Acórdão nº 00297/11.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: PJLR Recorrido: Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a declaração de nulidade do acto impugnado, que negou provimento a recurso hierárquico necessário interposto de acto punitivo disciplinar com pena de 20 dias de suspensão.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “ 1ª O Recorrente discorda da d. Sentença proferida nos presentes autos, não se conformando com a mesma.

  1. Na verdade, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a pretensão do recorrente, a qual consistia em “ considerar-se procedente por provada a presente acção, e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acto impugnado, face ao(s) vício(s) e à(s) ilegalidade(s) de que o mesmo padece, tudo com as legais consequências “.

  2. Por questão de economia processual, apenas se transcrevem aqui os factos provados que constam da d. Sentença recorrida, que o Tribunal a quo declarou “ com interesse para a decisão “, e, que o A./recorrente entende que são factos que sustentam a sua pretensão, a saber: “ (…) 16. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. RJM, com o seguinte destaque (Fls. 105 do PA): (…) Inquirido se os militares do Destacamento não efectuavam a apresentação quando regressavam de férias, diligência ou convalescença disse: que não se apresentavam efectivamente nos termos do RGSGNR, mas apresentavam-se para o serviço que estavam escalados, se fosse ele patrulha ou ronda; (…) 18. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. AJFRG, com o seguinte destaque (Fls. 107 do PA): (…) Inquirido relativamente ao teor do art 38º disse: que não era norma no DT – Vila Real um Militar apresentar-se nos termos do regulamento após a situação de diligência, se estivesse nomeado para um serviço de patrulha/ronda; (…) 19. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. DAMR, com o seguinte destaque (Fls. 108 do PA): (…) Inquirido se os militares do DT – Vila Real não efectuavam a apresentação quando regressavam da situação de férias, diligência ou convalescença disse: que no DT – Vila Real os militares só efectuavam a apresentação nos termos do RGSGNR, quando no dia a que houvesse lugar a essa apresentação se encontrassem escalados, numa situação de pronto, serviços administrativos ou idêntico, sendo que, se se encontrassem escalados para um serviço de ronda/patrulha, por exemplo 13H00-19H00, entravam directamente para o serviço; (…) 20. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. AJDS, com o seguinte destaque (fls. 113 do PA): - Inquirido se viu o arguido pelas 17H30, do dia 25NOV05, no DT de Vila Real disse: que não se recorda se naquele dia em concreto viu o 1ª Sargento DAMR no Destacamento contudo, recorda-se de um dia em que esteve de serviço de atendimento no período 17H00 – 01H00, ter visto chegar o 1º Sargento DAMR, por volta das 17H30, e de este ter dito que estava a chegar de Lisboa de uma formação; - Que se recorda que foi por altura do final do ano de 2005, nos meses de Novembro ou Dezembro; (…) 26. Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. que constam de fls. 152 a 156, 157 a 159 e 168 do PA; (…) “ – sic (sublinhado / destaque nosso).

  3. Tal como observou e bem o Tribunal a quo “ a questão subjacente aos autos prende-se com a data em que o A., a prestar serviço no Destacamento de Trânsito da GNR de Vila Real, após ter frequentado a 1ª instrução de actualização específica – Sargentos no Comando da Brigada, em Lisboa, se apresentou naquele Destacamento “, sendo que o A./recorrente defende que foi no dia 25 de Novembro de 2005, enquanto o R. diz que não foi nesse dia, não se conformando o A. com a resposta dada a tal questão pelo Tribunal a quo que, contradizendo-se, o levou a julgar improcedente a acção.

  4. É sabido que, no domínio específico do disciplinar administrativo, o facto juridicamente relevante é o facto materialmente ilícito e culposo, sendo certo que estes dois elementos – ilicitude e culpa – têm de se verificar em concreto e em simultâneo para existir infracção.

  5. Acontece que, in casu, tal não ocorre.

    E isto por dois motivos que se passam a expor: PRIMEIRO: Resulta da prova produzida, e por isso está provado, que os militares que à data dos factos prestavam serviço no DT de Vila Real, não se apresentavam efectivamente nos termos do RGSGNR.

    Isso mesmo consta da d. sentença recorrida.

    Na verdade, em sede de “ MOTIVAÇÃO “ sob o ponto 16 – depoimento da testemunha RJM, a fls. 7, diz-se que “ inquirido se os militares do Destacamento não efectuavam a apresentação quando regressavam de férias, diligência ou convalescença disse: que não se apresentavam efectivamente nos termos do RGSGNR “.

    Também sob o ponto 18 dos factos provados – depoimento da testemunha AJFRG, a fls. 7, resulta claro “ que não era norma no DT – Vila Real um Militar apresentar-se nos termos do regulamento após a situação de diligência, se estivesse nomeado para um serviço de patrulha/ronda “ – sic.

