Acórdão nº 01714/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JAMS veio interpor recurso do despacho saneador / sentença pelo qual o TAF de BRAGA julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da presente instância, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL que intentou contra CÂMARA MUNICIPAL DE PÓVOA DE LANHOSO.

*Conclusões do Recorrente: A- CONCLUSÕES 1. Considera o tribunal a quo, que aos argumentos invocados pelo recorrente relativamente ao acto administrativo aqui em crise, não são subsumíveis quaisquer tipos de nulidades, mas apenas meras anulabilidades.

  1. Invocando para tal, que não estariam preenchidos os requisitos do artigo 133 do CPA.

  2. Ora, o acto aqui em crise, originou a reclassificação dos funcionários indicados na petição, tendo os mesmos sido reclassificados para uma categoria para a qual não possuem habilitações.

  3. Acrescendo o facto de a referida reclassificação ter ocorrido num momento em que o regime legal da reclassificação, já não se encontrar em vigor.

  4. No momento em que ocorreu a prática do facto, (a reclassificação), já não existia a base legal que suportava esse mesmo regime da reclassificação, pois foi revogado alguns dias antes da prática do facto o que origina a nulidade do procedimento de reclassificação.

  5. Nos termos da lei de processo, defende o recorrente a nulidade ou anulação do acto administrativo com eficácia externa, exarado ao abrigo de normativo inexistente por ter sido alvo de revogação.

  6. Ao que acresce outro pressuposto de nulidade, relativo ao facto de três dos funcionários reclassificados, o terem sido para posições de chefia, quando a legislação entretanto revogada proibia expressamente essa situação, o que acarreta o vício de nulidade para o acto que contenha essa reclassificação contra o ordenamento.

  7. Nesse sentido segue igualmente a doutrina invocada, que defende que o elenco de actos nulos do artigo 133 do CPA, é meramente exemplificativo, sendo de incluir nesse elenco as deliberações que nomeiem funcionários sem concurso, ou tomadas com preterição de formalidades essenciais.

  8. No mesmo sentido vai igualmente a teoria dos actos nulos por natureza, prevista no Nº 1 do artigo 133 do CPA, que refere os actos a que falte qualquer elemento essencial”, ou seja; “é nulo o acto administrativo afectado por um vício especialmente grave, desde que isso resulte evidente de uma avaliação razoável das circunstâncias a tomar em consideração.

  9. Dessa forma pode considerar-se, contudo, serem nulos os actos administrativos que careçam de elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em função do tipo de acto em causa ou da gravidade do vicio que o afecta, tal como resulta do exposto relativamente ao caso aqui em apreço, em que deve ser considerado nulo o acto de reclassificação pelo facto de a esse acto faltarem elementos essenciais.

  10. Nesse sentido seria, por exemplo, elemento essencial de uma verificação constitutiva, a veracidade dos factos certificados, considerando-se, portanto nulos os actos declarativos ou certificativos que incorporem uma constatação falsa, não verdadeira, vindo ao encontro da tese defendida pelo recorrente, quando afirma que será nulo o acto que tem na sua base uma constatação falsa, o que no acto administrativo em crise, se reporta á reclassificação de funcionários que não possuíam os requisitos essenciais para poderem ser alvo do procedimento de reclassificação.

  11. De acordo com a lei e com a doutrina somos a considerar que, o acto em crise nos presentes autos, será sempre um acto nulo, que nos termos da lei do processo, será impugnável a todo o tempo.

  12. De acordo com o artigo 133 e 134, nº 1 ambos do CPA, em articulação com o artigo 58, nº 1 do CPTA, a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, pelo que a pretensão do autor era tempestiva.

  13. Pelo que, deverá a douta sentença recorrida, ser anulada, devendo ser considerada a tempestividade do pedido...

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