Acórdão nº 00377/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “B…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 21-12-2010, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IVA e juros compensatórios de IVA referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 1999, com os n.ºs 03277186, 03277187, 03277188, 03277189 e 03277190, no montante global de € 411.736,35 [após redução do pedido, cf. Despacho de 19.10.2010 a fls. 178].

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 228-250), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª - O presente recurso vem interposto e fundamentado por a sentença evidenciar vícios de conteúdo e substanciais porquanto, o M. Juiz a quo, - salvo melhor opinião -, decide mal as questões que lhe foram submetidas, porque apreciou erradamente alguns dos factos dados como provados e omitiu conhecer outros evidenciados nos elementos de prova carreados aos autos art.º 72 da p.i., que consequentemente aplicou mal a lei maxime do erro de julgamento.

  1. - A Administração Fiscal questionou com os fundamentos enunciados no relatório elaborado pelos serviços de inspecção tributária, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, existirem todos os indícios que permitem concluir que as operações de compra das viaturas aos importadores E… L.da e Bay… L.da, sob as quais a impugnante deduziu o IVA consubstanciavam operações simuladas.

  2. - Assente nas conclusões do citado relatório dos serviços de inspecção tributária, o M. Juiz a quo concluiu que estavam reunidos “os pressupostos que legitimam a Administração Fiscal a proceder ás correcções à matéria colectável - eliminando o direito às deduções - de acordo com o determinado no n°1 do art.º 82° do CIVA, por as compras das viaturas efectuadas pela recorrente aos importadores não se mostrarem suficientemente credíveis para concluir que as transacções efectuadas foram reais, termos em que sustenta a acusação à impugnante da prática de negócio simulado, impendendo sobre a esta o ónus de demonstrar a existência de facto tributário que lhe confira o direito à dedução, o que no entendimento do M Juiz a quo se não realizou”.

  3. - A impugnante, provou por documentos, que realizou as operações comerciais a que as facturas dizem respeito, pelos valores nelas...

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