Acórdão nº 01853/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 08/02/2016, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “P..., S.A.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, contra as liquidações adicionais de IRC n.º 20088310032598 do exercício de 2003, n.º 20088310032615 do exercício de 2004, n.º 20088310032647 do exercício de 2005 e n.º 20088310034230 referente ao ano de 2006, de que resultou o valor a pagar de €26.782,99, €34.623,63, €14.667,15 e €15.878,59 respectivamente.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A.

A Fazenda Pública não pode conformar-se com o doutamente decidido, porquanto entende, que houve erro de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto ao direito, tendo o tribunal a quo errado na correlação entre a selecção e valoração da prova e a respectiva interpretação.

B.

Assim, entende a Fazenda Pública que o tribunal recorrido levou factos ao probatório que conduziriam a que a decisão a proferir seria no sentido da improcedência total do pedido e não, como foi, da sua procedência parcial.

C.

O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na “análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, …e ainda na prova testemunhal produzida.

” E teve em conta, designadamente, o depoimento da testemunha Pedro…, filho do administrador da impugnante, que “Respondeu aos factos tidos nos artigos 50º a 59º, 61º, 64º a 66º do articulado inicial de forma séria e credível, não demonstrando no entanto deter conhecimento directo de alguns factos a que foi questionado e não ter noutros prestado o devido esclarecimento.” D.

Em causa está a apreciação da indispensabilidade dos custos desconsiderados pela Administração Tributária, designadamente dos custos com pessoal (no desenvolvimento dos Capítulos 2 e 3 – “Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva” e “Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável”, levados ao probatório, no ponto 2) do capítulo IV da douta sentença sob recurso, mediante transcrição.

E.

A douta sentença padece de erro de julgamento, pois com a fundamentação apresentada a decisão a proferir pelo douto tribunal seria a de julgar improcedente o pedido da impugnante relativamente a todos factos impugnados e que se prendem com os encargos desconsiderados pelos Serviços de Inspecção Tributária.

F.

A sentença recorrida ao considerar como provados os factos descritos nos pontos 1 a 4, tendo por base os elementos de prova documental e o depoimento da testemunha, não poderia concluir que, ao contrário de todos os outros custos, os relativos a custos com pessoal em questão correspondem ao efectivo exercício de funções por parte dos referidos funcionários.

G.

Veja-se a linha de raciocínio exposta pelo tribunal a quo quando considera que: “A Impugnante veio defender que apesar de parte substancial da actividade de consultadoria ter sido realizada pelo administrador, nada impede a utilização de um funcionário para as demais tarefas administrativas.

Ademais, alega que a função de limpeza das habitações destinadas a venda ou do imóvel onde era realizada a actividade imobiliária e de consultadoria era, assegurada por A….” H.

Na continuação, entende que: “Com efeito e apesar da impugnante se encontrar colectada em IRC pelo exercício da actividade de arrendamento de bens imobiliários, foi dado conta no relatório de inspecção a compra e venda de obras de arte (cfr. ponto 2) da factualidade assente).”, I.

para concluir nos seguintes termos: “Ademais, a descrição das funções exercidas pelos funcionários e descritas pela impugnante para além de se coadunarem com a actividade prosseguida de venda de obras de arte, também forma confirmadas pela testemunha ouvida, procedendo o que vem invocado pela impugnante.” J.

Ora, estranha-se tal conclusão pois apenas com a débil prova testemunhal apresentada pela impugnante, o tribunal a quo considerou como verdadeiros os custos incorridos com a estrutura de meios humanos, e tendo a douta sentença declarado provados e com relevância para a decisão da causa os factos resultantes da análise do relatório de inspecção tributária, impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, porque provado e não controvertido.

K.

O erro de julgamento, assenta na errada correlação entre a selecção e valoração do probatório e a respectiva interpretação, que se manifestou no errado exame crítico às provas constantes dos autos, nomeadamente a prova documental assente no relatório de inspecção tributária e [fundamentalmente] a prova testemunhal.

L.

Ora, dos elementos que integram os autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de inquirição não se pode concluir (nem retirar do relatório de inspecção), que a impugnante tenha exercido uma actividade de compra e venda de obras de arte, M.

