Acórdão nº 00342/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO IMSF, com residência na Quinta …, Vila Real; HMCELP, com residência na Rua …, Vila Real; CPFA, com residência na Quinta …, Vila Real; FJFR, com residência na Avenida …, Vila Real; JMMER, com residência na Rua …, Vila Real; e AMMN, residente na Quinta …, Vila Real, instauraram acção administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.

Formularam o seguinte pedido: Deverá, a presente acção, ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência: 1-Ser declarada a anulabilidade do despacho de indeferimento do requerimento de reposicionamento remuneratório, do Senhor Vogal do Conselho Directivo do ISS, I.P., Dr. LM, proferido no dia 23/05/2013, relativamente ao requerimento apresentado, no dia 06/04/2011, pela 1.ª Autora porque praticado em violação dos princípios e normas jurídicas aplicáveis ao objecto do presente pleito; 2-Ser o demandado condenado a reconhecer, à 1.ª Autora, o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte na respectiva carreira de origem, com efeitos à data em que cessou o exercício de funções do cargo de Directora de Núcleo ou, em alternativa e sem prescindir, com efeitos à data em que cessem as previsões de proibição de valorizações remuneratórias, sucessivamente previstas nas LOE’s de 2011 a 2013; 3-Ser o demandado condenado a reconhecer, aos 2 ° a 5.° Autores, o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte na respectiva carreira de origem, com efeitos à data em que cessaram o exercido de funções do cargo, respectivamente, de Directoras de Unidade (2.ª e 3.ª Autoras), Director de Segurança Social (4.º Autor) e Director de Núcleo (5.º Autor) ou, em alternativa e sem prescindir, com efeitos à data em que cessem as previsões de proibição de valorizações remuneratórias, sucessivamente previstas nas LOE’s de 2011 a 2013; 4-Ser o demandado condenado a reconhecer, ao 6.º Autor, o direito a duas mudanças de escalão ou à alteração para duas posições remuneratórias imediatamente seguintes na respectiva carreira de origem (se entretanto a respectiva carreira vier a ser revista nos termos disposto na Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), com efeitos á data em que cessou o exercido de funções do cargo de Director de Núcleo ou, em alternativa e sem prescindir, com efeitos à data em que cessem as previsões de proibição de valorizações remuneratórias, sucessivamente previstas nas LOE's de 2011 a 2013.

Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi decidido assim: -Julga-se parcialmente procedente a exceção invocada pela entidade demandada, absolvendo-a da instância relativamente aos pedidos formulados pelos autores HMCELP, JMMER, AMMN e CPFA.

Custas pelos referidos autores; -Julga-se improcedente a presente ação, relativamente aos pedidos formulados pelo autor FJFR.

-Julga-se procedente a presente ação relativamente aos pedidos formulados pela autora IMSF, condenando-se a entidade demandada a reconhecer à referida autora o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte na respetiva carreira de origem, com efeitos a 21.09.2012.

Desta vem interposto recurso pelo Autor FJFR.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo considerou na decisão recorrida que, “entre 30/08/2005 e 31/12/2007 ficou congelada a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão”, por força da aplicabilidade da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto e da prorrogação dos seus efeitos até 31/12/2007, conferida pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, motivo pelo qual julgou improcedente a acção no que respeita aos pedidos formulados pelo ora Recorrente, que visam o reconhecimento do direito ao seu reposicionamento remuneratório.

B) Ora, não se conforma o Recorrente com a referida sentença proferida, porquanto, C) A Lei n.º 43/2005 que “Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006”.

D) Dispõe no seu n.º 1 referente a progressões que “O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais”.

E) Sendo certo que, o referido diploma não faz qualquer alusão ao “congelamento” no âmbito do mecanismo da promoção, enquanto direito de acesso à carreira.

F) Os conceitos jurídicos de progressão e promoção, tal como regulados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nos seus artigos 16.º e 19.º, são claramente distintos.

