Acórdão nº 00601/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO AMNSQPR vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada 14 de Julho de 2016, que julgou parcialmente procedente o incidente constante do artigo 45º do CPTA no âmbito da presente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, e onde era solicitado, no referente a esta recorrente, e no requerimento a que se refere o artigo 45º, n.º 3, do CPTA que deveria ser atribuída: “A) À Autora AMNSQPR, a indemnização global de € 24 357,22 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos); ou, se se entender dever a indemnização ser fixada segundo parâmetro de dever de restituir em virtude do enriquecimento sem causa, a indemnização de € 18 697,54 (dezoito mil, seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos).
… C) Acrescem juros à taxa legal, desde a notificação da Ré até integral pagamento.
Em alegações a recorrente concluiu assim: I – Encontramo-nos perante um incidente “executivo”, previsto no art.º 45º, 3 e 4 do CPTA, tendo o acórdão/sentença da acção declarativa que o incidente vem executar concluído pela razão da A. quando aos vários pedidos formulados, mas considerando, na esteira do pedido da A., a impossibilidade absoluta de execução pela restauração natural, condenou o R. no pagamento de uma indemnização, a fixar nos termos do artº 45º do CPTA.
II - Pelo que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o acórdão veio convidar as partes a acordarem o valor dessa indemnização devida – acordo que não foi logrado.
III – Foi requerida pela A. a fixação judicial dessa indemnização, nos termos do nº 3 do referido artº 45º do CPTA.
IV – A A. requereu que tal valor fosse fixado em 24.375,22 euros, tendo a sentença ora recorrida fixado esse valor em 5.000,00 euros.
V – É nesta discrepância que radica o objecto actual do litígio: quer a sentença, quer a A., concordam que o R. deve indemnizar a A.; a diferença está no montante.
Nulidade – artº 615º, 1., d) do N.C.P.C.
VI – O Tribunal considera, ao que se percebe – não é muito nítido esse ponto da sentença – que não cabe o pagamento de danos patrimoniais, avaliados pelo critério do ordenado mensal que a A. recebia do R., tendo arbitrado o pagamento de 5.000,00 euros como adequado, segundo juízos de equidade, não distinguindo se a título de danos morais, se de danos patrimoniais.
VII – Refere, em abono da fixação da indemnização segundo juízos de equidade, que a lei não estabelece critérios para a determinação da indemnização prevista no artº 45º, 3 e 4.
VIII – Pelo contrário, a A. sustenta, quer na acção declarativa, quer no presente incidente “executivo”, que há dois caminhos legalmente estabelecidos para chegar a um valor indemnizatório a título de danos patrimoniais: o caminho da obrigação de indemnizar por enriquecimento sem causa – artº 473º e segs. do Código Civil; e o caminho da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos – artsº 483º e segs. do Código Civil.
IX – Quando ao caminho pela figura do enriquecimento sem causa justificativa, trata-se de matéria alegada pela A. nos artsº 60 a 66 da petição “executiva”, quanto à justificação da indemnização à sombra deste instituto, computando o valor correspondente a esse fundamento nos artsº 20 a 23 da mesma petição “executiva”.
X – Ora, a sentença não se debruça sobre esse fundamento integrante da causa de pedir – o enriquecimento sem causa -, invocado pela A., quer na petição executiva, quer na petição inicial da acção declarativa.
XI – Trata-se de omissão de pronúncia, sancionada pelo artº 615º, 1., d) com a nulidade da sentença.
Enriquecimento sem causa XII – A sentença declarativa afirma o direito da A. a que o R. lhe tivesse concedido dispensa de serviço docente no ano lectivo de 1986/87 – direito igualmente proclamado pela sentença recorrida, nos termos seguintes: “… não fora o decurso temporal e a consequente realização do mestrado por parte das Autoras, o réu seria condenado a conceder às docentes dispensa de serviço letivo para realização do mestrado, mantendo estas direito ao vencimento de exercício.” XIII – Ora, se a A. tivesse tido equiparação a bolseira, o R. teria tido que contratar um outro professor para substituir a A. e não deixar sem aulas os alunos que lhe cabiam.
XIV – E teria tido que lhe pagar um vencimento idêntico.
XV – Significa isto que o R. deixou de pagar esse vencimento de substituição, à custa do trabalho a dobrar da A.: serviço docente e frequência de mestrado com direito a equiparação a bolseiro e dispensa de serviço docente.
XVII – O R. locupletou-se, portanto, às custas da A., no montante, pelo menos, do vencimento do substituto, que deixou de pagar.
XVIII – Ao não considerar os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa – na verdade, nem sequer os abordou, como vimos -, o R. violou, por inaplicação, o artº 473º do Código Civil.
XIX – E, na verdade, qualquer valor de indemnização inferior ao valor do vencimento anual que o R. poupou constitui um patente benefício do infractor – inaceitável, portanto.
