Acórdão nº 00508/16.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: EDP – Distribuição de Energia, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31.01.2017, pela qual foi antecipado no procedimento cautelar a decisão do processo principal intentado pela D... – Unipessoal, L.da, ora Recorrida, condenando-se a Entidade Requerida, a ora Recorrente, a efectivar a ligação (eléctrica) ao estabelecimento explorado pela Requerente, através do posto de distribuição já existente.

Invocou, para tanto, em síntese, que na sentença recorrida se mostram violadas, além do mais, as normas do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31.10, e os artigos 189.º e 190.º do Regulamento das Relações Comerciais, e do citado artigo 542.º do Código Processo Civil.

A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O Tribunal errou na fixação da matéria de facto e errou também na aplicação do direito.

B. Consta da motivação da sentença que considerou o Tribunal que a antecipação do conhecimento do mérito se mostra viável por a apreciação das questões subjacentes ao litígio depender essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos, assim determinando a antecipação do conhecimento do mérito da pretensão principal da Recorrente, do que forçosamente, terá de se discordar, pelo que se afigurava necessário desenvolver mais diligências instrutórias, designadamente prova testemunhal.

C. Os documentos juntos aos autos não fazem por si só prova plena, não sendo certificados e tendo sido oportunamente impugnados.

D. A Recorrente, na qualidade de operador de rede, em cumprimento das competências regulamentares previstas e face ao projecto eléctrico apresentado pelo promotor do edifício constituído em propriedade horizontal, definiu os pontos de ligação das três fracções alimentadas a partir de um posto de seccionamento (sendo o Regulamento das Relações Comerciais que confere a prerrogativa ao operador de rede de indicar a tipologia (artigo 189.º RRC) e definir o ponto de ligação (artigo 194.º RRC) das instalações).

E. Este projecto foi alvo de aprovação por parte da DGEG no dia 27.01.2016.

F. Neste seguimento os utilizadores das fracções “A” e “B” - cumprindo o projecto eléctrico da instalação - ligaram as instalações a partir do posto de seccionamento determinado, conforme melhor resulta das respectivas autorizações de ligações também elas emitidas pela DGEG no dia 20.08.2015 (cfr. documentos 06 e 07 juntos à contestação), conforme resulta dos pontos 24 e 25 da matéria dada como provada.

G. Em 20.07.2015 a Recorrida requereu ao Chefe da Divisão de Instalações Eléctricas do Norte o averbamento em nome da Recorrida do processo de licenciamento do posto de transformação cabine outrora afecto à sociedade JP... S.A. que servia todo o edifício, contudo fê-lo com má-fé.

H. A Recorrida omitiu da DGEG a nova configuração eléctrica do edifício, assim logrando obter a transmissão de averbamento do posto de transformação cabine.

I. A DGEG emitiu esta aprovação sem a submeter à apreciação da Recorrente, assim violando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de Outubro.

J. O acto de deferimento da transmissão de averbamento do posto de transformação cabine por parte da DGEG deverá ser considerado nulo, aplicando-se os artigos 161.º n.º 2 d) e l) e 162.º do Código de Procedimento Administrativo.

K. Nos presentes autos inexiste uma verdadeira provisoriedade da ligação que fundamenta a sentença, pelo que a manter-se a decisão recorrida, a ligação definitiva fica apenas pendente da correcção de deficiências quanto a determinados aspectos técnicos e, na verdade, o pedido pela Recorrida no âmbito da providência cautelar foi a condenação da Recorrente a efectuar, a título provisório, a religação da electricidade ao PT existente no prédio da Recorrida.

L. Presentemente coexistem decisões emitidas pela DGEG incompatíveis entre si: - Por um lado, as licenças de ligação para as fracções “A” e “B” e a aprovação do próprio projecto eléctrico que licencia o posto de seccionamento em questão; e por outro, - O deferimento da transmissão de averbamento do posto de transformação em nome da Recorrida que vai contra as disposições normativas aplicáveis e ao próprio projecto eléctrico relativo ao edifício constituído em propriedade horizontal de que faz parte a fracção “C” propriedade da Recorrida.

M. A sentença de que se recorre fere claramente o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra o princípio da igualdade, pelo que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, então porque beneficiar o utilizador da fracção “C” em detrimento dos restantes quando não há qualquer fundamento para tal? N. A recorrida, na qualidade de utilizadora da fracção “C”, tal como os utilizadores das fracções “A” e “B”, encontra-se vinculada pelo projecto eléctrico que foi aprovado para a instalação que ocupa, ao contrário do que se defende na sentença recorrida. Por outro lado, nem sequer alguma vez seria imputável à Recorrente o facto de não ter a Recorrida participado no projecto da instalação, uma vez que quanto a este aspecto é esta completamente alheia. O que é certo é que, face ao fraccionamento do prédio, o novo projecto eléctrico era necessário, existe e foi aprovado pela DGEG.

O. Na decisão recorrida o Tribunal optou por uma posição meramente formal – dando relevo ao facto de a Recorrente não ter pedido à DGEG a desmontagem da Linha e de a Recorrida ter logrado obter uma decisão proferida por esta entidade licenciadora, apesar de dos autos constarem elementos suficientes para que não ordenasse a “religação” do posto de transformação do PTC que outrora foi ocupado pela JP... S.A.; P. Desde logo, a desvalorização das informações que foram prestadas por aquela entidade licenciadora no processo – omissão de informação por parte da Recorrida – e a clara violação do projecto eléctrico apresentado na Câmara Municipal pelo Promotor do fraccionamento do prédio, projecto sem o qual não seria emitido alvará de utilização das respectivas fracções e, portanto, a cuja observação estavam obrigados os respectivos proprietários.

Q. Considerando que a Recorrida instaurou a acção cuja falta de fundamento não podia ignorar, por via de um plano que astuciosamente elaborou para obter um licenciamento relativamente ao qual sabia não ter direito, agiu de má-fé, pelo que também nesta parte a sentença recorrida deverá ser alterada, condenando-se a Recorrida pela sua litigância de má-fé (artigo 542.º do Código Processo Civil).

R. Na sentença recorrida mostram-se violadas, além do mais, as normas do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de Outubro e artigos 189.º e 190.º do Regulamento das Relações Comerciais, e do citado artigo 542.º do Código Processo Civil.

* II – Matéria de facto.

A Recorrente apenas imputa à decisão deficiência na fixação da matéria de facto, o que, como veremos, releva na solução jurídica do pleito, em concreto, saber se podia ou não ter sido antecipado no caso concreto o julgamento da acção principal no processo cautelar: Afirma também que os documentos que serviram de base à decisão não são autenticados e foram oportunamente impugnados, não fazendo por si só prova plena.

Mas isto não serve como ataque ao julgamento da matéria de facto, pois não são indicados quais os concretos pontos de facto mal decididos nem quais os meios probatórios que impunham decisão diferente – artigo 640º, n.º1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Assim, deveremos dar como sumariamente provados os seguintes factos, indicados na decisão recorrida: 1- A Autora exerce a actividade de "prestação de serviços na área de calçado e vestuário, nomeadamente gravação a lazer prensados, picotados, perfurados e aplicação de metais, fabricação de moldes e timbres, comércio a retalho de brindes e outro material promocional diverso" – documento 1 junto pela Autora...

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