Acórdão nº 02039/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ATL – JS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14/02/2017, que julgou aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos, relativamente à acção no âmbito do contencioso pré-contratual interposta contra a Escola Sede do Agrupamento de Escolas de Matosinhos – EB de Matosinhos, ou seja, contra o Ministério da Educação nos termos do n.º 4 do arrigo 10º do CPTA e contra a Associação de Pais e Encarregados de Educação da referida escola, indicando como contra-interessados “Associação LS” e “ AC”, e onde solicitado que: “…

  1. Seja anulado o acto de adjudicação do presente concurso à associação "LS", bem como todos os actos praticados após a referida adjudicação.

  2. Condenando-se a Ré a elaborar novo Relatório, nos termos do artigo 124° do Código dos Contratos Públicos, em que determine a exclusão das propostas apresentadas pelas entidades que, por não possuírem existência jurídica à data da apresentação das propostas, não reuniam as condições para serem concorrentes.

  3. E, em consequência, adjudique o procedimento concursal em crise à aqui Autora.” Em alegações o recorrente concluiu assim: A. A sentença proferida pelo tribunal “a quo” padece da nulidade estatuída na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil, porquanto não se pronuncia quanto ao alegado preenchimento da previsão do nº 3 do artigo 1º do CCP e alínea c) do nº 6 do mesmo artigo 1, o que sempre terá como consequência a aplicação ao caso sub judice das normas da contratação pública.

B. A sentença recorrida interpretou erradamente o disposto na alínea a) do nº 6 do artigo 1º e alínea b) do nº 1 do artigo 3º, ambos do CCP.

C. Não está em causa nos presentes autos uma relação jurídica que por natureza estivesse excluída do âmbito de aplicação do direito público, mas, a que as partes, por vontade expressa decidissem sujeitá-la a esse regime nos termos da alínea a) do nº 6 do artigo 1º e alínea b) do nº 1 do artigo 3º, ambos do CCP.

D. Mas sim uma relação a que, pela sua natureza, são aplicáveis as regras que disciplinam a contratação pública, e isto independentemente da natureza pública ou privada da entidade adjudicante, pelo que, e neste caso é desnecessária e inútil qualquer manifestação expressa das partes em submeter às regras da contratação pública a relação jurídica controvertida, e é ilegal e ineficaz qualquer declaração em sentido contrário.

E. A sentença recorrida viola o disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, ao interpretar como cumulativos os requisitos que ali se estipulam, e cujo preenchimento determina a sujeição ao CCP do procedimento de aquisição.

F. O ATL em apreço nos autos é explorado e funciona nas instalações do Agrupamento de Escolas de Matosinhos. Utiliza diariamente a energia electrica paga por aquele agrupamento. Serve-se dos equipamentos do mesmo agrupamento, designadamente as casas de banho e cozinhas, cozinhas onde aliás são confecionadas as refeições servidas no ATL. Refeições que ademais são confecionadas pelas funcionárias do Agrupamento de Escolas. (cfr documento nº 3 junto com a PI) G. Resultando do que antecede, o preenchimento do requisito estipulado na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, concretamente o facto de a Associação de Pais ser maioritariamente financiada por uma pessoa colectiva de direito público, H. O que tem como consequência que a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica de Matosinhos seja considerada como entidade adjudicante para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 1º do CCP, isto independentemente da sua natureza pública ou privada.

  1. Sendo certo que, e ainda que aquele financiamento não seja igual ou superior a 50% dos custos do ATL, o direito conferido à Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica de Matosinhos de utilização das salas, equipamentos e materiais propriedade do Agrupamento de Escolas de Matosinhos, bem como o direito de utilizar ao seu serviço (limpeza de instalações, confecção de refeições, etc) funcionários de uma pessoa colectiva de natureza pública, no âmbito da relação jurídica em crise nos autos, preenche a previsão da alínea c) do nº 6 do artigo 1º do CCP.

J. Pelo que, o procedimento de contratação em crise nos autos - seja por força do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, seja por força do disposto na alínea c) do nº 6 do artigo 1º, ambos do CCP – está sujeito às normas de direito público que regem e disciplinam a contratação pública.

K. Sendo por isso materialmente competente para conhecer da matéria dos presentes autos a jurisdição administrativa, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 4º do ETAF O Recorrido, Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica de Matosinhos contra-alegou, tendo concluído: 1. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo quanto á fundamentação da matéria de facto e de direito.

  1. A ré Associação de Pais é uma associação sem fins lucrativos de direito privado, constituída nos termos do nº 1 do art.º 157 e art.º 167 e ss. todos do Código Civil, e do Decreto Lei nº 372/90 de 27 de Novembro.

  2. Que tem como escopo “assegurar a efetivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos,…”, como prevê o artigo 2º do Decreto-Lei Nº 372/90 de 27 de Novembro, sendo independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses, como refere o artigo 4º do mesmo diploma.

  3. A Associação de Pais, visa por isso, “a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos…”.

    Satisfazem por isso, interesses particulares, daqueles, “seus filhos e educandos” que estudam na escola e não interesses de carácter geral.

  4. O Tribunal Administrativo e Fiscal é materialmente incompetente, conforme prevê o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  5. É de estranhar que a autora/requerente tente aplicar a uma Associação de Pais o previsto no artigo 2º, nº2, alínea a) subalínea i), uma vez que, necessidades de interesse geral correspondem a insuficiências que decorrem de um interesse direto a prosseguir em favor da comunidade, não subordinado a um interesse individual, ou de grupo organizado. Dizem respeito à comunidade como um todo, a sua satisfação é assimilada e percebida como a realização do bem comum.

  6. A Associação de Pais visa promover a educação e ensino dos seus filhos e educandos (vide artigo 2.ºdo Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro), por isso, tem por objeto a defesa de interesses particulares ou de um grupo organizado.

  7. Assim, fica automaticamente prejudicada a aplicação desta alínea a) subalínea i), nº2 do artigo 2º do Código Contratação Público.

  8. Invoca, ainda, a autora/requerente que ao caso é aplicável o regime da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.

  9. Ora, e salvo melhor opinião que se respeita, a subalínea ii) da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Código Contratação Público, é cumulativa com a subalínea i).

  10. Mas caso assim não se entenda que estas subalíneas não são cumulativas, esta subalínea ii), nunca pode ser invocada, uma vez que as Associações de Pais não são financiadas por nenhuma das entidades previstas no nº 1 do artigo 2 do CCP, 12. As associações de pais não estão sujeitas ao controle de gestão do Estado...

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