Acórdão nº 00809/16.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: BA & A...

– Consultoria e Trading, Ldª Recorrido: Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a supra identificada acção de contencioso pré-contratual e absolveu o Réu dos pedidos.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A – A assinatura eletrónica qualificada é da sociedade comercial. Por seu turno, quem apõe não é titular da assinatura, representa a sociedade comercial na plataforma, e apenas nela.

B – A assinatura digital só substitui a autógrafa no caso de o representante reunir em si os poderes de representação e os poderes de vinculação. O Sr. RAPC não tem poderes de vinculação da empresa, já que não é administrador da empresa, e tampouco lhe fora conferidos poderes de vinculação através de procuração.

C – Pode-se concluir pelo teor da procuração da D... que apenas foram conferidos “os poderes necessários para, em nome e em representação da sociedade, ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATACAO, utilizado para o efeito o certificado digital qualificado a emitir nos termos do documento em anexo.” Apenas são conferidos poderes de representação na plataforma, isto é, não conferiu poderes de vinculação e os que conferiu foi apenas para representar na plataforma.

D – Conclui-se assim que, a assinatura digital no caso dos autos não equivale à assinatura autógrafa e, por outro lado, que a assinatura autógrafa no caso em apreço não é inócua ou que deve a mesma ser desconsiderada (ainda que não obrigue a sociedade).

E – Acresce que, o Anexo I e o próprio artigo 57º, n.º 4 do CCP, impõem que aquele seja assinado pelo representante legal da sociedade. E não pela própria sociedade, que é o que acontece se o Anexo I for apenas assinado com recurso a um certificado digital.

F – A manifestação de vontade de uma sociedade não está necessariamente na assinatura digital do certificado digital da empresa, uma vez que, o certificado digital de assinatura, valores de autenticidade, de encriptação, de fidedignidade, entre outros, mas que nada contendem com a manifestação de uma vontade como aquela que se encontra prevista no n.º 4 do artigo 57º do CCP.

G – Por fim, quanto a esta matéria, caso se perfilhasse do entendimento da Mma. Juiz do tribunal a quo ter-se-ia que defender que quem manifesta a vontade no Manual do HACCP é o Sr. RAPC e não o Sr. JMBS (pessoa singular que apôs a assinatura autógrafa naquele manual).

H – Não existe no Direito do Consumo e, mais concretamente, no DL n.º 67/2003, de 8 de Abril qualquer norma que imponha uma exceção no prazo de garantia quanto aos bens perecíveis. Por outro lado, em lado nenhum, seja do Dl 67/2003, seja de qualquer outro diploma avulso se vislumbra que no caso dos bens perecíveis, o prazo de garantia deva ser igual ao prazo de validade.

I – Quando o legislador refere “salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”, deve-se ao facto de que, quanto estejam em causa determinadas coisas com determinadas caraterísticas, pode não operar a presunção prevista no n.º 2, isto é, não se presume que a falta de conformidade exista à data da entrega do bem. Esta ressalva não respeita à exceção quanto ao prazo de garantia de dois anos, este continua a ser o único prazo definido e admitido para os bens móveis novos.

J – E, mesmo que assim não se entendesse, jamais o prazo de garantia poderia ser inferior a seis meses. Isto porque, como sabemos, o Dl 67/2003, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. E, nos termos da referida Diretiva, mais concretamente, no artigo 5º, n.º 3, consta que “ (…) presume-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data (…).” K – No limite, aplicar-se-ia o regime estatuído no artigo 921º, n.º 2 do Código Civil, o qual prevê “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.” L – A prova “viva” da razão da Recorrente são os contratos celebrados entre o Recorrido e a Contrainteressada nos anos de 2014 e 2015, em que se encontra definido como prazo de garantia, os dois anos.

M – Para além de todo o mais, a junção/pedido do Júri não é inócua, já que, tendo em conta que o Sr. RAPC apenas detinha poderes de representação, era fundamental aferir se quem declarava no Anexo I detinha ou não poderes de vinculação.

N – A junção da procuração consistiu na apresentação de novo documento após o termo do prazo de apresentação de propostas, pelo que, o Júri deveria logo no relatório preliminar ter proposto a exclusão da proposta, pois, já nesse momento se verificava a respetiva causa de exclusão, isto é, o Anexo I não foi assinado por quem detinha poderes para obrigar a empresa.

O – As matérias relativas aos poderes como não são reconduzíveis a atributos, termos ou condições não poderão ser objeto de pedido de esclarecimento com vista à junção de documento que deveria ter sido junto com a proposta inicialmente.

Nestes termos, e nos melhores de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser anulada a sentença, devendo ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue os pedidos totalmente procedentes.

Assim decidindo, farão V.Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a acostumada JUSTIÇA!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1.ª – Contrariamente ao que alega a Recorrente, a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, integrante da proposta da Contrainteressada “RG... Nutrição, SA” foi assinada por representante com poderes para obrigar a sociedade, concretamente, o Sr. RAPC.

  1. - Com efeito, a referida declaração foi submetida na plataforma eletrónica e assinada com recurso a assinatura eletrónica qualificada, pelo Sr. RAPC, através de certificado digital de representação, emitido pela entidade certificadora “D... – Certificadora Digital, SA”.

  2. - Conforme dispõe o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que i) a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante com poderes bastantes da pessoa coletiva titular da assinatura eletrónica qualificada; ii) a assinatura eletrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico; iii) o documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura eletrónica qualificada.

  3. - A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos foi assinada eletronicamente com recurso a um certificado digital qualificado de representação contendo, portanto, a identificação da empresa, do representante (precisamente o Sr. RAPC) e respetivos poderes de representação, tal como previsto na alínea a), n.º 1, do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto.

  4. - Deste modo, o certificado digital permite relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, dispensando-se, assim, a submissão à plataforma eletrónica de um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do programa do procedimento e do n.º 7 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.

  5. - Nesse sentido, vejam-se, designadamente, os seguintes Acórdãos: Acórdão do STA, Processo: 0175/14, de 20-02-2014, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 02389/10.4BELSB, de 25-11-2011 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 102/11, de 16-09-2011.

  6. - Em suma, o Sr. RAPC tem poderes para representar a Contrainteressada “RG... Nutrição, SA”, poderes que se inserem também no domínio da apresentação da proposta na plataforma eletrónica, onde se desenrolam os procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional, considerando o disposto no art.º 62.º do CCP e na Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, daí aquele representante estar munido e ter utilizado o certificado digital qualificado de representação, emitido pela “D... – Certificadora Digital, S.A.”, mediante o qual assinou os documentos da proposta.

  7. - Neste contexto, falecem os argumentos invocados pelo autor visando a exclusão da proposta da Contrainteressada “RG... Nutrição, S.A.” e a anulação do ato de adjudicação e bem andou a sentença recorrida ao assim considerar.

  8. – Também não assiste razão à Recorrente quando sustenta que foi violado o prazo de garantia mínimo de dois anos legalmente definido para os bens móveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, prazo que considera ser aplicável aos bens perecíveis objeto do contrato inerente ao procedimento adjudicatório sub judice, in casu, ração (alimento para animais).

  9. - Nas peças do procedimento foi fixado o prazo de validade dos bens, com a indicação clara do prazo que os concorrentes tinham obrigatoriamente que observar. No entanto, relativamente ao prazo de 2 anos, este não foi expressamente indicado, remetendo apenas o caderno de encargos para o regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, que deverá ser aplicado com as necessárias adaptações.

  10. - O que está previsto no artigo 10º do caderno de encargos, e porque se trata de um bem perecível, é a obrigação a um prazo de validade não inferior 90 dias.

    O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de...

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