Acórdão nº 00845/04.2BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MZMCN, devidamente identificado nos autos, no âmbito da presente Execução de julgado, apresentada contra a ARSN IP, inconformado com a Sentença proferida em 30 de novembro de 2016, na qual foi determinado que lhe fosse paga uma indemnização de 7.500€, resultante da originária anulação da deliberação do júri do concurso aberto pelo Hospital de S. M..., de provimento na categoria de assistente de neurologia, a qual havia fixado a grelha de critérios de classificação, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF de Braga.
Formula o aqui Recorrente/Manuel Costa e Nora nas suas alegações de recurso, apresentadas em 19 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 367v a 370 Procº físico): “
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A presente execução de julgado tem em vista a execução de uma decisão judicial que consistiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Porto proferido em 13 de Março de 2008 e notificado ao ora recorrente em 17 de Março seguinte, em que foi decidida “a anulação da deliberação do júri que fixou os critérios de classificação e, porque dependentes daquela, a deliberação classificativa e o ato homologatório da lista classificativa”.
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Na sequência de ter sido instaurada a presente execução de julgado e depois de vicissitudes várias ao longo de vários anos – a presente execução de julgado foi instaurada em 18/10/2008 (facto E) considerado provado) – foi proferida em 11 de Março de 2013, a sentença de fls. 116 e ss. a julgar parcialmente procedente a presente execução, instaurada pelo Exequente MZMCN, tendo condenado a Entidade Executada Administração Regional de Saúde do Norte – I.P. (Ex. Hospital de S. M... – Braga) a praticar, em 20 dias, os atos e operações nele definidos, o que não aconteceu.
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Foi proferida em 12 de Abril de 2016, decisão a considerar existir causa legítima de inexecução do julgado referido, decisão que se encontra a fls. 1046 e ss. dos autos – Cfr. al. P) dos factos provados, mas não sem que antes tivesse havido uma tentativa de arquivar o processo, contra a vontade do exequente e sem fundamento legal, como se reconheceu depois D) Por fim, é relevante considerar que “Na ação administrativa especial que correu termos sob o n.º 845/04.2 BEBRG, julgou-se provado o seguinte facto: foram aceites três candidatos ao Concurso institucional interno geral de provimento na categoria de assistente de neurologia da carreira médica hospitalar – cf. acórdão, de 13/03/2008, do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em sede de recurso na ação administrativa especial n.º 845/04.2 BEBRG.” – Cfr. facto Q), considerado provado.
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Resulta do que se deixa enunciado que, a presente execução de julgado já pende neste Tribunal há mais de 8 anos, sendo que o julgado dado à execução transitou em 24/4/2008 (facto provado D) e o Hospital S. M... de Braga só transitou para a administração privada em 9/2/2009 (facto provado H), pelo que o inicial executado teve mais que tempo para executar a decisão proferida e não o fez frustrando as expectativas do ora exequente e, mais que isso, acabou por frustrar definitivamente a possibilidade de a decisão referida ser executada.
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Convém referir que o acórdão anulatório do ato administrativo impugnado, apenas anulou os atos de designação do júri e de fixação da grelha por este realizada e, na fixação dos atos a praticar pela entidade recorrida o tribunal definiu, com trânsito em julgado, que devia: vi. ¯ assegurar o cumprimento, por este, do dever de fixar os critérios a utilizar na avaliação dos fatores de avaliação em momento prévio ao conhecimento das candidaturas e da apreciação dos curricula dos opositores ao concurso.
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Manteve as candidaturas já apresentadas, o que até foi objeto de especificação, no âmbito dos factos provados e essas candidaturas são 3 e constam dos respetivos curricula, o percurso profissional dos candidatos que deveria ser apreciado nos termos da Portaria 43/98 de 26/1/1998.
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Comete a sentença recorrida o grave erro de afirmar que “não é possível afirmar com exatidão o ganho que o Exequente obteria se a Entidade Demandada desse continuidade ao Concurso, agora, num contexto de legalidade. Não é possível adiantar quais as reais hipóteses do Exequente no Concurso. Sabe-se – tão só – que tinha condições para concorrer num universo de três candidatos, não se sabe se iria obter a melhor pontuação, fator necessário para alcançar o resultado pretendido”. I) O Tribunal pode proceder a essa avaliação, porque se trata de um concurso curricular, em que não ocorre qualquer entrevista, pelo que comparando os curricula dos concorrentes pode o tribunal fazer um juízo de prognose sobre quem seria o candidato vencedor e considerando todos os elementos que a citada Portaria 43/98 de 26/1/1998 manda ter em conta nos concursos curriculares, seria possível ao tribunal formular um juízo de probabilidade sobre as hipóteses de o exequente ser o vencedor do «Concurso institucional interno geral de provimento na categoria de assistente de neurologia da carreira médica hospitalar» aberto pelo Hospital de S. M... de Braga.
