Acórdão nº 00859/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 17-01-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por C...

, contribuinte 1…, na presente instância de OPOSIÇÃO ao processo de execução fiscal (PEF) nº 1783200801077007 (e respectivos apensos), instaurado pelo Serviço de Finanças de Gondomar I, contra a sociedade “Q…, Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 40.424,45 (quarenta mil e quatrocentos e vinte e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) referente a IVA, IRC, IRS e coimas fiscais.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 289-295), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. O M.mo Juíz do Tribunal a quo na douta sentença recorrida decidiu pela procedência da oposição e em consequência determinou “a extinção da instância executiva em relação ao Oponente.” B. Antes de qualquer considerando convém salientar, conforme se retira da sentença recorrida, que o oponente apenas veio invocar (alegou em súmula), o benefício da excussão prévia e alegou que não teve culpa na insuficiência do património da executada para a satisfação do pagamento da quantia exequenda, não imputando qualquer outro vício à reversão C. O M.mo Juíz do Tribunal a quo considerou que as questões a decidir nos presentes autos seriam “se se encontram preenchidos os requisitos legais da reversão previstos nos arts. 23.º e 24.º da LGT, mais concretamente, se inexistiu culpa por parte do responsável subsidiário e se existe uma fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora principal”.

D. Na parte da sentença recorrida “IV – Do Direito”, na análise da alegada falta de preenchimento dos requisitos da reversão da dívida, mais concretamente da “inexistência de culpa” (e após exposição sobre as diferenças dos regimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT), o M.mo Juíz do Tribunal a quo, pese embora ter entendido que “do ato de reversão junto aos presentes autos não consta a indicação de qual das alíneas do artigo 24º da LGT se socorreu a AT para operar a reversão da dívida exequenda, nem tão pouco alguma indicação quanto ao período do exercício do cargo de gerência: se este ocorreu na data do facto tributário, ou na data do pagamento ou entrega do respetivo tributo, ou ainda em ambos os períodos. Tão pouco se encontram tais indicações nos demais documentos constantes do processo de execução fiscal. Tal alegação resulta apenas da contestação ora apresentada em juízo.” E. e, na medida em que o Oponente não tinha invocado na petição o vício de falta de fundamentação do ato, considerou (e bem entende a Fazenda Pública) que não podia este Tribunal conhecer desta questão (atendendo a que este vício não é de conhecimento oficioso).

F. Não obstante, com a ilação de que a total inexistência de concretização factual no ato e dos demais documentos do processo de execução fiscal tem repercussões ao nível da própria substância do ato, na medida em que põe em causa a própria demonstração dos pressupostos da reversão, G. suportado no entendimento que cumpre à AT o ónus de demonstrar os demais pressupostos da responsabilidade, incluindo a existência da gerência de facto no momento temporal previsto no referido preceito legal.

H. Considerou, de uma forma surpreendente, que tal ónus não foi cumprido pela AT, na reversão dos presentes autos: quer o ato de reversão, quer os demais documentos que instruem processo de execução são totalmente omissos a respeito da gerência de facto e ao momento temporal em que esta ocorreu (cfr. pontos 11 e 12 dos factos provados).

I. e consequentemente que “Verifica-se assim um défice, que não se fica pela inexistência de fundamentação do ato de reversão, mas que afeta a própria substância do processo de execução fiscal, por inexistirem elementos, no processo de execução fiscal, que demonstrem - ou sequer identifiquem -, os pressupostos da responsabilidade subsidiária em que assenta.” J. e decidiu que, não tendo a AT cumprido o ónus que sobre si impendia, de demonstração da verificação dos requisitos da reversão por si determinada, deveria considerar-se procedente o fundamento de oposição fiscal invocado pelo Oponente, quanto à inexistência de culpa, com a consequente ilegitimidade do Oponente, nos termos e para os efeitos do artigo 204º, nº 1, al. b), parte final, do CPPT.

K. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento de facto e de direito, porque os pressupostos da reversão encontram-se enunciados de uma forma quer explícita, quer implícita, como resulta dos vários elementos dos autos, sendo certo que o oponente os apreendeu na sua totalidade e exerceu na sua plenitude a sua defesa.

L. Como bem é referido na sentença recorrida, a reversão da dívida fiscal aos administradores, diretores e gerentes da devedora originária assenta essencialmente na verificação de três pressupostos: (1) a gerência de facto por parte dos responsáveis subsidiários, nos termos do artigo 24º, nº 1, da LGT, (2) a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, nos termos do artigo 23º, nº 1, do mesmo diploma, e (3) a culpa dos responsáveis subsidiários, a aferir nos termos do artigo 24º, nº 1, da LGT.

