Acórdão nº 01370/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO APP veio interpor recurso do despacho saneador / sentença pelo qual o TAF DO PORTO julgou improcedente a acção intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e absolveu a Ré dos pedidos.
*Conclusões do Recorrente: 1) Entendeu o Tribunal a quo absolver a Ré (ora recorrida) dos pedidos, através de uma nova decisão e declarando nula a anterior; 2) Porém, mal andou ao fazê-lo, novamente, pois que o Recorrente na acção intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., peticionou, in fine, o seguinte: “… Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a ação ser julgada procedente e, em consequência, deve a demandada Caixa Geral de Aposentações: c) Ver anulado o identificado acto notificado ao autor em 25/02/2016 e condenada a reconhecer que a pensão por si calculada (constante do documento nº 2 anexo), deve ser prestada ao autor na qualidade de sinistrado por acidente em serviço, desde a alta definitiva do acidente em serviço, ou seja, 09/09/2002 (e não apenas desde 27/11/2012) com o pagamento mensal respectivo, com juros vincendos post citação e até integral cumprimento, e d) Ser condenada no respetivo pagamento e a assumir todas as despesas do processo, tudo com as legais consequências.” 3) Tal significa que, o Tribunal a quo laborou em erro e, pior do que isso, que a sua sentença é nula, pelo que decorre do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 608º nº 2 e 615º, nº 1, alínea c), ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA, 4) Na medida em que, é nula a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão; ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; 5) Por outro lado, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; 6) Com todo o devido respeito pelo Tribunal a quo – que consabidamente muito é – aquele deveria ter levado em consideração o facto de a pensão de incapacidade fixada ao A. dever ter como data de início de produção de efeitos a data da alta consubstanciada no Boletim de Acompanhamento Médico e não a data em que, posteriormente a junta médica da ADSE-Acidentes em serviço a considerou, ou seja, mais de 10 anos após; 7) Pois, o Médico que acompanhava o A. deu-lhe alta em 09/09/2002, no respectivo Boletim de Acompanhamento Médico, propondo uma IPP, devendo ser esse o momento a partir do qual é (e deve ser) efectuada a reparação em dinheiro por IPP, que a lei determina; 8) E, salvo o devido respeito, é essa a interpretação mais consentânea com o que dispõem os arts. 4º, nº 4, alínea b), 12º nº 2, alínea e), e 20º nº 1, todos do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro; 9) Igualmente, não poderia colher o argumento da CGA de que a alta ocorreu no momento fixado pela junta médica da ADSE em 27/11/2012 (ocorrida por agravamento), ou seja, mais de 10 anos após o acidente!!! 10) Agravamento esse, apenas ocorrido pelo facto de não ter sido respeitada a IPP que o A. tinha, mantendo-se num horário a tempo inteiro e sem redução; 11) Aliás, não pode olvidar a CGA que o Recorrente retomou logo o trabalho, após 09/09/2002 não obstante as suas limitações; 12) É até por demais clarividente, que a data da alta foi 09/09/2002 e não qualquer outra; 13) De acordo com o raciocínio da decisão recorrida, o sinistrado ficaria refém da data em que a junta médica o chamasse, independentemente de a sua consolidação médica (alta) já ter ocorrido em momento anterior; 14) Porém, a IPP e perdas salariais a considerar seriam cerca de 25% do total da indemnização (1/4) e não qualquer outro valor; 15) Desde logo, analisada a nova decisão, verifica-se que o raciocínio lógico do julgador parte logo de erradas premissas, ignorando alguns documentos que constam da certidão da petição inicial da acção instaurada no Tribunal comum; 16) A fls. 27 daquela certidão consta o grau de incapacidade e a data da consolidação das lesões fixável em 08/09/2003, cf. documento que novamente se anexa e que serviu de resposta aos quesitos daquele processo judicial; 17) Precisamente, porque o A. ora recorrente não se conformou com a IPP indicada pela Companhia de Seguros, foi compelido a recorrer à via judicial. E, por essa via, viu a sua IPP ser fixada em 32% pelo INML, tudo como consta dos autos; 18) A nova decisão ora recorrida, volta a incorrer em erro, na medida em que o julgador parte de uma premissa errada no cálculo dos danos indemnizados ao A. ora recorrente. E, considera que a forma de ultrapassar a ausência de discriminação de cada um dos valores indemnizados (IPP, perdas salariais e danos morais) é com recurso a uma regra de três simples; 19) Ora, a aplicar-se tal regra, sempre teria o Tribunal a quo que ter em consideração que quanto a cálculo de IPP e perdas salariais – conforme consta da certidão da petição inicial junta aos autos – as relativas a trabalho dependente e respeitantes a descontos para a CGA apenas contabilizaram €3.408,08 (três mil quatrocentos e oito euros e oito cêntimos), sendo que a verba respeitante a trabalho independente era muito superior, contabilizando nos cinco meses considerados o montante de €74.359,85 (setenta e quarto mil trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), sendo €14.871,97 X 5 meses; 20) Temos, então que, seguindo o raciocínio do Tribunal a quo de aplicar uma regra de três simples, o valor do trabalho dependente e a entrar em linha de conta para a formação desta pensão por incapacidade, representou apenas 1/10 do valor dos rendimentos do trabalho do A. ora recorrente; 21) Mas, mesmo quanto a esta presunção, vejamos que também aqui o Tribunal a quo se deixou levar pela versão da Ré ora Recorrida, sem analisar a fundo a questão que lhe foi submetida; 22) Com efeito, como facilmente se alcança da certidão da petição inicial junta aos autos e respeitante à acção judicial que correu termos no Tribunal Comum (Cível), a perda da capacidade de ganho foi substancial no âmbito do trabalho que o A./recorrente prestava a título de prestação de serviços, mas já não com a mesma expressão no âmbito do seu trabalho na Administração Pública e, concretamente ao serviço do IPOFG, E.P.E.; 23) Como deriva daquela petição inicial, o vencimento auferido pelo recorrente ao serviço do IPOFG, E.P.E. representava cerca de um décimo dos seus rendimentos do trabalho. Logo, a regra estabelecida para funcionar a presunção do nº 2, do artigo 46º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, a ser tomada em linha de conta, nunca poderia englobar no cálculo a perda da capacidade de ganho relativa aos rendimentos que o Recorrente auferia em regime privado de prestação de seviços; 24) Porém, a CGA serviu-se do englobamento desses valores no cálculo dos 2/3 no bolo dos €375.000,00 o que não poderia acontecer; 25) E, quando muito, poderia fazê-lo em cerca de €37.5000,00 por ser esse o rendimento indemnizado (enquanto ao serviço e fora dele, no IPOFG, E.P.E.), em termos proporcionais, da perda de capacidade de ganho ao serviço do IPOFG, E.P.E.; 26) Donde resulta que, tendo andado mal a CGA, era expectável que o Tribunal a quo tivesse corrigido a situação e feito Justiça, mas tal não sucedeu; 27) Resta ao Recorrente lançar mão deste recurso e requerer a declaração de nulidade da sentença por manifesto erro de julgamento, na errada premissa para a aplicação da regra de cálculo dos 2/3 na sobredita presunção estabelecida na lei e por insanáveis contradições em...
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