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E feito esse cotejo através da análise do quadro acima com o (realce a amarelo) dos valores que importa avaliar comparativamente, constata-se que os valores referentes ao Internato não podem ser contabilizados, pois já são considerados nas alíneas b) e c) sob pena de existir uma dupla valorização e apenas na alínea c) e num terço da alínea b), ambas da Portaria 43/98, não é o exequente superior aos outros candidatos e está em igualdade a um deles em parte da alínea e) e na alínea f) está em igualdade relativamente aos outros candidatos.
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Estamos a falar nestas 3 exceções, em 6 valores num total de 20 valores, pois nos outros 14 valores o exequente sempre teve a supremacia e nalguns casos com proporcionalidade elevada.
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Ao contrário do que refere a sentença recorrida A PROBABILIDADE DE VENCER ESTE CONCURSO POR PARTE DO EXEQUENTE ERA MUITO ELEVADA, como se demonstra com o quadro comparativo, pois o exequente estava no topo da Carreira Médica Hospitalar de Neurologia (Chefe de Serviço), ou seja tinha mais 2 graus acima dos outros concorrentes que estavam na graduação mais baixa (Assistentes) em Hospitais Distritais.
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Todos estes dados podem ser comprovados no curriculum do ora exequente e dos restantes concorrentes que foram juntos aos autos com a ação principal, pelo que a probabilidade de ganhar o concurso e ser provido no lugar a concurso era superior a 80%.
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Acresce que, face à frustração da possibilidade de o exequente ser colocado em Braga, para além dos danos materiais avultados, tendo, em 16 de Junho de 2016, o ora exequente apresentou ao tribunal a lista dos prejuízos sofridos com o facto de a Administração não ter dado execução em tempo ao acórdão anulatório, cujo valor total ascende a € 103.892,8, tendo sofrido como é natural avultados danos não patrimoniais.
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Conforme é doutrina pacífica, “numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização dos danos “pelo facto da inexecução” e não dos danos advenientes do ato administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na ação administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito”, conforme se escreve no Ac. do STA de 7/5/2015, proferido no processo 047307A, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.
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Constatada de forma objetiva que a causa legítima de execução frustrou as expectativas do ora recorrente, que este tinha forte probabilidade de vencer o concurso, como se demonstrou, que, dessa frustração resultaram avultados danos patrimoniais sob a forma de despesas que não teria feito, que tal acarretou para o exequente um sacrifício maior para o exercício da sua atividade profissional, a indemnização a que se refere o artº. 178º. do CPTA.
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A estas circunstâncias, acresce o tempo decorrido desde o trânsito em julgado, como refere o do STA de 29-11-2005, atrás citado, pois a presente execução de julgado já pende neste Tribunal há mais de 8 anos, sendo que o julgado dado à execução transitou em 24/4/2008 (facto provado D) e o Hospital S. M... de Braga só transitou para a administração privada em 9/2/2009 (facto provado H), pelo que podia perfeitamente se a Administração tivesse cumprido os seus deveres legais ter-se realizado e completado o concurso.
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Deste modo, tudo visto e ponderado, pode o tribunal basear-se nos danos reclamados ou, caso entenda não o dever fazer, atento o circunstancialismo do caso presente, o tribunal não pode fixar a indemnização senão através da formulação de um juízo equitativo (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil) e considerando todos aqueles elementos conjugadamente, e voltando a sublinhar que não se está, in casu, a proceder a qualquer decisão sobre lucros cessantes em razão do ato anulado, nem à determinação de danos emergentes do mesmo ato, mas, simplesmente, a uma fixação, através de um juízo que se entende equitativo, da indemnização devida pela não execução, nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do CPTA, considera-se equilibrado computar aquela indemnização no valor de €90.000 S) “(…) O que interessa, pois, é determinar como é que essa perda deve ser compensada. É apenas essa perda que está em causa, essa perda é que é o “dano real”, e está demonstrada. O que falta determinar é o “dano de cálculo”, isto é, “a expressão pecuniária de tal prejuízo” (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, pág. 545).
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Só assim se indemnizará adequadamente a destruição da posição jurídica de vantagem do ora exequente, pois que, para além de razões de justiça comutativa impondo que a responsabilidade por facto ilícitos na inexecução de decisão judiciais cubra a totalidade dos danos há ainda razões de prevenção geral (proteção dos...
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