Acórdão nº 01714/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JAMS veio interpor recurso do despacho saneador / sentença pelo qual o TAF de BRAGA julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da presente instância, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL que intentou contra CÂMARA MUNICIPAL DE PÓVOA DE LANHOSO.
*Conclusões do Recorrente: A- CONCLUSÕES 1. Considera o tribunal a quo, que aos argumentos invocados pelo recorrente relativamente ao acto administrativo aqui em crise, não são subsumíveis quaisquer tipos de nulidades, mas apenas meras anulabilidades.
-
Invocando para tal, que não estariam preenchidos os requisitos do artigo 133 do CPA.
-
Ora, o acto aqui em crise, originou a reclassificação dos funcionários indicados na petição, tendo os mesmos sido reclassificados para uma categoria para a qual não possuem habilitações.
-
Acrescendo o facto de a referida reclassificação ter ocorrido num momento em que o regime legal da reclassificação, já não se encontrar em vigor.
-
No momento em que ocorreu a prática do facto, (a reclassificação), já não existia a base legal que suportava esse mesmo regime da reclassificação, pois foi revogado alguns dias antes da prática do facto o que origina a nulidade do procedimento de reclassificação.
-
Nos termos da lei de processo, defende o recorrente a nulidade ou anulação do acto administrativo com eficácia externa, exarado ao abrigo de normativo inexistente por ter sido alvo de revogação.
-
Ao que acresce outro pressuposto de nulidade, relativo ao facto de três dos funcionários reclassificados, o terem sido para posições de chefia, quando a legislação entretanto revogada proibia expressamente essa situação, o que acarreta o vício de nulidade para o acto que contenha essa reclassificação contra o ordenamento.
-
Nesse sentido segue igualmente a doutrina invocada, que defende que o elenco de actos nulos do artigo 133 do CPA, é meramente exemplificativo, sendo de incluir nesse elenco as deliberações que nomeiem funcionários sem concurso, ou tomadas com preterição de formalidades essenciais.
-
No mesmo sentido vai igualmente a teoria dos actos nulos por natureza, prevista no Nº 1 do artigo 133 do CPA, que refere os actos a que falte qualquer elemento essencial”, ou seja; “é nulo o acto administrativo afectado por um vício especialmente grave, desde que isso resulte evidente de uma avaliação razoável das circunstâncias a tomar em consideração.
-
Dessa forma pode considerar-se, contudo, serem nulos os actos administrativos que careçam de elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em função do tipo de acto em causa ou da gravidade do vicio que o afecta, tal como resulta do exposto relativamente ao caso aqui em apreço, em que deve ser considerado nulo o acto de reclassificação pelo facto de a esse acto faltarem elementos essenciais.
-
Nesse sentido seria, por exemplo, elemento essencial de uma verificação constitutiva, a veracidade dos factos certificados, considerando-se, portanto nulos os actos declarativos ou certificativos que incorporem uma constatação falsa, não verdadeira, vindo ao encontro da tese defendida pelo recorrente, quando afirma que será nulo o acto que tem na sua base uma constatação falsa, o que no acto administrativo em crise, se reporta á reclassificação de funcionários que não possuíam os requisitos essenciais para poderem ser alvo do procedimento de reclassificação.
-
De acordo com a lei e com a doutrina somos a considerar que, o acto em crise nos presentes autos, será sempre um acto nulo, que nos termos da lei do processo, será impugnável a todo o tempo.
-
De acordo com o artigo 133 e 134, nº 1 ambos do CPA, em articulação com o artigo 58, nº 1 do CPTA, a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, pelo que a pretensão do autor era tempestiva.
-
Pelo que, deverá a douta sentença recorrida, ser anulada, devendo ser considerada a tempestividade do pedido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO