Acórdão nº 01162/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... contra a liquidação adicional de IRS n.º2006 5004599561, relativa ao ano de 2005 e respectivos juros compensatórios, no montante a pagar de 61.760,47€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.144).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações formulando as seguintes «Conclusões: A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação de IRS de 2005, resultante de procedimento inspectivo, por haver concluído pela errónea qualificação dos rendimentos, por não estarmos perante rendimentos de capitais (categoria E de IRS), atenta a previsão normativa excludente do artigo 5° n° 1 do CIRS, (...) o que sendo causa da ilegalidade da liquidação impugnada conduz à sua anulação com tal fundamento, com o que a Fazenda Pública não se conforma, por entender que o acto se mostra devidamente fundamentado, padecendo a douta sentença de erro de julgamento de facto e de julgamento de direito, nos seguintes termos: B. Considerando que está em causa um vício de falta de fundamentação relativamente à qualificação do rendimento; C. Sem contudo pôr em causa a existência daquele rendimento, D. Então o relatório de inspecção, por ser o objecto da análise da sentença: deveria ter sido integralmente reproduzido ou dado por reproduzido, porque só assim se poderia ponderar circunstanciadamente a sua suficiência para suportar as correcções promovidas.
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A ser integralmente ponderado o relatório alcançar-se-iam os seguintes factos e conclusões que reputamos de relevantes para a qualificação do rendimento: E.1. A impugnante sabia e não podia desconhecer que não se mostrava colectada em nome individual para a exploração de um estabelecimento de farmácia; E.2. A impugnante sabia e não podia desconhecer que já havia rendimentos da Categoria A declarados pela impugnante, que, como resulta dos autos, eram pagos por quem titulava o alvará da Farmácia B..., facto que também deveria constar do probatório.
E.3. Era a impugnante quem geria toda a actividade da farmácia, garantindo desta forma o seu controlo e conhecimento, através da gestão dos fundos necessários para o normal desenvolvimento da actividade comercial, actividade que redundava na recolha de frutos, E.4. Sendo certo que aqueles frutos não correspondem a rendimentos de categoria B, porque estes já foram alvo de tributação naquela categoria na esfera jurídica dos titulares de direito do alvará de farmácia.
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Trata-se, portanto, de um rendimento de natureza residual, decorrente do controlo exercido pela impugnante - confirmado até pela prova...
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