Acórdão nº 00601/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AMNSQPR vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada 14 de Julho de 2016, que julgou parcialmente procedente o incidente constante do artigo 45º do CPTA no âmbito da presente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, e onde era solicitado, no referente a esta recorrente, e no requerimento a que se refere o artigo 45º, n.º 3, do CPTA que deveria ser atribuída: “A) À Autora AMNSQPR, a indemnização global de € 24 357,22 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos); ou, se se entender dever a indemnização ser fixada segundo parâmetro de dever de restituir em virtude do enriquecimento sem causa, a indemnização de € 18 697,54 (dezoito mil, seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos).

… C) Acrescem juros à taxa legal, desde a notificação da Ré até integral pagamento.

Em alegações a recorrente concluiu assim: I – Encontramo-nos perante um incidente “executivo”, previsto no art.º 45º, 3 e 4 do CPTA, tendo o acórdão/sentença da acção declarativa que o incidente vem executar concluído pela razão da A. quando aos vários pedidos formulados, mas considerando, na esteira do pedido da A., a impossibilidade absoluta de execução pela restauração natural, condenou o R. no pagamento de uma indemnização, a fixar nos termos do artº 45º do CPTA.

II - Pelo que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o acórdão veio convidar as partes a acordarem o valor dessa indemnização devida – acordo que não foi logrado.

III – Foi requerida pela A. a fixação judicial dessa indemnização, nos termos do nº 3 do referido artº 45º do CPTA.

IV – A A. requereu que tal valor fosse fixado em 24.375,22 euros, tendo a sentença ora recorrida fixado esse valor em 5.000,00 euros.

V – É nesta discrepância que radica o objecto actual do litígio: quer a sentença, quer a A., concordam que o R. deve indemnizar a A.; a diferença está no montante.

Nulidade – artº 615º, 1., d) do N.C.P.C.

VI – O Tribunal considera, ao que se percebe – não é muito nítido esse ponto da sentença – que não cabe o pagamento de danos patrimoniais, avaliados pelo critério do ordenado mensal que a A. recebia do R., tendo arbitrado o pagamento de 5.000,00 euros como adequado, segundo juízos de equidade, não distinguindo se a título de danos morais, se de danos patrimoniais.

VII – Refere, em abono da fixação da indemnização segundo juízos de equidade, que a lei não estabelece critérios para a determinação da indemnização prevista no artº 45º, 3 e 4.

VIII – Pelo contrário, a A. sustenta, quer na acção declarativa, quer no presente incidente “executivo”, que há dois caminhos legalmente estabelecidos para chegar a um valor indemnizatório a título de danos patrimoniais: o caminho da obrigação de indemnizar por enriquecimento sem causa – artº 473º e segs. do Código Civil; e o caminho da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos – artsº 483º e segs. do Código Civil.

IX – Quando ao caminho pela figura do enriquecimento sem causa justificativa, trata-se de matéria alegada pela A. nos artsº 60 a 66 da petição “executiva”, quanto à justificação da indemnização à sombra deste instituto, computando o valor correspondente a esse fundamento nos artsº 20 a 23 da mesma petição “executiva”.

X – Ora, a sentença não se debruça sobre esse fundamento integrante da causa de pedir – o enriquecimento sem causa -, invocado pela A., quer na petição executiva, quer na petição inicial da acção declarativa.

XI – Trata-se de omissão de pronúncia, sancionada pelo artº 615º, 1., d) com a nulidade da sentença.

Enriquecimento sem causa XII – A sentença declarativa afirma o direito da A. a que o R. lhe tivesse concedido dispensa de serviço docente no ano lectivo de 1986/87 – direito igualmente proclamado pela sentença recorrida, nos termos seguintes: “… não fora o decurso temporal e a consequente realização do mestrado por parte das Autoras, o réu seria condenado a conceder às docentes dispensa de serviço letivo para realização do mestrado, mantendo estas direito ao vencimento de exercício.” XIII – Ora, se a A. tivesse tido equiparação a bolseira, o R. teria tido que contratar um outro professor para substituir a A. e não deixar sem aulas os alunos que lhe cabiam.

XIV – E teria tido que lhe pagar um vencimento idêntico.

XV – Significa isto que o R. deixou de pagar esse vencimento de substituição, à custa do trabalho a dobrar da A.: serviço docente e frequência de mestrado com direito a equiparação a bolseiro e dispensa de serviço docente.

XVII – O R. locupletou-se, portanto, às custas da A., no montante, pelo menos, do vencimento do substituto, que deixou de pagar.

XVIII – Ao não considerar os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa – na verdade, nem sequer os abordou, como vimos -, o R. violou, por inaplicação, o artº 473º do Código Civil.

XIX – E, na verdade, qualquer valor de indemnização inferior ao valor do vencimento anual que o R. poupou constitui um patente benefício do infractor – inaceitável, portanto.

