Acórdão nº 03507/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 6 de Setembro de 2016 e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte onde era requerido que devia: a) Anular-se o acto impugnado b) Ordenar o pagamento das ajudas de custo que lhes cabem lei, e requeridas nos termos definidos pela DGV, referentes aos anos económicos de 2009 e 2010; c) Ordenar o pagamento de todo o trabalho extraordinário prestado em dias normais, feriados e em dias de descanso semanal e complementar; d) Atribuir aos RA os respectivos descansos compensatórios a que alude o art.º 163º da RCTP; e) Que o disposto nas alíneas b) e d) supra seja calculado em sede de execução de sentença por estarem os respectivos elementos em posse do R.

Em alegações o recorrente apresentou a seguintes conclusões: 1.ª A decisão de 7/10/2010 limita-se a reiterar a de 10 de setembro anterior pelo que não tem, em relação aos representados do Autor, efeitos inovatórios ou lesivos; 2.ª O despacho de 10/9/2010 recusou o pagamento dos abonos de ajudas de custo apenas com o fundamento de que os mesmos não cumpriram as formalidades essenciais à sua autorização, decorrentes e essenciais para aferir do cumprimento do disposto no Dl 106/98, não tendo sido confirmados nem autorizados pelo superior hierárquico dos RA, pelo que os pedidos neles constantes não podiam ser deferidos; 3.ª A questão do domicílio necessário não foi invocada como fundamento da recusa; 4.ª O despacho não sofre, pois, de qualquer invalidade tendo a sentença errado ao considerar como fundamento da denegação a questão do domicílio necessário; 5.ª O ora recorrido não negou nem nega o direito aos RA de perceber ajudas de custo, nos termos e condições da lei, o que indeferiu foi aquele concreto pedido pelas razões supra descritas; 6.ª O RA do Autor identificado em 14 do Relatório apenas celebrou contrato de trabalho com a DGAV em 8/3/2010 pelo que não podia perceber ajudas de custo em 2009; 7.ª A sentença fez uma errada interpretação e aplicação do DL 106/98, de 24 de abril; 8.ª Os médicos veterinários inspetores e auxiliares de inspeção desempenham as suas funções diárias e consecutivamente nos estabelecimentos onde, em resultado dos seus contratos, foram colocados; 9.ª Ao invés do que transparece da fundamentação da douta sentença recorrida, do probatório e demais elementos trazidos aos autos apenas se pode concluir que alguns dos RA, por vezes, se deslocam a outros locais, e que alguns outros, não se sabendo quais nem quando, em razão do horário dos estabelecimentos onde se encontram colocados, se deslocam em parte do dia ou em alguns dias, à «sede» da Divisão; 10.ª Todos os restantes exercem as suas funções num determinado local de trabalho, ou seja, no matadouro onde se encontram colocados (dentro da área geográfica das Div) podendo, ocasionalmente, deslocar-se a outros pontos do «território» da DIV ou a esta; 11.ª Não podia a sentença, por isso, concluir que os RA não têm local certo para o exercício das suas funções, conclusão que, quando muito, se poderia aplicar àqueles que se deslocam semanalmente à DIV; 12.ª Em relação a todos os outros aplica-se, na determinação de domicílio necessário, sem prejuízo da rotatividade no exercício de funções, o disposto na alínea b) do n.º 2 do citado DL 106/98 ou seja, aquele coincide com a localidade onde exercem funções isto é, com a localidade onde se situa o matadouro onde foram colocados; 13.ª Ao decidir em contrário, infringiu a sentença o disposto na alínea b) do art.º 2.º do DL 106/98, de 24 de abril.

Notificado para o efeito o recorrido contestou tendo apresentado as seguintes conclusões e recurso subordinado: A) - Do Pedido de Anulação Do Acto Administrativo 1. Bem andou, em parte, o Tribunal a quo, na apreciação da questão, ao considerar procedente parte do pedido do Representado pelo Autor (Ra), mas salvaguardado o devido respeito, não cuidou bem o mesmo tribunal na restante apreciação do pedido, nomeadamente na apreciação dos invocados vícios.

  1. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, andou bem o tribunal a quo ao anular os actos impugnados. Vejamos, 3. Estamos no que tange a ajudas de custo no âmbito da necessidade imperativa de uma definição do que será, ou deverá ser entendido, no caso dos RA, por domicílio necessário em clara interpretação do preceito legal que o determina.

  2. Tendo presente, o que sobre a matéria define o Decreto-lei 106/98, de 24 de Abril como domicílio necessário: “a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior; c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.” 5. Afigura-se pois que o acto impugnado é ilegal por violar de forma clara e frontal, como supra demonstrado a alínea c) do art.º 2º do DL 106/98, tal como melhor o considerou o tribunal a quo.