G) O mecanismo de Promoção – fazia-se para categoria superior da respectiva carreira, pressupondo sempre a realização de concurso público de acesso, consubstanciando uma subida vertical na carreira - acesso a nova categoria dentro da carreira (ex. Carreira Técnica Superior) e carecia de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, dependendo de publicitação no Diário da República.

H) O mecanismo da Progressão operava pela mudança de escalão remuneratório, dentro da mesma categoria e não carecia de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República, sendo automática e oficiosa.

I) Em face desta distinção legal, a leitura do disposto no Artigo 1.º da Lei n.º 43/2005 é clara, uma vez que dispõe expressamente “não é contado para efeitos de progressão”, nunca referindo qualquer efeito, sobre o direito de acesso através de promoção.

J) Pelo que, sempre teremos de concluir, que não era vontade do legislador, que tal “congelamento” abrangesse o direito à promoção, uma vez que, repita-se, no diploma em crise (Lei n.º 43/2005), apenas se determina o “congelamento” das progressões.

K) Entendimento este corroborado pela ratio legis da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 25/X, que viria a ser aprovada através da aludida Lei n.º 43/2005: “(…) Importa, contudo, actuar de imediato com o objectivo de suster o crescimento da despesa pública com pessoal, o que só é possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras, que a experiência tem demonstrado serem automáticos, e da manutenção dos actuais níveis dos suplementos remuneratórios. Tal medida, contudo, deve ser entendida na sua transitoriedade enquanto se prepara a reforma do sistema de carreiras e remunerações, em articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e a concepção dos sistemas de avaliação dos serviços públicos” (destaque e sublinhado nossos).

L) Paralelamente, a Lei n.º 2/2004, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e portanto aplicável ao aqui Recorrente, confere o direito de acesso à carreira, através do mecanismo da promoção.

M) Que, no seu n.º 2 do Artigo 29.º, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto, estatui expressamente “Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções”.

N) Concomitantemente, a sequência temporal das normas aqui em crise, a saber, a Lei n.º 43/2005 e a Lei n.º 2/2004, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, corrobora a tese do aqui Recorrente, já que, entre a publicação da lei geral (leia-se, Lei n.º 43/2005 de 29 de Agosto) e da lei especial (Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto, que alterou a Lei n.º 2/2004), mediou 1 dia, tendo o legislador mantido o direito de contagem do tempo de serviço em funções dirigentes, para acesso na carreira, previsto no Artigo 29.º da Lei n.º 2/2004.

O) Acresce que, perante um conflito de norma de igual valor, a Lei Especial prevalece sobre a Lei Geral, ainda que esta seja posterior, o que nem é o caso, pois que foi intenção inequívoca do Legislador contemplar o exercício de funções dirigentes com o reconhecimento do direito ao acesso na carreira, através do mecanismo da promoção.

P) Sendo certo que, toda e qualquer interpretação em sentido diverso, violará, salvo melhor opinião, o disposto no Artigo 9.º do Código Civil.

Q) Assim, ao contrário do que resulta da decisão recorrida, o regime constante da Lei n.º 43/2005 e da Lei n.º 53-C/2006, no que concerne ao congelamento das progressões, não é aplicável ao direito de promoção na carreira consignado no Artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redacção da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto.

R) Razão pela qual, ao assim não considerar, incorreu aquela sentença em erro de julgamento, violando o referido Artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 e fazendo errada interpretação e aplicação do sobredito regime legal de congelamento das progressões.

S) Destarte, não sendo aplicável, ao Recorrente, o efeito do “congelamento” imposto pela Lei n.º 43/2005, cujos efeitos foram prorrogados pela Lei n.º 53-C/2006, terá que lhe ser contabilizado todo o tempo prestado em comissão de serviço, no período compreendido entre 12/09/2005 e 21/09/2010.

T) Tendo reunido, assim, o Recorrente, 5 anos e 9 dias, de exercício ininterrupto de funções dirigentes, que, por aplicação do disposto no Artigo 31.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 125, de 30/05/2001, em anexo ao Despacho n.º 11.464/2001 e no Artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro...

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