Acórdão nº 00128/05.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PUBLICA, recorre da sentença proferida em 13.03.2014 que julgou procedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2000, no montante total de € 25 060,93.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. A sentença recorrida é nula por falta da fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, n.° 1, alínea b), 154° e 607º, n°s 3 a 5, todos do CPC, na medida em que o tribunal a quo não interpretou as normas jurídicas aplicáveis aos factos que julgou provados, abdicando outrossim da apreciação crítica da posição das partes sobre a matéria controvertida proferindo, a final, uma decisão que, no entender da Recorrente, consistiu na simples adesão ao discurso fundamentador vertido na PI; 2. O tribunal a quo errou na fixação da matéria de facto, designadamente ao julgar provados os factos descritos em 22., 23. e 27 do probatório, na medida em que: a. Não é oponível à AT a realização de quaisquer inspecções, perícias ou avaliações fundadas na prática de factos ilícitos, sob pena de aquela violar os princípios da legalidade e de boa colaboração entre órgãos da Administração pública, já que, ao realizá-las com o fito de eventualmente excluir de tributação a mais-valia decorrente da alienação do imóvel, estaria, a final, a sancionar positivamente a conduta ilícita do recorrido, o que constituiria uma clamorosa ofensa da justiça e dos órgãos da Administração Pública que tutelam os direitos ou interesses legalmente protegidos que foram atingidos pelo agente dos factos; b. Em matéria fiscal, os custos suportados devem ser fundamentalmente demonstrados através de prova documental, designadamente facturas, recibos ou documentos equivalentes, os quais, ademais, deverão traduzir valores certos e determinados e não valores aproximados (cerca de), com os quais não é possível, seriamente, calcular uma matéria tributável e liquidar o respectivo imposto; c. As testemunhas arroladas pelo recorrido eram seus amigos, que, para além de deporem num contexto psico-motivacional que, muito natural e compreensivelmente, os condicionou, só podem ter obtido informações acerca dos valores mencionados em 23. e 27. do probatório pelo próprio impugnante, sendo, por isso, seus meros porta-vozes; ou um profissional desenhador projectista cujo testemunho não deveria ter sido considerado credível após se constatar que colaborou activamente com o recorrido na sucessão de ilicitudes que este praticou; d. Os factos descritos constituem matéria que, em abstracto, se mostra relevante para a decisão, de acordo com as diversas soluções possíveis para a questão decidenda, na medida em que o facto 23. do probatório concorreria para o cálculo da mais-valia; o descrito em 27. do probatório concorreria para o valor reinvestido e, por conseguinte, excluído de tributação; e o facto 22. do probatório imputa à AT o ónus de verificar e sancionar a pretensão do Impugnante; 3. Tais factos devem ser, por isso, expurgados da matéria de facto que foi julgada provada, passando a constar de matéria de facto não provada.

4. A mais-valia que esteve na base da liquidação impugnada foi correctamente apurada, na medida em que esta foi o ganho obtido pelo Impugnante, decorrente da alienação do seu imóvel, e se traduz na diferença entre o valor de realização, no montante de € 144.651,39, e o valor de aquisição a título gratuito, na importância de € 85,60, correspondente ao valor que houvera sido considerado para efeitos de liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, considerada apenas por 50% do seu valor, nos termos dos artigos 9.º, n.° 1, alínea a), 10.°, n.°s 1, alínea a), 3 e 4, alínea a), 41.°, n.°s 1 e 2, 42.°, n.° 1, alínea e), e 43°, n.° 1, todos do CIRS, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 198/2001, de 3 de Julho, não sendo de acrescer ao valor de aquisição qualquer importância, posto que não foi feita prova de ter havido quaisquer encargos com a valorização do bem, nos termos do artigo 48°, n.° 1, do CIRS; 5. Não há lugar à exclusão de tributação da mais-valia apurada, a que se refere o artigo 10.º, n.° 5, alínea a), do CIRS, porquanto, contrariamente ao entendimento veiculado na sentença recorrida, o imóvel alienado não foi um prédio destinado a habitação - que, tal como decorre do artigo 6°, n.°s 1 e 2, do CIMI, teria que ser necessariamente urbano - mas sim um prédio rústico, nos termos do artigo 3°, n.° 1, e 3, alínea a), do CIMI, e a exclusão da tributação só poderia aproveitar ao Impugnante se, a jusante, tivesse vendido um prédio que, cumulativamente, fosse urbano do tipo habitacional e nele habitasse o próprio recorrido ou o seu agregado familiar e, a montante, tivesse comprado outro imóvel ou terreno para a construção de outro imóvel, ou ainda que tivesse construído, ampliado ou melhorado outro imóvel, desde que, em qualquer dos casos, nele viesse a habitar o sujeito passivo ou o seu agregado familiar.

Nestes termos e nos mais de direito que serão por V. Exas. doutamente supridos, deverá o presente recurso jurisdicional ser admitido e, a final, ser julgado procedente, declarando-se nula por falta de fundamentação a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, com todas as consequências legais, ou, caso assim não se entenda, mantendo-se na ordem jurídica a Liquidação n.° 4274497, de 23-11-20014, relativa a IRS do ano fiscal de 2000, em qualquer dos casos se fazendo a já acostumada JUSTIÇA.

.(…)” Não houve contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em (I) nulidade por falta de fundamentação, (ii) erro no julgamento de facto e (iii) erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito, nomeadamente, por errada aplicação do art. 10.º...

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