  3. Como se referiu na PI os trabalhadores que nos termos do nº 4 do art. 88º da lei 12-A/2008 se encontram a exercer funções, terão como domicílio necessário os serviços da respectiva DIV, sendo que qualquer deslocação para além de 5 Km da periferia dessa cidade terá de ser objecto de tratamento em sede de ajudas de custo.

  4. Face ao que determina o DL 106/98, designadamente a sua alínea c) do art.º 2º, o pessoal que tem local de trabalho definido no seu contrato, não pode admitir-se que o mesmo contenha mais do que um local de trabalho, no entanto, mesmo assim estaríamos sempre no âmbito ou na área da respectiva DIV, tal como o decidiu o tribunal a quo 8. Devendo outro sim ser proibida a alteração diária/semanal ou mesmo mensal do domicilio, porquanto, 9. O centro de actividade haverá sempre de ser aferido, no mínimo em relação à respectiva DIV, nunca como o entende o recorrido.

  5. Sendo o cerne da questão a de determinação do domicílio necessário, bem andou a sentença recorrida ao entender não ser possível considerar como tal os matadouros onde são exercidas funções inspectivas.

  6. A sentença recorrida decidiu com elevado acerto e faz uma correcta interpretação do DL 106/98, de 24 de Abril.

  7. Andou bem o tribunal a quo ao decidir o que decidiu em relação a RA referido em 14 do Relatório 13. Os elementos carreados aos autos permitem e dão cobertura integral ao decidido pelo tribunal a quo. E, Quanto ao recurso subordinado 14. O recorrente RA apresentou documentos que comprovam que o horário imposto continha várias horas extraordinárias.

  8. Assim a sentença, neste particular, surge tirada contra legem, já que não é isso que resulta da lei, e muito menos da jurisprudência, antes devendo decidir o tribunal no exacto sentido requerido.

  9. Ao não ter feito afronto de forma clara o disposto no art. 212º da lei 59/2008 de 11 de Setembro, pois que os mapas de trabalho e os boletins itinerários demonstram a efectiva ordem expressa.

  10. Destarte o tribunal a quo decidiu de forma errada em clara violação do dispositivo legal vindo de referir.

  11. A sentença recorrida fica assim ferida de vicio de violação de lei, por inobservância dos princípios da proporcionalidade, da Justiça e da legalidade.

  12. Por fim, o trabalho prestado antes da 7,00 da manhã era considerado nocturno.

  13. Contudo, porque este trabalho se insere nos mapas juntos aos autos com início às 5,00 horas, sempre se dirá que sendo assim estamos perante trabalho extraordinário nocturno, tudo como melhor se defendeu supra. E, 21. Sendo assim como se constata é a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei ao não atribuir o direito ao pagamento do trabalho nocturno que não carecia, por esta via, de ser expressamente reclamado no pedido, não se achado assim preenchido o art.º 609º do CPC.

  14. Conclui-se assim que andou também mal aqui o tribunal a quo.

    Nas suas contra-alegações quanto ao recurso subordinado o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural apresentou as seguintes conclusões: 1.ª Contrariamente ao alegado, dos documentos juntos aos autos não decorre que o ora recorrido tivesse autorizado previa e expressamente a realização de trabalho extraordinário aos R.A.; 2.ª Pelo contrário e como flui dos factos levados ao probatório e designadamente do despacho de 10/19/2010 da Diretora Geral de Veterinária, a conclusão a retirar é a de que tal trabalho extraordinário, a ter sido realizado, não foi previamente autorizado; 3.ª Como se dispõe no art.º 212.º n.º 5 da Lei n.º 58/2008, de 11 de setembro, inexistindo determinação expressa e prévia para a sua realização, inexiste obrigação para o seu pagamento ainda que tal trabalho extraordinário tenha sido prestado; 4.ª Como e bem se decidiu na douta sentença recorrida; 5.ª Não ocorrendo qualquer ilegalidade e ainda menos a invocada violação dos princípios proporcionalidade, da justiça e da legalidade; 6.ª O facto de um trabalhador ter horário noturno, não significa que tenha um tempo de trabalho que exceda a duração normal de trabalho; 7.ª Na p.i., o ora Recorrente distingue claramente as duas situações atribuindo-lhes, como não poderia deixar de ser, consequências jurídicas diversas; 8.ª De facto, uma coisa é o trabalho extraordinário, outra completamente distinta desta o trabalho noturno como resulta da definição legal de um e de outro (os artigos 158.º e 153.º do RCTFP) ; 9.ª Ao pedir, apenas, o pagamento do trabalho extraordinário que entendia devido, o A. exclui, porventura involuntariamente, a atribuição de qualquer compensação por força do trabalho prestado em período noturno; 10.ª Assim, ao invés do que defende, o pedido de compensação por trabalho noturno nunca se poderia achar compreendido no de pagamento de trabalho...

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