Acórdão nº 00026/16.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Freguesia de Vilarinho dos Freires (Lugar …, Peso da Régua), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra Instituto do Emprego e Formação Profissional (Rua …, Vila Real), acção que o TAF de Mirandela julgou intempestiva, absolvendo o réu da instância.
Conclui: 1ª A recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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O Tribunal recorrido julgou como provado o facto N.º 3, referenciado na Sentença recorrida, i.e. de que a recorrente foi notificada, por ofício datado de 14.10.2015, do indeferimento do recurso hierárquico por carta registada com aviso de receção.
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Constando na fundamentação da Sentença o seguinte: “…tendo a Autora sido notificada da decisão do recurso hierárquico por ofício datado de 14.10.2015, assume-se que foi notificada no terceiro dia útil após o registo, ou seja, a 19.10.2015 (artigo 113º, n.º 1 do CPA vigente), pelo que teria até 19.01.2016 para intentar a acção. Tendo a mesma só dado entrada em 26.01.2016, é forçoso concluir que se verifica a intempestividade da prática de acto processual, o que impede a pronúncia do tribunal sobre o mérito da acção, nos termos do artigo 89º, n.º 4, al. k) do CPTA”.
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Todavia, a recorrente considera que isto não está correto.
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De facto a recorrente considera incorretamente julgado, atenta a prova produzida nos autos, o facto 3) da matéria de facto referenciada como Provada, na Sentença recorrida, pois a prova produzida nos autos, nomeadamente a documental, impunha decisão diversa da recorrida, pois o Documento N.º 9 junto com a p.i., com referência à carta registada com aviso de recepção, que consta do Processo Administrativo, e que se consubstancia no Comprovativo Documental de notificação, prova que a recorrente só recebeu a carta registada com aviso de recepção no dia 28/10/2015, tal como demonstra o carimbo aposto no AR.
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Mas mais: Por regra os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, ou seja com a petição inicial, ou com a contestação.
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Contudo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou, verificado o respetivo condicionalismo, na fase de recurso – Cfr. art.º 425º do C.P.C.
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A junção de documentos admitida pelos artigos 651º, n.º 1 e 425º do C.P.C. abarca igualmente a junção de documentos que são suscetíveis de relevar para a decisão da causa, uma vez que serão um fulcral contributo para a convicção do Tribunal Central Administrativo na decisão a proferir quanto à matéria de facto impugnada.
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In casu, só após a prolação da Sentença, conseguiu a recorrente verificar que a Exm.ª Sr.ª Juiz do Tribunal a quo não procedeu à análise e valoração do Comprovativo de Receção da carta registada com aviso de receção, que tem que estar necessariamente junto ao processo administrativo, e consubstanciada na notificação do indeferimento do recurso hierárquico Ofício datado de 14.10.2015, mas cuja carta foi rececionada a 28.10.2015.
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Daí que, confrontada com tal situação, a A. peticione aos Venerandos Desembargadores a junção de um documento, que por si só, conduzirá à alteração da resposta dada ao Ponto de Facto 3 da Matéria de Facto Provada. (Cfr. Doc. 1) 11º Dos referidos documentos resulta que a recorrente só recepcionou a carta com a decisão do Recurso Hierárquico em 28-10-2015! (Cfr. Documento n.º 1, cuja junção se requer, e cujo teor se reproduz integralmente para os devidos e legais efeitos).
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Nestes termos, admitida a junção documental requerida, consideramos que o documento ora junto, é congruente e suscetível de firmar que: “Por ofício datado de 14.10.2015, recebido pela A. em 28.10.2015, foi a A. notificada do indeferimento do recurso hierárquico constante do ponto anterior, por carta registada com aviso de receção”.
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Pelo exposto, os factos supra expostos e o documento que ora se requer a junção parece suficiente para dar como provado, com a necessária alteração do texto, o ponto de facto n.º 3, e nos termos seguintes: “3.
