Acórdão nº 00971/16.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO G..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que na reclamação judicial apresentada no processo executivo n.º 0094200101016431, por não ter sido notificado pelo serviço de finanças para exercer o seu direito de preferência legal como arrendatário da fracção vendida, julgou verificada a excepção dilatória do erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Tal como consta dos doutos fundamentos de facto, nomeadamente do ponto 13, o recorrente apresentou reclamação em 23-09-2014 no órgão periférico local onde corria o PEF, requerendo a anulação das vendas.
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O recorrente apresentou essa reclamação com fundamento na lesão de direitos e interesses legítimos da sua esfera jurídica.
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A reclamação judicial prevista no artigo 276º do CPPT é o meio processual adequado para impugnar determinado acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que a pretensão aí deduzida visará, em regra, a anulação de um determinado acto em concreto (o acto reclamado) e não propriamente a anulação da execução.
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Como consta dos presentes autos, o recorrente na douta reclamação apresentada junto do serviço de finanças pretendeu apenas e só atacar o ato administrativo da decisão de efectuar a venda, 5. O problema que se coloca aqui é a finalidade da reclamação apresentada pelo recorrente, 6. Ora, mais uma vez, colocamos o acento no mesmo problema que é a falta de notificação de preferência por parte da recorrida em relação ao recorrente.
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Porquanto, se o recorrente não foi notificado nunca iria obter conhecimento de que a fracção em causa iria ser vendida.
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Pelo que, desde logo, se aponta para uma lesão de um direito do recorrente que era o direito de preferência, 9. Ao invés, num ato de má-fé por parte da administração tributária, decidiu então avançar para a venda da fracção, violando assim o disposto no artigo 59º nº2 da LGT.
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Consequentemente, o recorrente viu-se impedido de exercer um direito subjectivo por falta de informação dos seus direitos por parte da fazenda pública, contrariando assim o disposto na alínea a) do nº3 do artigo 59º da LGT.
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Ainda que se entenda que haja erro na forma do processo, o tribunal a quo deveria ter ordenado a sua convolação.
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No caso em apreço verifica-se que o recorrente pretendia atacar o ato lesivo que consubstanciou no não exercício do direito de preferência, 13. Atento o principio da economia processual, o meio processual deveria ter sido convolado num meio processo adequado, 14. Ao invés, decidiu mal o tribunal a quo não convolar o processo, 15. Prejudicando assim gravemente os seus interesses, criando uma desproporcionalidade na relação jurídico tributária em desfavor do recorrente.
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Pelo que a sua reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT não se resumiu única e exclusivamente á anulação da venda.
TERMOS EM QUE DEVERÃO V.EXCIAS DECLARAR O PRESENTE RECURSO POR PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA E SUBSTITUIR POR OUTRA QUE CONDENE NO PETICIONADO.
SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!».
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.332).
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto doutamente entende que o recurso não merece provimento.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações...
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