Acórdão nº 01370/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO APP veio interpor recurso do despacho saneador / sentença pelo qual o TAF DO PORTO julgou improcedente a acção intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e absolveu a Ré dos pedidos.

*Conclusões do Recorrente: 1) Entendeu o Tribunal a quo absolver a Ré (ora recorrida) dos pedidos, através de uma nova decisão e declarando nula a anterior; 2) Porém, mal andou ao fazê-lo, novamente, pois que o Recorrente na acção intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., peticionou, in fine, o seguinte: “… Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a ação ser julgada procedente e, em consequência, deve a demandada Caixa Geral de Aposentações: c) Ver anulado o identificado acto notificado ao autor em 25/02/2016 e condenada a reconhecer que a pensão por si calculada (constante do documento nº 2 anexo), deve ser prestada ao autor na qualidade de sinistrado por acidente em serviço, desde a alta definitiva do acidente em serviço, ou seja, 09/09/2002 (e não apenas desde 27/11/2012) com o pagamento mensal respectivo, com juros vincendos post citação e até integral cumprimento, e d) Ser condenada no respetivo pagamento e a assumir todas as despesas do processo, tudo com as legais consequências.” 3) Tal significa que, o Tribunal a quo laborou em erro e, pior do que isso, que a sua sentença é nula, pelo que decorre do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 608º nº 2 e 615º, nº 1, alínea c), ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA, 4) Na medida em que, é nula a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão; ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; 5) Por outro lado, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; 6) Com todo o devido respeito pelo Tribunal a quo – que consabidamente muito é – aquele deveria ter levado em consideração o facto de a pensão de incapacidade fixada ao A. dever ter como data de início de produção de efeitos a data da alta consubstanciada no Boletim de Acompanhamento Médico e não a data em que, posteriormente a junta médica da ADSE-Acidentes em serviço a considerou, ou seja, mais de 10 anos após; 7) Pois, o Médico que acompanhava o A. deu-lhe alta em 09/09/2002, no respectivo Boletim de Acompanhamento Médico, propondo uma IPP, devendo ser esse o momento a partir do qual é (e deve ser) efectuada a reparação em dinheiro por IPP, que a lei determina; 8) E, salvo o devido respeito, é essa a interpretação mais consentânea com o que dispõem os arts. 4º, nº 4, alínea b), 12º nº 2, alínea e), e 20º nº 1, todos do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro; 9) Igualmente, não poderia colher o argumento da CGA de que a alta ocorreu no momento fixado pela junta médica da ADSE em 27/11/2012 (ocorrida por agravamento), ou seja, mais de 10 anos após o acidente!!! 10) Agravamento esse, apenas ocorrido pelo facto de não ter sido respeitada a IPP que o A. tinha, mantendo-se num horário a tempo inteiro e sem redução; 11) Aliás, não pode olvidar a CGA que o Recorrente retomou logo o trabalho, após 09/09/2002 não obstante as suas limitações; 12) É até por demais clarividente, que a data da alta foi 09/09/2002 e não qualquer outra; 13) De acordo com o raciocínio da decisão recorrida, o sinistrado ficaria refém da data em que a junta médica o chamasse, independentemente de a sua consolidação médica (alta) já ter ocorrido em momento anterior; 14) Porém, a IPP e perdas salariais a considerar seriam cerca de 25% do total da indemnização (1/4) e não qualquer outro valor; 15) Desde logo, analisada a nova decisão, verifica-se que o raciocínio lógico do julgador parte logo de erradas premissas, ignorando alguns documentos que constam da certidão da petição inicial da acção instaurada no Tribunal comum; 16) A fls. 27 daquela certidão consta o grau de incapacidade e a data da consolidação das lesões fixável em 08/09/2003, cf. documento que novamente se anexa e que serviu de resposta aos quesitos daquele processo judicial; 17) Precisamente, porque o A. ora recorrente não se conformou com a IPP indicada pela Companhia de Seguros, foi compelido a recorrer à via judicial. E, por essa via, viu a sua IPP ser fixada em 32% pelo INML, tudo como consta dos autos; 18) A nova decisão ora recorrida, volta a incorrer em erro, na medida em que o julgador parte de uma premissa errada no cálculo dos danos indemnizados ao A. ora recorrente. E, considera que a forma de ultrapassar a ausência de discriminação de cada um dos valores indemnizados (IPP, perdas salariais e danos morais) é com recurso a uma regra de três simples; 19) Ora, a aplicar-se tal regra, sempre teria o Tribunal a quo que ter em consideração que quanto a cálculo de IPP e perdas salariais – conforme consta da certidão da petição inicial junta aos autos – as relativas a trabalho dependente e respeitantes a descontos para a CGA apenas contabilizaram €3.408,08 (três mil quatrocentos e oito euros e oito cêntimos), sendo que a verba respeitante a trabalho independente era muito superior, contabilizando nos cinco meses considerados o montante de €74.359,85 (setenta e quarto mil trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), sendo €14.871,97 X 5 meses; 20) Temos, então que, seguindo o raciocínio do Tribunal a quo de aplicar uma regra de três simples, o valor do trabalho dependente e a entrar em linha de conta para a formação desta pensão por incapacidade, representou apenas 1/10 do valor dos rendimentos do trabalho do A. ora recorrente; 21) Mas, mesmo quanto a esta presunção, vejamos que também aqui o Tribunal a quo se deixou levar pela versão da Ré ora Recorrida, sem analisar a fundo a questão que lhe foi submetida; 22) Com efeito, como facilmente se alcança da certidão da petição inicial junta aos autos e respeitante à acção judicial que correu termos no Tribunal Comum (Cível), a perda da capacidade de ganho foi substancial no âmbito do trabalho que o A./recorrente prestava a título de prestação de serviços, mas já não com a mesma expressão no âmbito do seu trabalho na Administração Pública e, concretamente ao serviço do IPOFG, E.P.E.; 23) Como deriva daquela petição inicial, o vencimento auferido pelo recorrente ao serviço do IPOFG, E.P.E. representava cerca de um décimo dos seus rendimentos do trabalho. Logo, a regra estabelecida para funcionar a presunção do nº 2, do artigo 46º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, a ser tomada em linha de conta, nunca poderia englobar no cálculo a perda da capacidade de ganho relativa aos rendimentos que o Recorrente auferia em regime privado de prestação de seviços; 24) Porém, a CGA serviu-se do englobamento desses valores no cálculo dos 2/3 no bolo dos €375.000,00 o que não poderia acontecer; 25) E, quando muito, poderia fazê-lo em cerca de €37.5000,00 por ser esse o rendimento indemnizado (enquanto ao serviço e fora dele, no IPOFG, E.P.E.), em termos proporcionais, da perda de capacidade de ganho ao serviço do IPOFG, E.P.E.; 26) Donde resulta que, tendo andado mal a CGA, era expectável que o Tribunal a quo tivesse corrigido a situação e feito Justiça, mas tal não sucedeu; 27) Resta ao Recorrente lançar mão deste recurso e requerer a declaração de nulidade da sentença por manifesto erro de julgamento, na errada premissa para a aplicação da regra de cálculo dos 2/3 na sobredita presunção estabelecida na lei e por insanáveis contradições em...

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