Acórdão nº 00971/16.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO G..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que na reclamação judicial apresentada no processo executivo n.º 0094200101016431, por não ter sido notificado pelo serviço de finanças para exercer o seu direito de preferência legal como arrendatário da fracção vendida, julgou verificada a excepção dilatória do erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Tal como consta dos doutos fundamentos de facto, nomeadamente do ponto 13, o recorrente apresentou reclamação em 23-09-2014 no órgão periférico local onde corria o PEF, requerendo a anulação das vendas.

  1. O recorrente apresentou essa reclamação com fundamento na lesão de direitos e interesses legítimos da sua esfera jurídica.

  2. A reclamação judicial prevista no artigo 276º do CPPT é o meio processual adequado para impugnar determinado acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que a pretensão aí deduzida visará, em regra, a anulação de um determinado acto em concreto (o acto reclamado) e não propriamente a anulação da execução.

  3. Como consta dos presentes autos, o recorrente na douta reclamação apresentada junto do serviço de finanças pretendeu apenas e só atacar o ato administrativo da decisão de efectuar a venda, 5. O problema que se coloca aqui é a finalidade da reclamação apresentada pelo recorrente, 6. Ora, mais uma vez, colocamos o acento no mesmo problema que é a falta de notificação de preferência por parte da recorrida em relação ao recorrente.

  4. Porquanto, se o recorrente não foi notificado nunca iria obter conhecimento de que a fracção em causa iria ser vendida.

  5. Pelo que, desde logo, se aponta para uma lesão de um direito do recorrente que era o direito de preferência, 9. Ao invés, num ato de má-fé por parte da administração tributária, decidiu então avançar para a venda da fracção, violando assim o disposto no artigo 59º nº2 da LGT.

  6. Consequentemente, o recorrente viu-se impedido de exercer um direito subjectivo por falta de informação dos seus direitos por parte da fazenda pública, contrariando assim o disposto na alínea a) do nº3 do artigo 59º da LGT.

  7. Ainda que se entenda que haja erro na forma do processo, o tribunal a quo deveria ter ordenado a sua convolação.

  8. No caso em apreço verifica-se que o recorrente pretendia atacar o ato lesivo que consubstanciou no não exercício do direito de preferência, 13. Atento o principio da economia processual, o meio processual deveria ter sido convolado num meio processo adequado, 14. Ao invés, decidiu mal o tribunal a quo não convolar o processo, 15. Prejudicando assim gravemente os seus interesses, criando uma desproporcionalidade na relação jurídico tributária em desfavor do recorrente.

  9. Pelo que a sua reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT não se resumiu única e exclusivamente á anulação da venda.

    TERMOS EM QUE DEVERÃO V.EXCIAS DECLARAR O PRESENTE RECURSO POR PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA E SUBSTITUIR POR OUTRA QUE CONDENE NO PETICIONADO.

    SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!».

    O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.332).

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto doutamente entende que o recurso não merece provimento.

    Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações...

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