Acórdão nº 00709/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JFS (R. … Porto), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra Instituto da Segurança Social, I. P.
(Rua … Porto), acção na qual o réu foi absolvido da instância.
Conclui: 1ª - Temos, nos presentes autos, duas decisões distintas quanto ao à competência para decidir a pretensão deduzida pelo A., a saber: - uma que decide pela incompetência material do Tribunal Administrativo, mas antes do Tribunal Tributário (proc. 167/13.8BEPRT), de que se formou caso julgado; - outra que decide no sentido de que o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo o materialmente competente para conhecer da aludida pretensão.
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- Em consequência, se, como já se considerou na douta sentença recorrida, a decisão proferida no proc. 167/13.8BEPRT, constitui caso julgado quanto á competência material do Tribunal Tributário para decidir sobre a matéria da presente ação, então, nada mais restaria ao Tribunal Tributário senão seguir aquele entendimento, estando-lhe vedado promover a redistribuição dos Autos para que os mesmos fossem apreciados na jurisdição administrativa.
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- Consequentemente, deve revogar-se a decisão recorrida e, em consequência, ordenar-se a tramitação dos presentes autos sob a jurisdição tributária; 4ª - Estamos perante um conflito negativo de competências, pelo que importa que se decida, definitivamente, acerca do Tribunal competente para decidir a relação controvertida, o que se requer.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exs. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso, ordenando-se a tramitação dos presentes Autos sob a jurisdição tributária ou, ao invés, decidir-se em definitiva, acerca do Tribunal materialmente competente para se pronunciar sob a pretensão constante do Petitório, tudo com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA.
O recorrido não ofereceu contra-alegações.
*O Exmª Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo parecer de não provimento do recurso.
*Cumpre decidir, dispensando vistos.
*As incidências processuais: A decisão recorrida, julgando “procedente a excepção dilatória do caso julgado”, absolveu o réu da instância, aduzindo a seguinte fundamentação de facto e de direito: «(…) II.
São os seguintes os factos a ter em conta, com relevo para a decisão: 1.
Em 21/1/2013 o ora Autor intentou acção administrativa comum, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo do Porto sob o nº 167/13.8BEPRT contra o Instituto de Segurança Social, formulando os seguintes pedidos: a) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de 4 de Dezembro a 4 de Agosto de 1977, ao serviço de ABSQ, LDA b) ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados na retribuição do A., relativamente ao período de 4 de Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, à razão de 100$00 cem escudos por mês (49,88€); c) caso não se decida conforme peticionado em b) seja condenado o segundo R. autorizar o pagamento de contribuições prescritas relativas ao período de 4 de Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, nos termos e para os efeitos do D. L 124/ 1984. de 18 de Abril, que se liquida em 18,45€; d) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, ao serviço do COLÉGIO DE SANTO A..., LD.”, pertença da SOCIEDADE ESCOLAR VISEEENSE DE SANTO A..., LDA e) ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados pela SOCIEDADE ESCOLAR...
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