Por ofício datado de 14.10.2015, recebido pela A. em 28.10.2015, foi a A. notificada do indeferimento do recurso hierárquico constante do ponto anterior, por carta registada com aviso de receção”.
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E, em conjunto com a demais prova produzida, estes documentos credibilizam a versão dos factos dada pela A. e a alteração da decisão da matéria de facto como pugnado neste recurso.
Sem prescindir, 15º A recorrente impugnou os seguintes actos administrativos: i) Decisões proferidas pelo Exmº. Senhor Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Real, com data de 2015/07/31, Referência N-EFVR/15, Processos n.º 034/CEI+/12 e 046/CEI+/12, dirigida à A. (Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.); ii) Decisão proferida pelo Exmº. Senhor Delegado Regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, com data de 2015/10/14, Referência 9834/N-PG/2015, Processos n.º 034/CEI+/12 e 046/CEI+/12, dirigida à A.(Docs. 3 e 4 juntos com a p.i.): 16º De facto, após o exercício do seu direito de audiência prévia, o Exmo. Sr. Director do Centro de Emprego e formação profissional de Vila Real, proferiu despacho de revogação da decisão de aprovação dos processos n.º 046/CEI+/12 e 034/CEI+/12, com data de 2015/07/31.
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Inconformada, a recorrente, em 18 de Agosto de 2015, deduziu recurso hierárquico.
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Foi emitido o Parecer – Inf. 2027/N-PG/2015 de 2015-10-14.
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A recorrente não foi notificada da remessa do processo para o Exmº. Senhor Delegado Regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 195º, n.º 2 do CPA, pelo que não se possibilitou à recorrente contar o prazo concedido por lei ao órgão para decidir do recurso hierárquico. (Cfr. Acórdão do TCA Norte de 13-09-2013).
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Foi a A. notificada do não provimento do recurso em 28-10-2015 (Cfr. Doc. 1 e fls. do processo administrativo).
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Pelo que, atenta a prova documental da recepção da decisão do recurso hierárquico, se encontra ilidida a presunção do artigo 113º, n.º 1 do CPA vigente.
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A A. deu entrada da p.i. no dia 26-01-2016.
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Face aos factos, verifica-se que a A. interpôs, tempestivamente, a presente acção administrativa, respeitando assim o prazo de 3 meses para interposição da ação administrativa, tal como previa o artigo 58º, n.º 2, al. b) do CPTA, e prevê o artigo 58º, n.º 1 do novo CPTA, pois o prazo para a impugnação contenciosa conta-se a partir da Decisão Final notificada em 28/10/2015. (Cfr. Doc. 1) Mais: 24º O prazo de impugnação contenciosa suspende-se com a dedução de impugnação graciosa na data de entrada desta nos serviços da Administração e retoma o seu curso “(..) com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.” – artº 59º nº 4 CPTA.
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E também suspende em férias judiciais – Artigo 138º, n.º 1 do CPC, ex vi 1º CPTA.
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A decisão de indeferimento do recurso hierárquico foi notificada à A. ainda vigorava o anterior CPTA, pois o novo CPTA só entrou em vigor 60 dias após a sua publicação.
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Ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destinava regular – Art. 12º do CC.
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A circunstância do nº 4 do artº 59º CPTA dispor que a “utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal” não significa, salvo o devido respeito por opinião contrária, a revogação dos regimes especiais que consagrem a impugnação administrativa necessária, seja qual for a tipologia - reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar necessários.
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Deste modo, na hipótese de imposição legal de recurso hierárquico necessário sobre acto praticado no domínio de um específico regime procedimental, tal implica que a notificação do acto, posto que não ponha a correr nenhum prazo de recurso contencioso, todavia, desencadeia o decurso do prazo geral ou específico de impugnação graciosa, constitui a Administração no dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto pelo interessado, e torna operativa a suspensão do prazo para o recurso contencioso, nos termos do...
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