Acórdão nº 00128/05.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PUBLICA, recorre da sentença proferida em 13.03.2014 que julgou procedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2000, no montante total de € 25 060,93.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. A sentença recorrida é nula por falta da fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, n.° 1, alínea b), 154° e 607º, n°s 3 a 5, todos do CPC, na medida em que o tribunal a quo não interpretou as normas jurídicas aplicáveis aos factos que julgou provados, abdicando outrossim da apreciação crítica da posição das partes sobre a matéria controvertida proferindo, a final, uma decisão que, no entender da Recorrente, consistiu na simples adesão ao discurso fundamentador vertido na PI; 2. O tribunal a quo errou na fixação da matéria de facto, designadamente ao julgar provados os factos descritos em 22., 23. e 27 do probatório, na medida em que: a. Não é oponível à AT a realização de quaisquer inspecções, perícias ou avaliações fundadas na prática de factos ilícitos, sob pena de aquela violar os princípios da legalidade e de boa colaboração entre órgãos da Administração pública, já que, ao realizá-las com o fito de eventualmente excluir de tributação a mais-valia decorrente da alienação do imóvel, estaria, a final, a sancionar positivamente a conduta ilícita do recorrido, o que constituiria uma clamorosa ofensa da justiça e dos órgãos da Administração Pública que tutelam os direitos ou interesses legalmente protegidos que foram atingidos pelo agente dos factos; b. Em matéria fiscal, os custos suportados devem ser fundamentalmente demonstrados através de prova documental, designadamente facturas, recibos ou documentos equivalentes, os quais, ademais, deverão traduzir valores certos e determinados e não valores aproximados (cerca de), com os quais não é possível, seriamente, calcular uma matéria tributável e liquidar o respectivo imposto; c. As testemunhas arroladas pelo recorrido eram seus amigos, que, para além de deporem num contexto psico-motivacional que, muito natural e compreensivelmente, os condicionou, só podem ter obtido informações acerca dos valores mencionados em 23. e 27. do probatório pelo próprio impugnante, sendo, por isso, seus meros porta-vozes; ou um profissional desenhador projectista cujo testemunho não deveria ter sido considerado credível após se constatar que colaborou activamente com o recorrido na sucessão de ilicitudes que este praticou; d. Os factos descritos constituem matéria que, em abstracto, se mostra relevante para a decisão, de acordo com as diversas soluções possíveis para a questão decidenda, na medida em que o facto 23. do probatório concorreria para o cálculo da mais-valia; o descrito em 27. do probatório concorreria para o valor reinvestido e, por conseguinte, excluído de tributação; e o facto 22. do probatório imputa à AT o ónus de verificar e sancionar a pretensão do Impugnante; 3. Tais factos devem ser, por isso, expurgados da matéria de facto que foi julgada provada, passando a constar de matéria de facto não provada.
4. A mais-valia que esteve na base da liquidação impugnada foi correctamente apurada, na medida em que esta foi o ganho obtido pelo Impugnante, decorrente da alienação do seu imóvel, e se traduz na diferença entre o valor de realização, no montante de € 144.651,39, e o valor de aquisição a título gratuito, na importância de € 85,60, correspondente ao valor que houvera sido considerado para efeitos de liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, considerada apenas por 50% do seu valor, nos termos dos artigos 9.º, n.° 1, alínea a), 10.°, n.°s 1, alínea a), 3 e 4, alínea a), 41.°, n.°s 1 e 2, 42.°, n.° 1, alínea e), e 43°, n.° 1, todos do CIRS, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 198/2001, de 3 de Julho, não sendo de acrescer ao valor de aquisição qualquer importância, posto que não foi feita prova de ter havido quaisquer encargos com a valorização do bem, nos termos do artigo 48°, n.° 1, do CIRS; 5. Não há lugar à exclusão de tributação da mais-valia apurada, a que se refere o artigo 10.º, n.° 5, alínea a), do CIRS, porquanto, contrariamente ao entendimento veiculado na sentença recorrida, o imóvel alienado não foi um prédio destinado a habitação - que, tal como decorre do artigo 6°, n.°s 1 e 2, do CIMI, teria que ser necessariamente urbano - mas sim um prédio rústico, nos termos do artigo 3°, n.° 1, e 3, alínea a), do CIMI, e a exclusão da tributação só poderia aproveitar ao Impugnante se, a jusante, tivesse vendido um prédio que, cumulativamente, fosse urbano do tipo habitacional e nele habitasse o próprio recorrido ou o seu agregado familiar e, a montante, tivesse comprado outro imóvel ou terreno para a construção de outro imóvel, ou ainda que tivesse construído, ampliado ou melhorado outro imóvel, desde que, em qualquer dos casos, nele viesse a habitar o sujeito passivo ou o seu agregado familiar.
Nestes termos e nos mais de direito que serão por V. Exas. doutamente supridos, deverá o presente recurso jurisdicional ser admitido e, a final, ser julgado procedente, declarando-se nula por falta de fundamentação a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, com todas as consequências legais, ou, caso assim não se entenda, mantendo-se na ordem jurídica a Liquidação n.° 4274497, de 23-11-20014, relativa a IRS do ano fiscal de 2000, em qualquer dos casos se fazendo a já acostumada JUSTIÇA.
.(…)” Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em (I) nulidade por falta de fundamentação, (ii) erro no julgamento de facto e (iii) erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito, nomeadamente, por errada aplicação do art. 10.º...
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