Acórdão nº 01688/13.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: FMCR (Urbanização…Vila Nova de Famalicão), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª … Lisboa), acção que o TAF de Braga julgou improcedente.

Conclui: 1 - O recorrente é licenciado, professor profissionalizado e habilitado para o ensino da música, grupo de recrutamento M21 (trompete) do quadro de pessoal do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian em Braga.

2 - Em dezembro de 2010, com efeitos a 01 de setembro de 2009, o recorrente, depois de integrado na carreira, Grupo de recrutamento M21, progrediu legalmente ao 3º escalão da carreira docente, da estrutura do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e legislação posterior que alterou o ECD, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho que corresponde ao índice remuneratório 205, de acordo com a tabela anexa ao mesmo decreto-lei, 3 - Passando, desde essa data, a ser legalmente remunerado pelo índice 205 da carreira docente.

4 - Em 30/05/2013, o recorrente foi notificado da decisão que ordenou "a reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas...

".

5 - Considerando essa decisão ilegal, o recorrente interpos a presente ação administrativa especial, a qual foi julgada improcedente.

6 - Os vencimentos do recorrente sempre foram processados pelo escalão e índice em que se encontrava posicionado, pelo que não vislumbra onde está a ilegalidade - quantias indevidamente recebidas -, ilegalidade seria o A. estar posicionado em determinado escalão e os seus vencimentos serem processados por índice que não correspondesse ao escalão em que estivesse posicionado.

7—Acontece até que o R. ainda não revogou o ato que fez progredir o A. ao 3º escalão.

8 - Uma segunda questão é a de se saber se o ato que fez progredir ao 3º escalão, índice de vencimentos 205, em dezembro de 2010, ainda pode ser revogado (que não foi).

9 - Todavia, acontece ainda que sobre a data da progressão do A. ao 3º escalão (índice 205) - já decorreu mais de um ano, pelo que também já não pode o recorrido revogar esse ato - que não revogou-, nem o Tribunal a quo pode conhecer da ilegalidade desse ato de reposicionamento, em virtude de tal ato se ter consolidado na ordem jurídica por não ter sido impugnado.

10 - Assim, os vencimentos do recorrente só poderiam ser processados pelo índice 205, pelo que não há lugar a qualquer reposição e sendo o ato que ordena a reposição ilegal.

11— Para que o recorrente estivesse a receber indevidamente pelo índice 205, seria necessário que tivesse regredido no escalão, o que não sucedeu, nem é possível em virtude de o ato de progressão já não poder ser revogado, nem apreciada judicialmente a sua legalidade.

12— No caso dos autos, contudo, o enquadramento jurídico não é correto, pois a decisão recorrida omite ainda aspetos de pronúncia necessária e efetua uma errada aplicação do direito, pois não apreciou sobre o correto ou incorreto posicionamento na carreira do docente e não se pronunciou sobre o facto de o Réu não ter anulado qualquer ato administrativo de progressão na carreira do Recorrente.

13 - Além disso, a decisão recorrida considerou poder existir uma reposição de verbas salariais recebidas em relação a um trabalhador em funções públicas que foi sempre remunerado de acordo e em obediência ao seu posicionamento na carreira docente.

14— Salvo o devido respeito, ilegal seria um certo trabalhador estar posicionado em determinado índice da carreira e ser remunerado por outro índice e não o contrário.

15—Acresce ainda que a progressão do A., ao 3º escalão (índice 205), foi precedida de uma análise criteriosa e cuidadosa pelo órgão de gestão que tudo achou conforme com a lei.

16 - Em conclusão, a sentença recorrida e o ato impugnado, mais não fazem que, duma forma encapotada, revogar um ato administrativo - progressão ao 3º escalão da carreira docente, índice 205 - que já não pode ser revogado por se haver consolidado na ordem jurídica.

17 - O abono de vencimento é um ato consequente do ato de reposicionamento na carreira, e de acordo com o principio da legalidade, não pode o recorrido abonar o recorrente por índice diferente do que corresponde ao escalão em que se encontra posicionado.

18- A douta sentença ora em crise faz uma errada interpretação e aplicação o artigo 40.º do decreto-lei n.º 155/92, de 28/07, dado que esta norma se aplica às situações em que os administrados recebam indevidamente verbas, o que não sucedeu no presente caso, visto que o Recorrente foi abonado pelo índice correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado, mesmo que estivesse mal posicionado.

19 - Conforme acima se disse "O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art.º 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28-7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente afavordo Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação das atos administrativos constitutivos de direitos".

20 - Conforme a jurisprudência acima referida, apenas haverá restituição, no prazo de 5 anos, quando existe um crédito já definido, já o mesmo não acontece quando o ato administrativo (como acontece no presente caso) que reconheceu o direito de um...

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