Acórdão nº 00593/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A B... Autoestradas Norte Litoral SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por M... Familiar, Companhia de Seguros y Reaseguros SA e APV, na qual peticionaram a atribuição de uma indemnização de 9.793,61€ correspondente à reparação de veículo em resultado de acidente ocorrido em identificada autoestrada, acrescido de 450€, correspondente ao valor da franquia, inconformada com a Sentença proferida em 31 de março de 2016, no TAF de Coimbra, na qual a ação foi julgada procedente, veio a recorrer da mesma (Cfr. fls. 224 a 252 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/B...

nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 249 a 252 Procº físico): “1 - A douta Sentença, perante a matéria assente, salvo melhor opinião, não apurou corretamente os factos, uma vez que dos depoimentos, de todas as testemunhas, de acordo com os apontamentos retirados da aludida audiência, não se pode aferir da responsabilidade da Ré B... no sinistro em causa; 2 - De todas as testemunhas ouvidas, mas, essencialmente das declarações de parte do Autor APV, (cujo depoimento se encontra registado no CD, datado do dia 12/01/2016, de 00h:04m:00s a 00h:27m:30s), do depoimento da testemunha, JMCC - (1ª testemunha arrolada pelos Autores), cujo depoimento se encontra registado no CD, datado do dia 19/02/2016, de 10h:11m:38s a 10h:40m:52s, bem como, do depoimento de RAFG, Guarda da GNR-BT de Coimbra, que elaborou o respetivo Auto de Participação de Acidente de Viação, (2ª testemunha a prestar depoimento e arrolada pelos Autores), não se pode aferir nem da conduta omissiva e da culpa da Ré B... no sinistro em causa, e muito menos, 3 - se pode assumir que a Ré B... “(…) não provou nos autos que cumpriu com a obrigação de manutenção e conservação do sinal, não se pode concluir que o painel tenha caído exclusivamente devido à força do vento (…)” - fls. 18., da douta decisão ora recorrida (fundamentação de direito - da responsabilidade pelo acidente); 4 - Refira-se que, salvo melhor opinião, em face as declarações de parte do autor, aos depoimentos prestados pela testemunha JMCC e pelo guarda da GNR-BT participante do sinistro (ambos arrolado pelos AA), em audiência de julgamento e agora parcialmente transcritos, de acordo com o principio do bónus pater familiae, conjugado com o teor da prova documental junta aos autos pela Apelante, nomeadamente, o teor dos documentos n.º 1 e n.º 2, juntos com contestação deduzida nos autos, deveria ter sido dado como provada a matéria de facto constantes dos respetivos pontos B) e C), da matéria de facto dada como não provada, como salvo melhor opinião, erradamente, decidiu a douta sentença ora colocada em crise; 5 - Se atendermos aos fundamentos da causa de pedir invocados pelos AA. na sua douta P.I., a deficiente vigilância, conservação e manutenção da sinalização e do pórtico do Km 77, 200, do sentido sul/norte, da A17, e do que resultou provado em sede de Audiência de Julgamento, efetivamente, o desfecho, não poderia ser a condenação da Ré no pedido, precisamente porque se provou, por prova testemunhal e documental, ao contrário do que erradamente consta dos pontos B) e C) , da matéria de facto dada da por não provada, que a queda do sinal em questão ficou a dever-se às condições climatéricas atípicas (com a ocorrência de rajadas de vento ciclónicas) que se verificaram à hora e no local onde ocorreu o sinistro e, que arrancaram o aludido sinal de seleção de vias do pórtico, bem como, que as braçadeiras de metal que prendiam o painel ao pórtico não estivessem em bom estado de conservação e bem fixadas; 6 - De outro modo, todas as outras testemunhas, nomeadamente, GRC (1ª testemunha da Ré B... - Oficial de Mecânica que prestou assistência ao sinistro) cujo depoimento se encontra registado no CD, datado do dia 19/02/2016, de 10h:03m:24s a 12h:34m:27s, de PMAF, na qualidade de Encarregado de Assistência a Clientes, da BO & M – Brisa Operação e Manutenção, S.A, na A17, há data dos fatos (2ª testemunha arrolada Ré B...) cujo depoimento se encontra registado no CD, datado do dia 19/02/2016, de 12h:34m:28s a 12h:57m:48s, bem como, de Vítor Manuel da Silva Lourenço (3ª testemunha arrolada pela Ré B..., S.A.), Encarregado Geral de Obra Civil da BCI - Brisa Conservação e Infraestruturas, S.A., do Centro Operacional de Leiria, na qualidade de responsável pela manutenção das infraestruturada da A17, há data dos factos, cujo depoimento se encontra registado no CD, datado do dia 19/02/2016, de 12h:57m:49s a 16h:19m:37s, em consciência pode afirmar-me, e o tribunal também o não deveria, que a queda do sinal de seleção de vias que esteve na origem do acidentes em discussão nos autos, não ficou a dever-se, exclusivamente, a um motivo de força maior; 7 - Na verdade, não é possível estabelecer um nexo causal entre o evento danoso e a presumida falta de vigilância da Apelante; ao invés, é de mediana evidência que a queda do aludido sinal do pórtico, apenas se ficou a dever a um caso fortuito – é dizer, às condições climatéricas particularmente adversas, com chuva e ventos intensos (ciclónicos), que se fizeram sentir naquele dia, no local do acidente; 8 - Refira-se que, é comum caracterizar-se como ventos ciclónicos, tempestuosos ou ventos muito fortes, quando se aproxima uma frente, depressão muito cavada, acompanhada com rajadas de vento muito fortes e aguaceiros. O que aconteceu no dia e no local, onde ocorreu a queda do obstáculo que esteve na origem do acidente em discussão nos autos - cfr. documentos n.