Acórdão nº 00026/16.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Freguesia de Vilarinho dos Freires (Lugar …, Peso da Régua), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra Instituto do Emprego e Formação Profissional (Rua …, Vila Real), acção que o TAF de Mirandela julgou intempestiva, absolvendo o réu da instância.

Conclui: 1ª A recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. O Tribunal recorrido julgou como provado o facto N.º 3, referenciado na Sentença recorrida, i.e. de que a recorrente foi notificada, por ofício datado de 14.10.2015, do indeferimento do recurso hierárquico por carta registada com aviso de receção.

  1. Constando na fundamentação da Sentença o seguinte: “…tendo a Autora sido notificada da decisão do recurso hierárquico por ofício datado de 14.10.2015, assume-se que foi notificada no terceiro dia útil após o registo, ou seja, a 19.10.2015 (artigo 113º, n.º 1 do CPA vigente), pelo que teria até 19.01.2016 para intentar a acção. Tendo a mesma só dado entrada em 26.01.2016, é forçoso concluir que se verifica a intempestividade da prática de acto processual, o que impede a pronúncia do tribunal sobre o mérito da acção, nos termos do artigo 89º, n.º 4, al. k) do CPTA”.

  2. Todavia, a recorrente considera que isto não está correto.

  3. De facto a recorrente considera incorretamente julgado, atenta a prova produzida nos autos, o facto 3) da matéria de facto referenciada como Provada, na Sentença recorrida, pois a prova produzida nos autos, nomeadamente a documental, impunha decisão diversa da recorrida, pois o Documento N.º 9 junto com a p.i., com referência à carta registada com aviso de recepção, que consta do Processo Administrativo, e que se consubstancia no Comprovativo Documental de notificação, prova que a recorrente só recebeu a carta registada com aviso de recepção no dia 28/10/2015, tal como demonstra o carimbo aposto no AR.

  4. Mas mais: Por regra os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, ou seja com a petição inicial, ou com a contestação.

  5. Contudo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou, verificado o respetivo condicionalismo, na fase de recurso – Cfr. art.º 425º do C.P.C.

  6. A junção de documentos admitida pelos artigos 651º, n.º 1 e 425º do C.P.C. abarca igualmente a junção de documentos que são suscetíveis de relevar para a decisão da causa, uma vez que serão um fulcral contributo para a convicção do Tribunal Central Administrativo na decisão a proferir quanto à matéria de facto impugnada.

  7. In casu, só após a prolação da Sentença, conseguiu a recorrente verificar que a Exm.ª Sr.ª Juiz do Tribunal a quo não procedeu à análise e valoração do Comprovativo de Receção da carta registada com aviso de receção, que tem que estar necessariamente junto ao processo administrativo, e consubstanciada na notificação do indeferimento do recurso hierárquico Ofício datado de 14.10.2015, mas cuja carta foi rececionada a 28.10.2015.

  8. Daí que, confrontada com tal situação, a A. peticione aos Venerandos Desembargadores a junção de um documento, que por si só, conduzirá à alteração da resposta dada ao Ponto de Facto 3 da Matéria de Facto Provada. (Cfr. Doc. 1) 11º Dos referidos documentos resulta que a recorrente só recepcionou a carta com a decisão do Recurso Hierárquico em 28-10-2015! (Cfr. Documento n.º 1, cuja junção se requer, e cujo teor se reproduz integralmente para os devidos e legais efeitos).

  9. Nestes termos, admitida a junção documental requerida, consideramos que o documento ora junto, é congruente e suscetível de firmar que: “Por ofício datado de 14.10.2015, recebido pela A. em 28.10.2015, foi a A. notificada do indeferimento do recurso hierárquico constante do ponto anterior, por carta registada com aviso de receção”.

  10. Pelo exposto, os factos supra expostos e o documento que ora se requer a junção parece suficiente para dar como provado, com a necessária alteração do texto, o ponto de facto n.º 3, e nos termos seguintes: “3.