M. Com especial relevância para a fundamentação do presente recurso, realçam-se os factos n.ºs 1, 2, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

N. Deste modo, no que diz respeito ao 1º pressuposto supra elencado (no tocante à gerência de facto e ao momento temporal em que esta ocorreu, único analisado na sua substância pelo meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, o 2º e o 3º pressuposto não foram objecto de análise).

O. dos vários elementos dos autos nomeadamente da informação prestada em que suportou a reversão e cujo teor se deu no despacho de reversão por inteiramente reproduzida, diga-se, constam diversos elementos e alusões à gerência de direito e de facto e ao momento temporal em que esta ocorreu, nomeadamente:  constam dos autos todas as certidões de dívida que suportaram os respectivos PEFs em análise, de onde se consegue extrair a informação (entre outra) acerca da identificação dos documentos que tiveram na origem, dos diversos tipos de tributos, dos períodos respeitantes e das datas limites de pagamento,  consta dos autos a certidão comercial da Conservatória do Registo Comercial de Gondomar do teor do registo da matrícula e todas as inscrições em vigor respeitantes à sociedade devedora originária, onde consta que o oponente foi desde sempre seu gerente de direito, ou seja durante o período a que respeitam as dívidas, bem como durante o período em que eram devidos os respectivos pagamento (cfr. facto 2 dado como provado);  consta a assinatura do Oponente na declaração de alterações em sede de IRC datada de 31 de Março de 2003 (cfr. facto 3 dado como provado);  consta da informação prestada para efeitos dos artigos 23º e 24º da LGT e art.º 160º do CPPT (pré direito de audição), datada de 15/04/2009, novamente de onde se consegue extrair a informação (entre outra) acerca da identificação dos documentos que tiveram na origem, dos diversos tipos de tributos, dos períodos respeitantes e das datas limites de pagamento (que ocorreram entre 2008 e 2009)  consta da informação prestada para efeitos dos artigos 23º e 24º da LGT e art.º 160º do CPPT (pré direito de audição), datada de 15/04/2009 que: Para o efeito, foi solicitada certidão à C.R.C. Gondomar, que se encontra junta aos autos.

Para além de outras informações colhidas nomeadamente através dos elementos existentes neste Serviço de Finanças, os responsáveis atrás identificados praticaram actos que inequivocamente os responsabilizam nos termos da lei. Estes elementos foram encontrados neste serviço quer no processo individual para efeitos de tributação em IVA/IR, quer noutros processos executivos instaurados contra a devedora originária.

A sociedade declarou encontrar-se em pleno exercício da actividade. A sociedade já não possui quaisquer outros activos penhoráveis, devendo evidenciar-se o facto de todos os bens que constituem o seu património se encontrarem penhorados conforme se discrimina: - Duas viaturas de matrículas …PB, marca “Iveco” e ...RJ, marca “Citroen Berlingo”, penhoradas no processo de execução fiscal nº 1783200701005936 e apensos, a aguardar venda por proposta em carta fechada, as quais foram atribuídos os valores de respectivamente € 5.000,00 e € 2.000,00, manifestamente insuficiente para garantia da cobrança da dívida global de € 28.684,18 sendo € 23.617,10 de quantia exequenda e o restante referente ao acrescido; - O direito ao trespasse e arrendamento e restantes bens que do mesmo fazem parte, penhorado no processo de execução fiscal n.º 1783200501012525 e apensos, a aguardar venda por negociação particular, ao qual foi atribuído o valor base para venda de € 12.500,00, manifestamente insuficiente para garantia da cobrança da divida global de € 25.432,12, sendo € 18.861,25 de quantia exequenda e o restante referente ao acrescido.

Tendo-se concluído que: E inequívoco que a devedora originária não terá na sua esfera patrimonial quaisquer bens penhoráveis que possam garantir o pagamento das dívidas identificadas nos presentes autos.

Por outro lado, face aos documentos juntos à presente informação, são responsáveis os atrás identificados responsáveis.

Assim, face às conclusões acima referidas e ao que sobre a matéria se encontra previsto no artº 60º da LGT deverá ser accionado o mecanismo processual respectivo - direito de audição prévia - a fim de se averiguar da existência de outros dados e concluir da responsabilidade do indiciado responsável  consta da informação que analisa o exercício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT