Acórdão nº 00845/04.2BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MZMCN, devidamente identificado nos autos, no âmbito da presente Execução de julgado, apresentada contra a ARSN IP, inconformado com a Sentença proferida em 30 de novembro de 2016, na qual foi determinado que lhe fosse paga uma indemnização de 7.500€, resultante da originária anulação da deliberação do júri do concurso aberto pelo Hospital de S. M..., de provimento na categoria de assistente de neurologia, a qual havia fixado a grelha de critérios de classificação, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF de Braga.

Formula o aqui Recorrente/Manuel Costa e Nora nas suas alegações de recurso, apresentadas em 19 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 367v a 370 Procº físico): “

  1. A presente execução de julgado tem em vista a execução de uma decisão judicial que consistiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Porto proferido em 13 de Março de 2008 e notificado ao ora recorrente em 17 de Março seguinte, em que foi decidida “a anulação da deliberação do júri que fixou os critérios de classificação e, porque dependentes daquela, a deliberação classificativa e o ato homologatório da lista classificativa”.

  2. Na sequência de ter sido instaurada a presente execução de julgado e depois de vicissitudes várias ao longo de vários anos – a presente execução de julgado foi instaurada em 18/10/2008 (facto E) considerado provado) – foi proferida em 11 de Março de 2013, a sentença de fls. 116 e ss. a julgar parcialmente procedente a presente execução, instaurada pelo Exequente MZMCN, tendo condenado a Entidade Executada Administração Regional de Saúde do Norte – I.P. (Ex. Hospital de S. M... – Braga) a praticar, em 20 dias, os atos e operações nele definidos, o que não aconteceu.

  3. Foi proferida em 12 de Abril de 2016, decisão a considerar existir causa legítima de inexecução do julgado referido, decisão que se encontra a fls. 1046 e ss. dos autos – Cfr. al. P) dos factos provados, mas não sem que antes tivesse havido uma tentativa de arquivar o processo, contra a vontade do exequente e sem fundamento legal, como se reconheceu depois D) Por fim, é relevante considerar que “Na ação administrativa especial que correu termos sob o n.º 845/04.2 BEBRG, julgou-se provado o seguinte facto: foram aceites três candidatos ao Concurso institucional interno geral de provimento na categoria de assistente de neurologia da carreira médica hospitalar – cf. acórdão, de 13/03/2008, do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em sede de recurso na ação administrativa especial n.º 845/04.2 BEBRG.” – Cfr. facto Q), considerado provado.

  4. Resulta do que se deixa enunciado que, a presente execução de julgado já pende neste Tribunal há mais de 8 anos, sendo que o julgado dado à execução transitou em 24/4/2008 (facto provado D) e o Hospital S. M... de Braga só transitou para a administração privada em 9/2/2009 (facto provado H), pelo que o inicial executado teve mais que tempo para executar a decisão proferida e não o fez frustrando as expectativas do ora exequente e, mais que isso, acabou por frustrar definitivamente a possibilidade de a decisão referida ser executada.

  5. Convém referir que o acórdão anulatório do ato administrativo impugnado, apenas anulou os atos de designação do júri e de fixação da grelha por este realizada e, na fixação dos atos a praticar pela entidade recorrida o tribunal definiu, com trânsito em julgado, que devia: vi. ¯ assegurar o cumprimento, por este, do dever de fixar os critérios a utilizar na avaliação dos fatores de avaliação em momento prévio ao conhecimento das candidaturas e da apreciação dos curricula dos opositores ao concurso.

  6. Manteve as candidaturas já apresentadas, o que até foi objeto de especificação, no âmbito dos factos provados e essas candidaturas são 3 e constam dos respetivos curricula, o percurso profissional dos candidatos que deveria ser apreciado nos termos da Portaria 43/98 de 26/1/1998.

  7. Comete a sentença recorrida o grave erro de afirmar que “não é possível afirmar com exatidão o ganho que o Exequente obteria se a Entidade Demandada desse continuidade ao Concurso, agora, num contexto de legalidade. Não é possível adiantar quais as reais hipóteses do Exequente no Concurso. Sabe-se – tão só – que tinha condições para concorrer num universo de três candidatos, não se sabe se iria obter a melhor pontuação, fator necessário para alcançar o resultado pretendido”. I) O Tribunal pode proceder a essa avaliação, porque se trata de um concurso curricular, em que não ocorre qualquer entrevista, pelo que comparando os curricula dos concorrentes pode o tribunal fazer um juízo de prognose sobre quem seria o candidato vencedor e considerando todos os elementos que a citada Portaria 43/98 de 26/1/1998 manda ter em conta nos concursos curriculares, seria possível ao tribunal formular um juízo de probabilidade sobre as hipóteses de o exequente ser o vencedor do «Concurso institucional interno geral de provimento na categoria de assistente de neurologia da carreira médica hospitalar» aberto pelo Hospital de S. M... de Braga.

