lei anterior, vigente à data dos factos a que respeita a imputada infração, se revelar em concreto mais favorável ao trabalhador.
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Estando em causa factos imputados à Requerente e ora Recorrente como constitutivos de infração disciplinar localizados temporalmente entre Junho de 2012 e Janeiro de 2014, na vigência do Estatuto Disciplinar de 2008, atento o disposto no n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, em conjugação com o estabelecido nos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.º 4, da CRP, na medida em que a lei anterior (CPTA) permitia que a providência cautelar fosse proposta a todo o tempo (antes, aquando ou na pendência da ação principal) e era, consequentemente, mais favorável à trabalhadora, fica em concreto afastada a aplicação do n.º 2 do art.º 299.º da LGTFP.
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Tendo a providência cautelar sido requerida na pendência da ação principal, foi a respetiva petição inicial apresentada tempestivamente E) A douta decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente a petição inicial, incorreu em erro de julgamento, interpretando erradamente e violando o preceituado no n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, em conjugação com o estabelecido nos artigos 32.º, n.º 10, e 29.º, n.º 4, da CRP Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e o final deferimento da providência requerida, como é de JUSTIÇA” Em 27 de fevereiro de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso (Cfr. fls. 76 e 77 Procº físico).
O Recorrido/Ministério das Finanças veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de março de 2017, concluindo (Cfr. fls. 108v a 109v Procº físico): “1) À Recorrente, por força do despacho, de 16.12.2015, da Srª Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi aplicada a pena disciplinar de demissão, prevista no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro.
2) Dessa demissão, da qual foi a ora Recorrente pessoalmente notificada no dia 22 de dezembro de 2015, interpôs a mesmo recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento pelo despacho, de 19.10.2016, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, notificado à ora Recorrente através do ofício nº 7587, datado de 27.10.2016.
3) Em sede de recurso hierárquico, a Srª Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, como entidade então recorrida, fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do seu despacho de 22.04.2016, o qual foi notificado à ora Recorrente no dia 9.05.2016.
4) A ora Requerente só no processo principal veio a impugnar o despacho de 22.04.2016, que fixou efeito meramente devolutivo ao recurso hierárquico, e só em 20.2.2017 apresentou o Requerimento cautelar.
5) Data em que, conforme considerou a douta decisão recorrida, já se encontrava decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 229º, nº 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
6) Conforme foi considerado pela douta sentença recorrida, o artigo 229º, nº 2, da LTFP é um preceito legal aplicável ao caso em apreço, por dispor sobre matéria não integrante do novo regime disciplinar previsto na LTFP.
7) Conforme esclarecem os Drs. VM e CA, estando em causa, como é o caso, infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor da LTFP, a comparação casuística a efetuar para efeitos do disposto na parte final do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 35/2014 incide sobre os factos imputados ao trabalhador à luz dos deveres, da sanção para a sua violação e da concreta...
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