Acórdão nº 01162/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... contra a liquidação adicional de IRS n.º2006 5004599561, relativa ao ano de 2005 e respectivos juros compensatórios, no montante a pagar de 61.760,47€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.144).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações formulando as seguintes «Conclusões: A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação de IRS de 2005, resultante de procedimento inspectivo, por haver concluído pela errónea qualificação dos rendimentos, por não estarmos perante rendimentos de capitais (categoria E de IRS), atenta a previsão normativa excludente do artigo 5° n° 1 do CIRS, (...) o que sendo causa da ilegalidade da liquidação impugnada conduz à sua anulação com tal fundamento, com o que a Fazenda Pública não se conforma, por entender que o acto se mostra devidamente fundamentado, padecendo a douta sentença de erro de julgamento de facto e de julgamento de direito, nos seguintes termos: B. Considerando que está em causa um vício de falta de fundamentação relativamente à qualificação do rendimento; C. Sem contudo pôr em causa a existência daquele rendimento, D. Então o relatório de inspecção, por ser o objecto da análise da sentença: deveria ter sido integralmente reproduzido ou dado por reproduzido, porque só assim se poderia ponderar circunstanciadamente a sua suficiência para suportar as correcções promovidas.

  1. A ser integralmente ponderado o relatório alcançar-se-iam os seguintes factos e conclusões que reputamos de relevantes para a qualificação do rendimento: E.1. A impugnante sabia e não podia desconhecer que não se mostrava colectada em nome individual para a exploração de um estabelecimento de farmácia; E.2. A impugnante sabia e não podia desconhecer que já havia rendimentos da Categoria A declarados pela impugnante, que, como resulta dos autos, eram pagos por quem titulava o alvará da Farmácia B..., facto que também deveria constar do probatório.

    E.3. Era a impugnante quem geria toda a actividade da farmácia, garantindo desta forma o seu controlo e conhecimento, através da gestão dos fundos necessários para o normal desenvolvimento da actividade comercial, actividade que redundava na recolha de frutos, E.4. Sendo certo que aqueles frutos não correspondem a rendimentos de categoria B, porque estes já foram alvo de tributação naquela categoria na esfera jurídica dos titulares de direito do alvará de farmácia.

  2. Trata-se, portanto, de um rendimento de natureza residual, decorrente do controlo exercido pela impugnante - confirmado até pela prova...

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