  8. E feito esse cotejo através da análise do quadro acima com o (realce a amarelo) dos valores que importa avaliar comparativamente, constata-se que os valores referentes ao Internato não podem ser contabilizados, pois já são considerados nas alíneas b) e c) sob pena de existir uma dupla valorização e apenas na alínea c) e num terço da alínea b), ambas da Portaria 43/98, não é o exequente superior aos outros candidatos e está em igualdade a um deles em parte da alínea e) e na alínea f) está em igualdade relativamente aos outros candidatos.

  9. Estamos a falar nestas 3 exceções, em 6 valores num total de 20 valores, pois nos outros 14 valores o exequente sempre teve a supremacia e nalguns casos com proporcionalidade elevada.

  10. Ao contrário do que refere a sentença recorrida A PROBABILIDADE DE VENCER ESTE CONCURSO POR PARTE DO EXEQUENTE ERA MUITO ELEVADA, como se demonstra com o quadro comparativo, pois o exequente estava no topo da Carreira Médica Hospitalar de Neurologia (Chefe de Serviço), ou seja tinha mais 2 graus acima dos outros concorrentes que estavam na graduação mais baixa (Assistentes) em Hospitais Distritais.

  11. Todos estes dados podem ser comprovados no curriculum do ora exequente e dos restantes concorrentes que foram juntos aos autos com a ação principal, pelo que a probabilidade de ganhar o concurso e ser provido no lugar a concurso era superior a 80%.

  12. Acresce que, face à frustração da possibilidade de o exequente ser colocado em Braga, para além dos danos materiais avultados, tendo, em 16 de Junho de 2016, o ora exequente apresentou ao tribunal a lista dos prejuízos sofridos com o facto de a Administração não ter dado execução em tempo ao acórdão anulatório, cujo valor total ascende a € 103.892,8, tendo sofrido como é natural avultados danos não patrimoniais.

  13. Conforme é doutrina pacífica, “numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização dos danos “pelo facto da inexecução” e não dos danos advenientes do ato administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na ação administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito”, conforme se escreve no Ac. do STA de 7/5/2015, proferido no processo 047307A, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.

  14. Constatada de forma objetiva que a causa legítima de execução frustrou as expectativas do ora recorrente, que este tinha forte probabilidade de vencer o concurso, como se demonstrou, que, dessa frustração resultaram avultados danos patrimoniais sob a forma de despesas que não teria feito, que tal acarretou para o exequente um sacrifício maior para o exercício da sua atividade profissional, a indemnização a que se refere o artº. 178º. do CPTA.

  15. A estas circunstâncias, acresce o tempo decorrido desde o trânsito em julgado, como refere o do STA de 29-11-2005, atrás citado, pois a presente execução de julgado já pende neste Tribunal há mais de 8 anos, sendo que o julgado dado à execução transitou em 24/4/2008 (facto provado D) e o Hospital S. M... de Braga só transitou para a administração privada em 9/2/2009 (facto provado H), pelo que podia perfeitamente se a Administração tivesse cumprido os seus deveres legais ter-se realizado e completado o concurso.

  16. Deste modo, tudo visto e ponderado, pode o tribunal basear-se nos danos reclamados ou, caso entenda não o dever fazer, atento o circunstancialismo do caso presente, o tribunal não pode fixar a indemnização senão através da formulação de um juízo equitativo (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil) e considerando todos aqueles elementos conjugadamente, e voltando a sublinhar que não se está, in casu, a proceder a qualquer decisão sobre lucros cessantes em razão do ato anulado, nem à determinação de danos emergentes do mesmo ato, mas, simplesmente, a uma fixação, através de um juízo que se entende equitativo, da indemnização devida pela não execução, nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do CPTA, considera-se equilibrado computar aquela indemnização no valor de €90.000 S) “(…) O que interessa, pois, é determinar como é que essa perda deve ser compensada. É apenas essa perda que está em causa, essa perda é que é o “dano real”, e está demonstrada. O que falta determinar é o “dano de cálculo”, isto é, “a expressão pecuniária de tal prejuízo” (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, pág. 545).

  17. Só assim se indemnizará adequadamente a destruição da posição jurídica de vantagem do ora exequente, pois que, para além de razões de justiça comutativa impondo que a responsabilidade por facto ilícitos na inexecução de decisão judiciais cubra a totalidade dos danos há ainda razões de prevenção geral (proteção dos...

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