Acórdão nº 01264/13.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: VJLT Recorrido: Instituto do Emprego e Formação Profissional. IP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “- A -O Autor intentou a presente ação administrativa especial formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito, que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e por via dela ser declarado nulo o despacho datado de 11-3-2009, praticado pelo Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. que determinou a resolução do CCIF e a conversão do subsídio não reembolsável – no valor de 87.392,10 € (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e dois euros e dez cêntimos) – em reembolsável e declarou o vencimento imediato daquele valor, acrescido da exigência da sua devolução voluntária, por parte do aqui Autor, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data de receção da respectiva notificação [identificado como documento n.º 5].” - B -O Autor alegou, além do mais, que: “O ato impugnado é, pois, nulo, por violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 123.º, alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 124.º, n.ºs 1 e 2 do art.º 125.º, n.º 1 do art.º 133.º e 134.º, todos do C.P.A. e este tribunal deve declará-lo como tal.”.

- C -A sentença recorrida, ao ter julgado verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação num caso em que se encontra peticionada a nulidade de um ato administrativo, viola desde logo o disposto no n.º 1 do art.º 58.º do C.P.T.A. segundo o qual “A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.”.

- D -O Autor vincou na petição inicial que o ato impugnado, é nulo, pelos fundamentos e gravidade alegados na p.i..

- E -O referido ato é nulo por violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 123.º, alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 124.º, n.ºs 1 e 2 do art.º 125.º, n.º 1 do art.º 133.º e 134.º, todos do C.P.A. e que cabia ao tribunal declará-lo como tal.

- F - Essa foi sempre a tese que o Autor sustentou desde o primeiro momento, inclusive no recurso hierárquico que interpôs no dia 16-06-2009 junto da entidade ora recorrida.

- G -Não podemos concordar com a conclusão vertida na sentença recorrida na parte onde naquela se refere que “Não obstante o Autor pedir a declaração de nulidade do acto impugnado, temos por certo é que os vícios que lhe aponta – em síntese, o vício de falta de fundamentação -, na eventualidade de existirem, não são geradores da nulidade dos mesmos mas tão só de mera anulabilidade – cfr. arts. 133º e 135 do CPA” – cfr.

fls. 4 da sentença.

- H -Não podemos concordar com tal asserção por duas ordens de razões: desde logo, a primeira delas é porque a falta de fundamentação, ao contrário do que ali é referido, apesar de não ser a regra, bem sabemos disso, pode efetivamente acarretar a nulidade do ato administrativo, como cremos que assim é no caso vertente; a segunda delas é porque o Autor não alegou apenas a falta de fundamentação do ato impugnado para peticionar a sua declaração de nulidade, pelo que o argumento invocado fica muito aquém daquilo que efetivamente é discutido nos autos.

- I -A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caraterizadores o facto do ato ser “ab initio” totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito (cfr. n.º 1 do art. 134.º do CPA), ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. n.º 2 do art. 134.º e n.º 1 do art. 137.º ambos do CPA), ser susceptível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, bem como ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (cfr. art. 134.º, n.º 2 do CPA), bem como confere aos particulares o direito de desobediência e de resistência passiva perante execução de ato nulo.

- J -Os casos de nulidade no nosso ordenamento são aqueles que vêm estabelecidos no art. 133.º do CPA, normativo este que encerra em si, para além duma remessa para o que se mostre fulminado em lei especial com o desvalor da nulidade, um enunciado genérico que contém a lista das nulidades.

- K -Consagra, pois, o n.º 1 do art.º 133.º do C.P.A. que “São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”.

- L -Da leitura do dispositivo em referência resulta, assim, para além duma enumeração exemplificativa das situações geradores de nulidade (cfr. o seu n.º 2 quando se emprega a expressão “designadamente”), uma enumeração genérica de duas situações geradoras igualmente do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT