Acórdão nº 00342/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO IMSF, com residência na Quinta …, Vila Real; HMCELP, com residência na Rua …, Vila Real; CPFA, com residência na Quinta …, Vila Real; FJFR, com residência na Avenida …, Vila Real; JMMER, com residência na Rua …, Vila Real; e AMMN, residente na Quinta …, Vila Real, instauraram acção administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.
Formularam o seguinte pedido: Deverá, a presente acção, ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência: 1-Ser declarada a anulabilidade do despacho de indeferimento do requerimento de reposicionamento remuneratório, do Senhor Vogal do Conselho Directivo do ISS, I.P., Dr. LM, proferido no dia 23/05/2013, relativamente ao requerimento apresentado, no dia 06/04/2011, pela 1.ª Autora porque praticado em violação dos princípios e normas jurídicas aplicáveis ao objecto do presente pleito; 2-Ser o demandado condenado a reconhecer, à 1.ª Autora, o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte na respectiva carreira de origem, com efeitos à data em que cessou o exercício de funções do cargo de Directora de Núcleo ou, em alternativa e sem prescindir, com efeitos à data em que cessem as previsões de proibição de valorizações remuneratórias, sucessivamente previstas nas LOE’s de 2011 a 2013; 3-Ser o demandado condenado a reconhecer, aos 2 ° a 5.° Autores, o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte na respectiva carreira de origem, com efeitos à data em que cessaram o exercido de funções do cargo, respectivamente, de Directoras de Unidade (2.ª e 3.ª Autoras), Director de Segurança Social (4.º Autor) e Director de Núcleo (5.º Autor) ou, em alternativa e sem prescindir, com efeitos à data em que cessem as previsões de proibição de valorizações remuneratórias, sucessivamente previstas nas LOE’s de 2011 a 2013; 4-Ser o demandado condenado a reconhecer, ao 6.º Autor, o direito a duas mudanças de escalão ou à alteração para duas posições remuneratórias imediatamente seguintes na respectiva carreira de origem (se entretanto a respectiva carreira vier a ser revista nos termos disposto na Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), com efeitos á data em que cessou o exercido de funções do cargo de Director de Núcleo ou, em alternativa e sem prescindir, com efeitos à data em que cessem as previsões de proibição de valorizações remuneratórias, sucessivamente previstas nas LOE's de 2011 a 2013.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi decidido assim: -Julga-se parcialmente procedente a exceção invocada pela entidade demandada, absolvendo-a da instância relativamente aos pedidos formulados pelos autores HMCELP, JMMER, AMMN e CPFA.
Custas pelos referidos autores; -Julga-se improcedente a presente ação, relativamente aos pedidos formulados pelo autor FJFR.
-Julga-se procedente a presente ação relativamente aos pedidos formulados pela autora IMSF, condenando-se a entidade demandada a reconhecer à referida autora o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte na respetiva carreira de origem, com efeitos a 21.09.2012.
Desta vem interposto recurso pelo Autor FJFR.
Alegando, formulou as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo considerou na decisão recorrida que, “entre 30/08/2005 e 31/12/2007 ficou congelada a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão”, por força da aplicabilidade da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto e da prorrogação dos seus efeitos até 31/12/2007, conferida pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, motivo pelo qual julgou improcedente a acção no que respeita aos pedidos formulados pelo ora Recorrente, que visam o reconhecimento do direito ao seu reposicionamento remuneratório.
B) Ora, não se conforma o Recorrente com a referida sentença proferida, porquanto, C) A Lei n.º 43/2005 que “Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006”.
D) Dispõe no seu n.º 1 referente a progressões que “O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais”.
E) Sendo certo que, o referido diploma não faz qualquer alusão ao “congelamento” no âmbito do mecanismo da promoção, enquanto direito de acesso à carreira.
F) Os conceitos jurídicos de progressão e promoção, tal como regulados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nos seus artigos 16.º e 19.º, são claramente distintos.
G) O mecanismo de Promoção – fazia-se para categoria superior da respectiva carreira, pressupondo sempre a realização de concurso público de acesso, consubstanciando uma subida vertical na carreira - acesso a nova categoria dentro da carreira (ex. Carreira Técnica Superior) e carecia de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, dependendo de publicitação no Diário da República.
H) O mecanismo da Progressão operava pela mudança de escalão remuneratório, dentro da mesma categoria e não carecia de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República, sendo automática e oficiosa.
I) Em face desta distinção legal, a leitura do disposto no Artigo 1.º da Lei n.º 43/2005 é clara, uma vez que dispõe expressamente “não é contado para efeitos de progressão”, nunca referindo qualquer efeito, sobre o direito de acesso através de promoção.
J) Pelo que, sempre teremos de concluir, que não era vontade do legislador, que tal “congelamento” abrangesse o direito à promoção, uma vez que, repita-se, no diploma em crise (Lei n.º 43/2005), apenas se determina o “congelamento” das progressões.
K) Entendimento este corroborado pela ratio legis da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 25/X, que viria a ser aprovada através da aludida Lei n.º 43/2005: “(…) Importa, contudo, actuar de imediato com o objectivo de suster o crescimento da despesa pública com pessoal, o que só é possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras, que a experiência tem demonstrado serem automáticos, e da manutenção dos actuais níveis dos suplementos remuneratórios. Tal medida, contudo, deve ser entendida na sua transitoriedade enquanto se prepara a reforma do sistema de carreiras e remunerações, em articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e a concepção dos sistemas de avaliação dos serviços públicos” (destaque e sublinhado nossos).
L) Paralelamente, a Lei n.º 2/2004, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e portanto aplicável ao aqui Recorrente, confere o direito de acesso à carreira, através do mecanismo da promoção.
M) Que, no seu n.º 2 do Artigo 29.º, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto, estatui expressamente “Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções”.
N) Concomitantemente, a sequência temporal das normas aqui em crise, a saber, a Lei n.º 43/2005 e a Lei n.º 2/2004, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, corrobora a tese do aqui Recorrente, já que, entre a publicação da lei geral (leia-se, Lei n.º 43/2005 de 29 de Agosto) e da lei especial (Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto, que alterou a Lei n.º 2/2004), mediou 1 dia, tendo o legislador mantido o direito de contagem do tempo de serviço em funções dirigentes, para acesso na carreira, previsto no Artigo 29.º da Lei n.º 2/2004.
O) Acresce que, perante um conflito de norma de igual valor, a Lei Especial prevalece sobre a Lei Geral, ainda que esta seja posterior, o que nem é o caso, pois que foi intenção inequívoca do Legislador contemplar o exercício de funções dirigentes com o reconhecimento do direito ao acesso na carreira, através do mecanismo da promoção.
P) Sendo certo que, toda e qualquer interpretação em sentido diverso, violará, salvo melhor opinião, o disposto no Artigo 9.º do Código Civil.
Q) Assim, ao contrário do que resulta da decisão recorrida, o regime constante da Lei n.º 43/2005 e da Lei n.º 53-C/2006, no que concerne ao congelamento das progressões, não é aplicável ao direito de promoção na carreira consignado no Artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redacção da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto.
R) Razão pela qual, ao assim não considerar, incorreu aquela sentença em erro de julgamento, violando o referido Artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 e fazendo errada interpretação e aplicação do sobredito regime legal de congelamento das progressões.
S) Destarte, não sendo aplicável, ao Recorrente, o efeito do “congelamento” imposto pela Lei n.º 43/2005, cujos efeitos foram prorrogados pela Lei n.º 53-C/2006, terá que lhe ser contabilizado todo o tempo prestado em comissão de serviço, no período compreendido entre 12/09/2005 e 21/09/2010.
T) Tendo reunido, assim, o Recorrente, 5 anos e 9 dias, de exercício ininterrupto de funções dirigentes, que, por aplicação do disposto no Artigo 31.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 125, de 30/05/2001, em anexo ao Despacho n.º 11.464/2001 e no Artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro...
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