Antes pelo contrário, o que se apurou é que a impugnante adquiriu nos exercícios anteriores a 2003, diversas obras de pintura, escultura e outras peças de arte, sem que haja qualquer referência a clientes a quem possam ter sido vendidas, exceptuando as alienações efectuadas nos anos de 2005 e 2006 a favor do próprio administrador da impugnante, Pedro….

N.

Como é devidamente salientado no relatório de inspecção: - nunca foi indicado um espaço físico onde a impugnante pudesse exercer a sua actividade, e a morada indicada como sede social, correspondia às instalações da sociedade “Toc...”, empresa que executava a contabilidade da impugnante; - o volume de negócios da empresa resultou fundamentalmente da prestação de serviços de consultadoria assegurados pessoalmente pelo administrador Pedro…; - as vendas de obras referidas nos autos, designadamente em sede de probatório, foram alienadas a favor do próprio administrador e; - os restantes rendimentos obtidos pela impugnante resultam do arrendamento de imóveis ao administrador.

O.

Do exposto, o que se conclui é que as funções alegadamente desempenhadas pelos referidos trabalhadores não contribuíram para a realização dos proveitos, mas serviram sim para benefício do administrador e demais accionistas.

P.

Do depoimento da testemunha Pedro…, que tal como se conclui no douto decisório, foi prestado de forma “séria e credível”, mas, “não demonstrando no entanto deter conhecimento directo de alguns factos a que foi questionado e não ter noutros prestado o devido esclarecimento”, não resultou provado nem demonstrado em que instalações é que era exercida a actividade imobiliária e de consultadoria, cuja limpeza estaria a cargo do Sr. A…, Q.

ou esclarecida a utilização das viaturas e se os encargos a elas associados, ou quaisquer outros alegados em sede de petição inicial, serviam os interesses da sociedade ou tão só o propósito pessoal dos sócios ou administradores, R.

ou esclarecida a necessidade de a testemunha Pedro… seu cargo a análise e tratamento de documentos de contabilidade (escriturário de contabilidade), quando a mesma estava centralizada na sede da impugnante, onde estava instalada a empresa que executava essa mesma contabilidade – a “Toc...”.

S.

Assim como também não poderá ter resultado do depoimento da testemunha, uma vez que nem sequer foi levado ao probatório, que a impugnante tenha adquirido no ano de 2007 um galeria de arte.

T.

Sobre a Administração Tributária recai o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a considerar determinados custos como não comprovados, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art.75° da LGT), só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.

U.

Ora, face à materialidade analisada, os indícios e os factos verificados no caso sub judice, são suficientes e sólidos para que a Administração Tributária tenha concluído que os custos contabilizados, designadamente os relativos às despesas com pessoal, não são aceites fiscalmente, nos termos do art. 23.º do CIRC, não tendo a impugnante, ao contrário do doutamente decido, abalado as conclusões da Administração Tributária, pois, não cumpriu com o ónus de prova de que os custos eram necessários para a manutenção da fonte produtora.

V.

O douto tribunal conclui pela indispensabilidade das despesas com custos com pessoal, convencido, somente ou fundamentalmente, pela prova testemunhal da impugnante.

W.

Ora, dessa prova testemunhal a Fazenda Pública não retira a mesma conclusão que o douto tribunal recorrido, pois o depoimento da testemunha apresentada pela impugnante, não merece a credibilidade que o tribunal a quo lhe atribuiu, apresentando-se como testemunho pouco firme e seguro.

X.

Entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida não acolheu nem valorizou correctamente a prova testemunhal e documental produzida, não tendo ficado, de modo algum, comprovado que a sociedade impugnante incorreu naqueles custos, designadamente nos custos com pessoal, e que não poderia o tribunal a quo ter extraído as conclusões que extraiu.

Y.

A Administração Tributária demonstrou os factos constitutivos do seu direito à liquidação impugnada, pautando a sua actuação pela conformidade à lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza, Z.

incorrendo a douta sentença em erro de julgamento, violando as seguintes normas legais: do n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, n.º 1 do artigo 74.°, e n.º 1 do artigo 76.° da Lei Geral Tributária; n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, ex vi alínea e) do...

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