XX – Vício que contamina a sentença, que fixou um valor – 5.000,00 euros – muito inferior à poupança ilegítima do R. – cerca de 19.000,00 euros, pelo que a dita sentença constitui tal benefício do infractor.

XXI – Mesmo que a indemnização venha a ser arbitrada segundo juízos de equidade, esta pressupõe que o crime não compense, sendo ilegítima a invocação da equidade para conferir uma vantagem a um R. que teve o comportamento indesculpável descrito na própria sentença.

XXII – Ao invocar a equidade como critério de arbitramento do montante indemnizatório, mas ao julgar ao contrário dela, a sentença viola igualmente, por erro de interpretação, o artº 4º do Código Civil.

Equidade XXIII – A actuação processual do R. descreve-se assim: O R. praticou inicialmente um acto inválido, lesivo do direito da A./Recorrente: o indeferimento do pedido de equiparação a bolseiro formulado pela A. e recusado pelo R. por despacho de 13 de Agosto de 1986.

XXIV - Este despacho foi anulado pelo STA, por acórdão de 20 de Junho de 2001, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.

XXV - O R. decidiu renovar o acto inválido, sendo tal renovação possível, nos termos do regime de recurso contencioso de pretérito, por a anulação se ter devido à procedência de vício de forma e o exame contencioso de tais vícios preceder então o exame das ilegalidades de fundo.

XXVI - Tal renovação do acto anulado só foi levada a cabo pelo R., não obstante, em 3 de Setembro de 2006 – cinco anos após o acórdão do Supremo, numa sucessão de expedientes dilatórios e de incumprimentos dos prazos de execução de sentença a que estava vinculado.

XXVII - No entanto, na renovação desse acto anulado, o R. limitou-se a repetir os fundamentos que invocara no indeferimento de 1986, e que o Supremo tinha considerado inconsequentes, assim manifestando uma absoluta indiferença pela valoração negativa de tal fundamentação pelo STA.

XXVIII - Tendo em conta a abertura do contencioso administrativo – entre o acto inicial de 1986 e a sua renovação em 2006 – à jurisdição condenatória plena, o acto renovado foi anulado, não só pelo fundamento primitivo, da falta de fundamentação, mas igualmente por razões de fundo.

(Trata-se do acórdão/sentença declarativa do presente processo, de 11 de Fevereiro de 2014.) XXIX - À determinação deste acórdão, no sentido de A. e R. acordarem no montante indemnizatório, tendo em conta a igualmente determinada modificação objectiva da instância, nos termos do artº 45º do CPTA, o comportamento do R. pode ser traduzido nas seguintes observações – todas retiradas do texto da sentença recorrida: XXX - “O R. respondeu, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, mas que não se resumem, para salvaguarda da dignidade da própria Entidade Demandada” XXXI - “Por razões que se presumem ser o da resistência à execução de decisões judiciais, por eventual falta de cultura judicial, o Réu despeitou o sistema judicial português, por mais do que uma vez, sendo que da última nem sequer se dignou acatar a decisão do Acórdão proferido nestes autos, que determinou que as partes acordem numa indemnização, bem assim como não teve sequer a cortesia de responder aos pedidos da(s) Autora(s) (efetuados através do seu Ilustre Mandatário) para diligenciar no sentido do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.” XXXII – “Quando o artigo 45º do CPTA refere que o Tribunal convida as partes a acordarem numa indemnização, e o Tribunal assim decide, tal convite corresponde a uma condenação, com força de Sentença, para que as partes acatem tal convite. No sentido de acordarem numa indemnização. O Réu ignorou pura e simplesmente a determinação judicial, nada tendo feito, nem diligenciado, no sentido sequer de tentar um entendimento com a(s) Autora(s).” XXXIII – Ora, o que cabe perguntar é se este comportamento do R. - hostil para com a A. e para com o Tribunal, contumaz, de desobediência persistente às decisões judiciais – merece o prémio de se ver condenado a pagar à A. um valor de indemnização que é de cerca de uma quarta parte do que injustificadamente poupou à custa da mesma A.

XXXIV – Sendo certo que não está sequer em causa se há lugar ao pagamento de indemnização à A. pela R.: a sentença declarativa já determinou, transitadamente, que há.

XXXV – No entender da A., não, o R. não merece esse prémio que lhe é concedido pela sentença, nem tal decisão se funda em critérios de equidade.

Responsabilidade civil XXXVI – Que a actuação do R. foi ilícita, já foi definido pela 1ª instância, quer em sede declarativa, quer no presente enxerto “executivo” – sendo lícitos, de tal guisa, os factos praticados como integradores dessa actuação.

(Facto e ilicitude) XXXVII – E que foi igualmente culposa, resulta da matéria levada às Conclusões XXIII a XXXIII.

(Culpa e nexo de imputação do facto...

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