Acórdão nº 00034/04.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Estalagem…, LDA., com sede na Rua…, Miranda do Douro, pessoa colectiva número 5…, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferido em 11/07/2013, que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida contra o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO DOURO, mediante a qual requeria ao Tribunal: “A) A CONDENAÇÃO DA RÉ À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO - O RECONHECIMENTO PRÉVIO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO N.º 1 DO ART. 11.º DO DEC.-LEI N.º 171/99, de 18 de Setembro B) A FIXAÇÃO DE UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, AO ABRIGO DO ART. 66.°, N.º 3, DO C.P.T.A., NO VALOR MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO ATÉ À ADOPÇÃO DO ACTO LEGALMENTE DEVIDO, E, SUBSIDIARIAMENTE C) A ANULAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO.” A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “O acórdão recorrido não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, mais especificamente sobre os dois primeiros vícios imputados ao acto sob impugnação (falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de direito), contrariamente ao estatuído no artigo 95.º, n.º 2 do CPTA e, bem assim, no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que consubstancia causa de nulidade da sentença/acórdão nos termos do disposto na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

  1. Com efeito, tanto na petição inicial como nas suas alegações, a Recorrente demonstrou que o acto praticado pela Entidade Recorrida padecia de falta de fundamentação e violava o disposto nos artigos 124.º do CPA e 268.º, n.º 5 da CRP, dado que, possuindo a Entidade Recorrida um dever qualificado de fundamentação, por um lado não invocou os motivos que a levaram a que não tivesse considerado o parecer da CCDR-N que defendia a solução contrária à que foi adoptada e, por outro lado, não ponderou as alegações feitas por parte da Recorrente em sede de audiência prévia, sendo por isso inequívoca a anulabilidade do acto (artigo 135.º do CPA).

  2. Além disso, também na sua petição inicial e nas suas alegações, a Recorrente imputou ao acto o vício de erro sobre os pressupostos de direito da decisão conducente à respectiva anulabilidade (artigo 135.º do CPA), e isto porque o juízo sobre a adequação das medidas adoptadas para os fins a prosseguir previstas no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro do que é feito pelo próprio legislador (no caso, pela Assembleia da República) e não à Câmara Municipal, a quem compete apenas e tão só a execução da lei.

  3. Assim, o Tribunal a quo apenas se pronunciou, ainda que indirecta ou implicitamente, sobre o vício de erro quanto aos pressupostos de facto que foi imputado ao acto sob impugnação, mas assumiu que a Câmara Municipal poderia, de forma integralmente livre (discricionária), proceder, ou não, ao reconhecimento prévio previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, mediante a ponderação, no caso concreto, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma legal, incorrendo, por isso, em erro de julgamento.

  4. Na verdade, andou mal a decisão recorrida ao ter determinado que o acto de reconhecimento prévio da isenção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro não está apenas dependente do preenchimento dos pressupostos ali contidos, mas também reclama que se verifiquem as “medidas” inscritas no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma legal.

  5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção vigente à época dos factos em causa, estavam isentas do pagamento municipal de sisa a aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

  6. O n.º 3 do artigo 11.º do mesmo diploma legal estabelece que as isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal.

  7. Ora, isto significa que a Câmara Municipal, em ordem a subsumir a concreta situação apresentada pelo interessado aos pressupostos normativos de que depende a concessão do benefício fiscal, apenas poderia ter certificado, por um lado, que o prédio em causa se situava numa área beneficiária e, por outro lado, que o mesmo se encontra afecto duradouramente à actividade da empresa.

  8. A Recorrente dirigiu à Entidade Recorrente um requerimento com vista à emissão de um documento comprovativo do reconhecimento prévio referido no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, e isto por demonstrar estarem verificados os pressupostos legais recenseados na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.

  9. A verificação destes pressupostos normativos não foi posta em causa por parte da Entidade Recorrida, que estribou a fundamentação do acto que recusou o reconhecimento prévio com base na alegada circunstância de a aquisição do imóvel não consubstanciar uma medida que incide sobre a criação de qualquer infra-estrutura, o investimento em actividades produtivas, o estímulo para a criação de emprego estável e o incentivo à instalação de empresa, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.

