Acórdão nº 00292/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29 de Maio de 2015 que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por MIMMC e outros melhor identificados nos autos e onde era solicitado que: “a) O acto do Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão dc Fundos de Capitalização da Segurança Social que determinou a cessação, suspensão e a reposição dos montantes pagos aos AA a título de PPM e comparticipação no crédito habitação ser declarado nulo, ou subsidiariamente anulado, por violação da lei, entre outros (art.º 3 e 6.° do DL 14/2003, de 30 de Janeiro, n.º 1, 2 e 4 do art.º 5 do DL 39/2011, de 21/03, n.º 4 do art.º 112.° da LVCR, art.º 5º, art.º 133º, n.º 2, h) e 141.° CPA, n.º 4, art.º 59.° LOPTC [Lei 98/97, de 26/8], art.º 258º, 260º e 129º CT e art.º 59.°, nº 1, al. a) CRP); b) ser ordenada a restituição aos AA (9º e 10º - MAN e SMCM, respectivamente) das quantias retidas pela D. desde Junho de 2011 até à presente data referentes à medida provisória ilegal (por caducidade — art.º 84º CPA); c) ser declarada a prescrição dos valores pagos à 7ª. e 11ªA - SAMPL e MJAN, respectivamente, referentes aos anos de 2005 a 2007 a título de comparticipação no crédito à habitação - (art.º 142.° a 146.° da presente).” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, aplicou-se ao sistema remuneratório dos trabalhadores do IGFCSS, IP, quando este detinha como regimes de pessoal o contrato individual de trabalho e o regime da função pública, e que, consagrando um sistema remuneratório composto por remuneração principal, respetivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição, admitia a manutenção de outras componentes remuneratórias desde que as mesmas constituíssem direitos legitimamente adquiridos.
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Com a entrada em vigor da LVCR, os trabalhadores do IGFCSS, IP passaram a ter uma relação jurídica de emprego público cujas fontes normativas se encontram previstas no artigo 81.º da LVCR, sendo que entre estas fontes se encontra, em primeiro lugar, a própria LVCR, sendo-lhes ainda aplicáveis, entre outros, os diplomas aplicáveis a todos os trabalhadores em funções públicas independentemente da modalidade do vínculo e bem assim os diplomas cujo âmbito subjetivo se encontra delimitado pela expressão “funcionários e agentes”.
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Acresce que o Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, é aplicável aos trabalhadores do IGFCSS, IP, em funções à data da sua entrada em vigor.
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Assim, ainda que a aplicação do referido decreto-lei aos trabalhadores do IGFCSS, IP, tenha revogado para o futuro uma parte considerável das componentes remuneratórias previstas no Regulamento de pessoal, ficaram as mesmas abrangidas no caso dos trabalhadores que as recebiam à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, pela salvaguarda dos direitos legitimamente adquiridos.
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Nos termos do artigo 6.°/2 do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, cessam imediata e automaticamente as regalias e benefícios, com exceção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos, sendo que a proteção pelos direitos adquiridos aplica-se às regalias e benefícios suplementares que já tenham sido atribuídos.
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Não estão reunidos os pressupostos para o enquadramento no conceito de direitos adquiridos de componentes remuneratórias como os prémios de produtividade e de mérito ou as contribuições para o crédito à habitação quando não atribuídos antes de 31.01.2003.
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Por outro lado, a legislação aplicável ao vínculo público, vigente desde 2009, também não prevê prémios de produtividade ou de mérito ou contribuições para o crédito à habitação como suplemento remuneratório, pelo que não é aplicável a salvaguarda advinda de uma leitura a contrario do artigo 6.º/1 do mesmo diploma.
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O ato impugnado encontra fundamento na intervenção do Estado legislador – o Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro – pelo que, não está em causa qualquer alteração unilateral e arbitrária da relação jurídica pelo empregador, que, por acaso é uma entidade empregadora pública, mas a intervenção do Estado, enquanto entidade emissora de legislação reguladora de relações jurídicas laborais, através de um ato legislativo.
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Pela análise do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, não resta dúvida que a intenção do legislador foi inequivocamente a de revogar todos os regimes especiais previamente existentes à vigência deste diploma, não consagrados em lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que atribuíssem regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório dos trabalhadores.
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Pelo que é inquestionável a aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, aos trabalhadores do IGFCSS, IP e, nessa medida, concluir ainda que o Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações ficou parcialmente prejudicado nas matérias contrárias ao referido decreto-lei.