XX – Vício que contamina a sentença, que fixou um valor – 5.000,00 euros – muito inferior à poupança ilegítima do R. – cerca de 19.000,00 euros, pelo que a dita sentença constitui tal benefício do infractor.
XXI – Mesmo que a indemnização venha a ser arbitrada segundo juízos de equidade, esta pressupõe que o crime não compense, sendo ilegítima a invocação da equidade para conferir uma vantagem a um R. que teve o comportamento indesculpável descrito na própria sentença.
XXII – Ao invocar a equidade como critério de arbitramento do montante indemnizatório, mas ao julgar ao contrário dela, a sentença viola igualmente, por erro de interpretação, o artº 4º do Código Civil.
Equidade XXIII – A actuação processual do R. descreve-se assim: O R. praticou inicialmente um acto inválido, lesivo do direito da A./Recorrente: o indeferimento do pedido de equiparação a bolseiro formulado pela A. e recusado pelo R. por despacho de 13 de Agosto de 1986.
XXIV - Este despacho foi anulado pelo STA, por acórdão de 20 de Junho de 2001, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.
XXV - O R. decidiu renovar o acto inválido, sendo tal renovação possível, nos termos do regime de recurso contencioso de pretérito, por a anulação se ter devido à procedência de vício de forma e o exame contencioso de tais vícios preceder então o exame das ilegalidades de fundo.
XXVI - Tal renovação do acto anulado só foi levada a cabo pelo R., não obstante, em 3 de Setembro de 2006 – cinco anos após o acórdão do Supremo, numa sucessão de expedientes dilatórios e de incumprimentos dos prazos de execução de sentença a que estava vinculado.
XXVII - No entanto, na renovação desse acto anulado, o R. limitou-se a repetir os fundamentos que invocara no indeferimento de 1986, e que o Supremo tinha considerado inconsequentes, assim manifestando uma absoluta indiferença pela valoração negativa de tal fundamentação pelo STA.
XXVIII - Tendo em conta a abertura do contencioso administrativo – entre o acto inicial de 1986 e a sua renovação em 2006 – à jurisdição condenatória plena, o acto renovado foi anulado, não só pelo fundamento primitivo, da falta de fundamentação, mas igualmente por razões de fundo.
(Trata-se do acórdão/sentença declarativa do presente processo, de 11 de Fevereiro de 2014.) XXIX - À determinação deste acórdão, no sentido de A. e R. acordarem no montante indemnizatório, tendo em conta a igualmente determinada modificação objectiva da instância, nos termos do artº 45º do CPTA, o comportamento do R. pode ser traduzido nas seguintes observações – todas retiradas do texto da sentença recorrida: XXX - “O R. respondeu, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, mas que não se resumem, para salvaguarda da dignidade da própria Entidade Demandada” XXXI - “Por razões que se presumem ser o da resistência à execução de decisões judiciais, por eventual falta de cultura judicial, o Réu despeitou o sistema judicial português, por mais do que uma vez, sendo que da última nem sequer se dignou acatar a decisão do Acórdão proferido nestes autos, que determinou que as partes acordem numa indemnização, bem assim como não teve sequer a cortesia de responder aos pedidos da(s) Autora(s) (efetuados através do seu Ilustre Mandatário) para diligenciar no sentido do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.” XXXII – “Quando o artigo 45º do CPTA refere que o Tribunal convida as partes a acordarem numa indemnização, e o Tribunal assim decide, tal convite corresponde a uma condenação, com força de Sentença, para que as partes acatem tal convite. No sentido de acordarem numa indemnização. O Réu ignorou pura e simplesmente a determinação judicial, nada tendo feito, nem diligenciado, no sentido sequer de tentar um entendimento com a(s) Autora(s).” XXXIII – Ora, o que cabe perguntar é se este comportamento do R. - hostil para com a A. e para com o Tribunal, contumaz, de desobediência persistente às decisões judiciais – merece o prémio de se ver condenado a pagar à A. um valor de indemnização que é de cerca de uma quarta parte do que injustificadamente poupou à custa da mesma A.
XXXIV – Sendo certo que não está sequer em causa se há lugar ao pagamento de indemnização à A. pela R.: a sentença declarativa já determinou, transitadamente, que há.
XXXV – No entender da A., não, o R. não merece esse prémio que lhe é concedido pela sentença, nem tal decisão se funda em critérios de equidade.
Responsabilidade civil XXXVI – Que a actuação do R. foi ilícita, já foi definido pela 1ª instância, quer em sede declarativa, quer no presente enxerto “executivo” – sendo lícitos, de tal guisa, os factos praticados como integradores dessa actuação.
(Facto e ilicitude) XXXVII – E que foi igualmente culposa, resulta da matéria levada às Conclusões XXIII a XXXIII.
(Culpa e nexo de imputação do facto...
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