  10. Apesar de o acórdão recorrido ter determinado que o acto de reconhecimento tem natureza meramente declarativa, tratando-se, por isso, de um acto estritamente vinculado, o certo é que veio sustentar que o estatuído no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro terá de ser conjugado com o disposto no artigo 1.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

  11. Ou seja, o acórdão recorrido veio defender que aos pressupostos de que depende a isenção municipal de sisa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, devem ser adicionadas as medidas referidas no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, o que não será mais do que o resultado de uma suposta interpretação sistemática e teleológica daquela primeira disposição.

  12. Contudo, o que sucede é que o legislador determinou expressa e concretamente quais os pressupostos de que depende a isenção de pagamento do imposto municipal de sisa, tendo estabelecido apenas dois (que o prédio ou as fracções autónomas de prédios urbanos se situem nas área beneficiárias e que o mesmo se encontra afecto duradouramente à actividade das empresas) e fixado que a verificação de tais pressupostos caberia ao executivo municipal.

  13. O mesmo é dizer que o Município se encontra obrigado a reconhecer a verificação destes pressupostos sempre que os mesmos se encontrem preenchidos, sendo inquestionável que assim seja, dado que é indubitável que o prédio se situa numa área beneficiária e que se encontra afecto duradouramente à actividade da ora Recorrente.

  14. A interpretação sufragada por parte do Tribunal a quo é assim flagrantemente inconstitucional, porquanto não é reconhecida às Câmaras Municipais qualquer competência para a definição da atribuição ou não de um benefício fiscal, mais precisamente da isenção prevista no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, violando o princípio da reserva de lei previsto no artigo 103.º, n.º 2 da CRP.

    Sem prescindir:16. Mas mesmo que fosse exigível o preenchimento de tais “medidas”, ou, dito de outra forma, caso se condescendesse na aplicação de uma leitura conjugada das disposições acabadas de referir, o certo é que, ainda assim, o Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido de que se verificavam o preenchimento de todos os pressupostos legais.

  15. Neste caso, e perante a prova documental produzida e dada por assente (designadamente através da qual se provou o montante de aquisição do imóvel, a obrigação de assumir a posição decorrente da E… dos trabalhadores que pretendessem manter o vínculo laboral e a obrigação de manter a efectiva exploração do imóvel como estabelecimento hoteleiro por um período de 10 anos), não restava senão ao Tribunal a quo ter concluído que a aquisição do prédio em causa deu cumprimento às medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.

  16. Com efeito, sempre deveria ter sido considerado que a aquisição do prédio em causa representou a criação de infra-estruturas, uma vez que houve um investimento avultado com vista a incrementar os índices de qualidade da instalação hoteleira.

  17. Por outro lado também se deveria ter constatado que existiu um investimento em actividades produtivas, na medida em que houve lugar à continuação de laboração de uma unidade hoteleira que, se não tivesse sido objecto de aquisição por parte da ora Recorrente ou de outro interessado no âmbito do procedimento concursal lançado para o efeito pela E…, teria necessariamente encerrado as suas portas.

  18. Além disso, também se deveria ter aferido que a aquisição do prédio serviu como estímulo à criação de emprego estável, pois que houve lugar à manutenção de postos de trabalho de trabalhadores que, de outro modo, veriam cessar os seus vínculos laborais que mantinham com a anterior proprietária do imóvel.

  19. Por fim, deveria igualmente determinar-se que a aquisição do prédio implicou um incentivo à instalação de empresa, e isto porquanto houve lugar à implementação de um novo negócio hoteleiro por parte da adjudicatária do contrato posto a concurso por parte da E…, que de outra forma se veria forçada a pôr termo à exploração do equipamento hoteleiro em causa, que seria votado ao abandono.

  20. Contudo, o acórdão recorrido foi meramente (in)conclusivo, e não cuidou sequer em clarificar se efectivamente a aquisição do imóvel em causa deu cumprimento ou satisfação às medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.

  21. Com efeito, o Tribunal a quo não promoveu a realização de diligências probatórias indispensáveis para a...

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