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O disposto no artigo 5.º/2 do Decreto-Lei n.º 39/2011, de 31 de março, apenas mantém a aplicação dos regulamentos internos na parte em que os mesmos não tenham sido já revogados (e por isso tenham deixado de existir na ordem jurídica) pelo Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, o qual revogou as normas constantes do Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações que consagravam remunerações suplementar ou compensações complementares.
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Na medida em que, para que uma norma repristine outra, é necessário que a primeira o anuncie expressamente e o Decreto-Lei n.º 39/2011, de 21 de março, não anuncia repristinar quaisquer normas constantes do Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações.
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Por força das sucessivas leis do Orçamento do Estado, desde 2009, as carreiras que não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência regem-se pelas disposições normativas aplicáveis à data de 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
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Pelo que, na ausência do cumprimento da lei, consubstanciado aqui na revisão de todas as carreiras, os trabalhadores mantiveram, com algumas alterações decorrentes dos artigos referidos no ponto anterior, o regime em vigor antes de 2009, não sendo por isso prejudicados.
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Neste contexto, andou mal o Acórdão Recorrido quando entendeu que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2011, de 21 de Março, se encontra desarticulado com o Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro e que carece de interpretação no sentido de manter em vigor todo o normativo relativo ao pessoal em vigor, sem levar em linha de conta o efeito revogatório operado por este último diploma sobre os regulamentos internos do IGFCSS, IP.
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Assim, o ato impugnado está correto ao não reconhecer aos trabalhadores determinadas atribuições patrimoniais por desconformes com o Decreto-Lei 14/2003, pelo que, ao decidir de modo contrário, o Douto Acórdão recorrido enferma de erro de direito.
O recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: I.
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do DL 449-A/99, de 4/11, o Conselho Directivo do IGFCSS, por deliberação de 29/12/1999, submeteu à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade o “Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações (RPTR); II.
O art.º 5.º e 6.º do RPRT definem a tabela remuneratória e as compensações complementares dos trabalhadores do IGFCSS; III.
O DL 216/2007, de 29 Maio, que sucedeu ao referido DL 449-A/99, estabelece no art.º 10.º que “ao pessoal do IGFCSS,I.P. é aplicável o regime do contrato individual de trabalho”.
IV.
Este diploma conferiu ao IGFCSS a possibilidade de manter um quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública e um quadro específico para o pessoal contratado no regime do contrato individual de trabalho; V.
Por sua vez, o art.º 5.º, n.º do DL 39/2011, de 21 de Março, que alterou o DL 216/2007, estabelece que “as carreiras do IGFCSS, I. P., e do II, I. P., que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência continuam a reger-se ainda pela integralidade dos respectivos regulamentos internos aprovados, até 31 de Dezembro de 2008, pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social ou pelo órgão estatutário competente.” VI.
Do regime previsto no DL 14/2003 de 30 de Janeiro, que constitui o suporte legal da decisão impugnada, resulta que podem integrar o sistema remuneratório a remuneração principal, respectivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição – art.º 3.º, n.º 1; VII.
O sistema remuneratório dos AA. (como se infere dos contratos de trabalho) coincide com as prestações referenciadas no art.º 3.º, n.º 1 do DL14/2003, pelo que, VIII.
Apenas se deve considerar revogado o RPTR do IGFCSS nos casos em que este preveja os benefícios indicados no n.º 2 daquela norma; Por outro lado, IX.
Deriva do art.º 6.º, n.º 2 do DL 14/2003 uma excepção – direitos legitimamente adquiridos; Posto isto, X.
Atendendo, somente, ao regime do DL 14/2003 (entrou em vigor a 31/1/2003) verifica-se que parte dos AA. foram contratados até 31/1/2003, a saber: SAMPL, MIMMC, MAN, SMCM e MJAN, XI.
Tratando-se de relações de trabalho constituídas antes da entrada em vigor do DL 14/2003, ressalta à evidência a aplicabilidade do RPTR (fundamentos aduzidos na decisão a fls. 390 e que a Recorrente admite a fls. 8 das Alegações); XII.
Quanto aos demais AA: ULGS, JLAF, JVTLS (contrato individual de trabalho) e PMAS, MCLS, LMR Mateus e PMABM (estes em regime de contrato de trabalho em funções públicas) contratados após a entrada em vigor do DL 14/2003 (entre 2008 a 2010) mesmo admitindo-se que as compensações...
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