º 1, n.º 2 e n.º 3, juntos com a Contestação; 9 - No entanto, salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo”, decidiu mal, quando refere que a ora Recorrente no caso em apreço, não conseguir ilidir a presunção que sobre si impende, de assegurar as condições de segurança e comodidade da circulação, decorrente do disposto no art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07; 10 - Assim no entender da Apelante, salvo melhor opinião, não se apuraram factos concretos de onde se pode concluir, como se fez na douta sentença ora recorrida, que o sinistro ocorreu, em virtude de não terem sido cumpridas por parte da B..., as suas obrigações de segurança, nomeadamente, no que concerne à manutenção do bom estado dos painéis de sinalização existentes no local onde ocorreu o acidente; 11 - Assim, não se vê como se pode responsabilizar a Recorrente pelo pagamento peticionado; 12 - Na verdade, a douta sentença não reflete essa realidade, mas na verdade, a B..., S.A., provou em sede de audiência de discussão e julgamento, que tem um conjunto de meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas condições de segurança, que foram concretamente aplicados, no dia do acidente descrito nos autos, tendo feito tudo o que em concreto era exigível para acautelar uma circulação segura, sendo as referidas e concretas diligências efetuadas no dia do acidente, suficientes para que se possa considerar ilidida a presunção de incumprimento das normas de segurança da circulação automóvel; 13 - Assim no entender da Recorrente, salvo melhor opinião, não se apuraram factos concretos de onde se pode concluir, como se fez na douta sentença ora recorrida, que o sinistro ocorreu, em virtude de não terem sido cumpridas por parte da B..., as suas obrigações de segurança, nomeadamente, no que concerne à manutenção do bom estado de conservação das vias de circulação no local onde ocorreu o acidente; 14 - A Apelante provou, salvo melhor opinião, quer por prova documental junto aos autos, quer por prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que no local e na hora do sinistro em apreço, verificava-se a ocorrência de condições climatéricas atípicas, com a existência de chuva e ventos muito fortes, de natureza ciclónica, bem como, que as braçadeiras de metal que prendiam o painel ao pórtico, estavam em bom estado de conservação e bem fixadas, no momento que precedeu a ocorrência do sinistro; 15 - Na verdade, a douta sentença não reflete essa realidade, mas na verdade, a B..., S.A., provou em sede de audiência de discussão e julgamento, que a queda do sinal que esteve na origem do acidente em discussão nos autos, se ficou a dever, exclusivamente, a um caso de força maior, bem como, que a concessionária tem um conjunto de meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas condições de segurança, que foram concretamente aplicados, no dia do acidente descrito nos autos, tendo feito tudo o que em concreto era exigível para acautelar uma circulação segura, sendo as referidas e concretas diligências efetuadas no dia do acidente, suficientes para que se possa considerar ilidida a presunção de “culpa”; 16 - Com efeito, a Apelante demonstrou que efetua uma manutenção corrente das infraestruturas existentes na A17, nomeadamente, procede a uma inspeção anual a todo o sistema de pórticos e de painéis de sinalização, existente na aludida autoestrada; 17 - Pelo que, impõe-se concluir que, neste caso, a Apelante também ilidiu a presunção de incumprimento prevista no art. 12º, n.º 1, al a), da Lei n.º 24/2007, de 18-07., pois que cumpriu com a diligência que lhe era exigida no Contrato de Concessão; 18 - Logo, a Apelante não atuou com culpa, pelo não se mostram verificados e preenchidos os pressupostos da responsabilidade aquiliana, não estando, em consequência, obrigada a indemnizar os Apelados - art.ºs 483º e 493º, n.º 1, do C.C., bem como, o n.º 3, do art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.

19 - Assim, ao decidir da forma como o fez a, aliás, douta Sentença em crise fez incorreta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342º, 483º e 487º, todos do Código Civil, bem como, do estatuído no artigo 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18.07.

20 - Assim, a douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas, pelo que, a Apelante pretende assim a revogação da sentença ora recorrida.

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