    Por sua vez, sob o ponto 19 – do depoimento da testemunha DAMR, fls. 8 da d. sentença recorrida, resulta a confirmação dessa não apresentação de acordo com o legalmente prescrito no RGSGNR.

    Acresce ainda que, a testemunha JPCF, cujo depoimento, tido como facto provado, in ponto 21 da d. sentença recorrida a fls. 8, quando “ inquirido se os militares do DT – Vila Real estavam dispensados da sua apresentação por determinação do respectivo Comandante de Destacamento, à altura dos factos, após a situação de diligência disse: desconhece a existência de alguma determinação; após a situação de diligência nunca se apresentou ao Comandante de Destacamento, ia directamente para o serviço “, o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

    SEGUNDO: Não restam dúvidas de que, o Tribunal a quo deu como provado que o A./recorrente se apresentou no DT de Vila Real, no dia 25 de Novembro de 2005, pese embora o não ter exposto de forma clara nos factos provados, em sede de MOTIVAÇÃO.

  6. Contudo, é isso que resulta do teor do ponto nº 26 da motivação, e, face à sua importância, a nosso ver, tal facto merecia constar de forma expressa dos factos provados sem remissão, como ali se fez.

    Vejamos: 8ª No ponto 26 dos factos provados diz-se o seguinte: “ Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. que constam de fls. 152 a 156, 157 a 159 e 168 do PA “.

  7. Ora, fls. 168 do PA é o depoimento da testemunha AJDS, o qual aqui se transcreve na íntegra: “ Foi informado que é obrigado a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova e aos costumes disse: Nada.

    Perguntado onde a testemunha presta serviço, disse que presta serviço no DT de Aveiro desde finais de Setembro de 2006, estando anteriormente colocado no DT Vila Real, do Grupo Regional de Trânsito Nº 4.

    Perguntado à testemunha se no dia 25NOV05, cerca das 17H30, viu o 1º Sargento nº 131/1…. – PJLR no Quartel do Grupo Territorial de Vila Real, local onde está sedeado o DT Vila Real, disse que sim.

    Perguntado à testemunha qual era a sua situação em relação ao serviço, respondeu que se encontrava de “graduado de serviço”.

    Perguntado à testemunha se tinha mais acrescentar ao referido auto, disse que sim e respondeu que se recorda de estar à conversa com o 1º Sargento DAMR e, que este comentou que tinha acabado de regressar de uma formação de Lisboa e refere que só após ter sido inquirido no âmbito do mesmo processo, consultou a escala de serviço e constatou que finalmente foi no dia 25NOV05. E mais não disse, nem lhe foi perguntado “ – sic.

  8. Acontece que, deste facto dado como provado pelo Tribunal a quo (cf. pontos 20 e 26 da MOTIVAÇÃO), não retirou o Mesmo, a final, as devidas ilações no âmbito deste processo, o que se impõe a este Venerando Tribunal fazer agora nesta sede, sendo certo que essa possibilidade não está vedada ao Tribunal de 2ª instância.

  9. Como vem de se dizer, in casu, ao incluir-se o depoimento de fls. 168 d PA nos factos provados, foi dado como PROVADO pelo Tribunal a quo que o A. / recorrente se apresentou no DT de Vila Real no dia 25 de Novembro de 2005, logo inexiste infracção disciplinar.

  10. É isso que resulta desse depoimento, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  11. Acontece que, a final, em sede de decisão, não se teve em consideração tal facto, e, em notória contradição, acabou o Tribunal a quo por julgar que o A. / recorrente praticou uma infracção disciplinar, decidindo-se improcedente a acção intentada.

  12. Ora, tendo em conta os factos dados como provados, atenta a prova produzida em sede de processo disciplinar, resulta in casu que o facto imputado ao A. é inexistente, podendo essa apreciação, esse juízo, ser efectuado pelo Tribunal, mormente agora em sede de 2ª instância.

  13. Diz-se, no Acórdão do TCAN, Proc. 01958/08.7BEPRT, de 10/05/2012, que no âmbito do processo disciplinar “ o condicionamento da ampla zona de liberdade probatória pelo fim de se obter a verdade material, conduz necessariamente à revisibilidade jurisdicional do juízo efectuado pelo órgão instrutor ou decisor sobre a apreciação e valoração das provas, sendo que o tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas”.

  14. Ora, da prova existente no processo disciplinar e que pode ser apreciada pelo Tribunal, naquela se incluindo a documental a qual, por sua vez, engloba os depoimentos das testemunhas indicadas pelo ora A. em sede de sua defesa, depoimentos prestados no processo disciplinar e reduzidos a escrito, valorados que foram em sede de Motivação da d. Sentença recorrida, resulta claro que a situação de facto ilícita que se imputa ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT