Acórdão nº 00709/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JFS (R. … Porto), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra Instituto da Segurança Social, I. P.

(Rua … Porto), acção na qual o réu foi absolvido da instância.

Conclui: 1ª - Temos, nos presentes autos, duas decisões distintas quanto ao à competência para decidir a pretensão deduzida pelo A., a saber: - uma que decide pela incompetência material do Tribunal Administrativo, mas antes do Tribunal Tributário (proc. 167/13.8BEPRT), de que se formou caso julgado; - outra que decide no sentido de que o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo o materialmente competente para conhecer da aludida pretensão.

  1. - Em consequência, se, como já se considerou na douta sentença recorrida, a decisão proferida no proc. 167/13.8BEPRT, constitui caso julgado quanto á competência material do Tribunal Tributário para decidir sobre a matéria da presente ação, então, nada mais restaria ao Tribunal Tributário senão seguir aquele entendimento, estando-lhe vedado promover a redistribuição dos Autos para que os mesmos fossem apreciados na jurisdição administrativa.

  2. - Consequentemente, deve revogar-se a decisão recorrida e, em consequência, ordenar-se a tramitação dos presentes autos sob a jurisdição tributária; 4ª - Estamos perante um conflito negativo de competências, pelo que importa que se decida, definitivamente, acerca do Tribunal competente para decidir a relação controvertida, o que se requer.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exs. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso, ordenando-se a tramitação dos presentes Autos sob a jurisdição tributária ou, ao invés, decidir-se em definitiva, acerca do Tribunal materialmente competente para se pronunciar sob a pretensão constante do Petitório, tudo com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA.

O recorrido não ofereceu contra-alegações.

*O Exmª Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo parecer de não provimento do recurso.

*Cumpre decidir, dispensando vistos.

*As incidências processuais: A decisão recorrida, julgando “procedente a excepção dilatória do caso julgado”, absolveu o réu da instância, aduzindo a seguinte fundamentação de facto e de direito: «(…) II.

São os seguintes os factos a ter em conta, com relevo para a decisão: 1.

Em 21/1/2013 o ora Autor intentou acção administrativa comum, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo do Porto sob o nº 167/13.8BEPRT contra o Instituto de Segurança Social, formulando os seguintes pedidos: a) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de 4 de Dezembro a 4 de Agosto de 1977, ao serviço de ABSQ, LDA b) ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados na retribuição do A., relativamente ao período de 4 de Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, à razão de 100$00 cem escudos por mês (49,88€); c) caso não se decida conforme peticionado em b) seja condenado o segundo R. autorizar o pagamento de contribuições prescritas relativas ao período de 4 de Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, nos termos e para os efeitos do D. L 124/ 1984. de 18 de Abril, que se liquida em 18,45€; d) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, ao serviço do COLÉGIO DE SANTO A..., LD.”, pertença da SOCIEDADE ESCOLAR VISEEENSE DE SANTO A..., LDA e) ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados pela SOCIEDADE ESCOLAR...

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