    Por ofício datado de 14.10.2015, recebido pela A. em 28.10.2015, foi a A. notificada do indeferimento do recurso hierárquico constante do ponto anterior, por carta registada com aviso de receção”.

  11. E, em conjunto com a demais prova produzida, estes documentos credibilizam a versão dos factos dada pela A. e a alteração da decisão da matéria de facto como pugnado neste recurso.

    Sem prescindir, 15º A recorrente impugnou os seguintes actos administrativos: i) Decisões proferidas pelo Exmº. Senhor Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Real, com data de 2015/07/31, Referência N-EFVR/15, Processos n.º 034/CEI+/12 e 046/CEI+/12, dirigida à A. (Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.); ii) Decisão proferida pelo Exmº. Senhor Delegado Regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, com data de 2015/10/14, Referência 9834/N-PG/2015, Processos n.º 034/CEI+/12 e 046/CEI+/12, dirigida à A.(Docs. 3 e 4 juntos com a p.i.): 16º De facto, após o exercício do seu direito de audiência prévia, o Exmo. Sr. Director do Centro de Emprego e formação profissional de Vila Real, proferiu despacho de revogação da decisão de aprovação dos processos n.º 046/CEI+/12 e 034/CEI+/12, com data de 2015/07/31.

  12. Inconformada, a recorrente, em 18 de Agosto de 2015, deduziu recurso hierárquico.

  13. Foi emitido o Parecer – Inf. 2027/N-PG/2015 de 2015-10-14.

  14. A recorrente não foi notificada da remessa do processo para o Exmº. Senhor Delegado Regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 195º, n.º 2 do CPA, pelo que não se possibilitou à recorrente contar o prazo concedido por lei ao órgão para decidir do recurso hierárquico. (Cfr. Acórdão do TCA Norte de 13-09-2013).

  15. Foi a A. notificada do não provimento do recurso em 28-10-2015 (Cfr. Doc. 1 e fls. do processo administrativo).

  16. Pelo que, atenta a prova documental da recepção da decisão do recurso hierárquico, se encontra ilidida a presunção do artigo 113º, n.º 1 do CPA vigente.

  17. A A. deu entrada da p.i. no dia 26-01-2016.

  18. Face aos factos, verifica-se que a A. interpôs, tempestivamente, a presente acção administrativa, respeitando assim o prazo de 3 meses para interposição da ação administrativa, tal como previa o artigo 58º, n.º 2, al. b) do CPTA, e prevê o artigo 58º, n.º 1 do novo CPTA, pois o prazo para a impugnação contenciosa conta-se a partir da Decisão Final notificada em 28/10/2015. (Cfr. Doc. 1) Mais: 24º O prazo de impugnação contenciosa suspende-se com a dedução de impugnação graciosa na data de entrada desta nos serviços da Administração e retoma o seu curso “(..) com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.” – artº 59º nº 4 CPTA.

  19. E também suspende em férias judiciais – Artigo 138º, n.º 1 do CPC, ex vi 1º CPTA.

  20. A decisão de indeferimento do recurso hierárquico foi notificada à A. ainda vigorava o anterior CPTA, pois o novo CPTA só entrou em vigor 60 dias após a sua publicação.

  21. Ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destinava regular – Art. 12º do CC.

  22. A circunstância do nº 4 do artº 59º CPTA dispor que a “utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal” não significa, salvo o devido respeito por opinião contrária, a revogação dos regimes especiais que consagrem a impugnação administrativa necessária, seja qual for a tipologia - reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar necessários.

  23. Deste modo, na hipótese de imposição legal de recurso hierárquico necessário sobre acto praticado no domínio de um específico regime procedimental, tal implica que a notificação do acto, posto que não ponha a correr nenhum prazo de recurso contencioso, todavia, desencadeia o decurso do prazo geral ou específico de impugnação graciosa, constitui a Administração no dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto pelo interessado, e torna operativa a suspensão do prazo para o recurso contencioso, nos termos do...

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