Acórdão nº 00358/14.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 17.06.2015, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de impugnação, relacionada com liquidações de IUCs respeitantes aos anos de 2009 a 2012, n.ºs 39566239, 39566240, 39566241 e 39566242, no montante global de €4 260,48.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)a.

Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 17-06-2015, que julga procedente a presente impugnação deduzida contra as liquidações de IUC respeitantes aos anos de 2009 a 2012, no montante global de € 4.260,48; ordenando, em consequência, a anulação das ditas.

b.

Identificada como questão a decidir saber se as liquidações devem ou não ser anuladas porque em 2004 a impugnante vendeu a viatura em causa; questionou seguidamente a meritíssima juíza a quo se o art. 3º, nº 1 do CIUC consagraria uma presunção legal.

c.

Respondida afirmativamente a questão anterior, foram analisados: fatura emitida em 11/01/2004, referente à venda do veículo de matrícula …-FB, como documento alusivo a contrato de seguro para a viatura em causa (documentos juntos pela impugnante para ilisão da referida presunção legal) e que permitiram concluir que em 2004 a impugnante transferiu a propriedade do veículo de matrícula …-FB para a sociedade S…, L.da; dando-se como provado que nos anos a que o imposto respeita (2009 a 2012) a impugnante já não era proprietária ou possuidora do veículo, o que determinou a anulação das liquidações.

d.

E é precisamente quanto ao segmento decisório que se pronunciou no sentido de que a impugnante não era proprietária do veículo com a matrícula …-FB no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, que a Fazenda Pública discorda da decisão do tribunal a quo.

e.

Na ótica da Fazenda Pública, o que a impugnante tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º, nº 1, do CIUC, é que não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas.

f.

Ora, o legislador tributário, ao estabelecer no nº 1 do artigo 3º do CIUC quem são os sujeitos passivos do IUC, estabeleceu expressa e intencionalmente que estes são os proprietários (ou nas situações previstas no nº 2, as pessoas aí enunciadas), considerando se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados – trata-se de uma opção clara de política legislativa acolhida pelo legislador, cuja intenção foi a de que, para efeitos de IUC, sejam considerados proprietários aqueles que como tal constem do registo automóvel.

g.

O IUC deve, assim, configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os respetivos sujeitos passivos, em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (cfr. art.s 3º e 4º, do Código do Imposto Único de Circulação).

h.

Por sua vez, o momento da exigibilidade do IUC consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º, nº 3, conjugado com o art. 4º, nº 2, ambos do CIUC.

i.

A propriedade de veículos automóveis está, assim, sujeita a registo obrigatório (cfr. art. 5º, n.ºs 1 e 2 do decreto-lei nº 54/75, de 12/2); recaindo tal obrigação sobre o comprador – sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (cfr. art. 8º- B, nº 1, do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art. 29º, do decreto-lei nº 54/75, de 12/2, conjugado com o art. 5º, nº 1, al. a), deste último diploma).

j.

No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (decreto-lei nº 55/75, de 12/2) contém regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis, estabelecido no art. 25º, nº 1, al. d), do decreto-lei nº 55/75, de 12/2 (versão resultante do decreto-lei nº 20/2008, de 31/1), de acordo com o qual o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.

k.

Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (cfr. art. 118º, nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo decreto-lei nº 114/94, de 3/5).

l.

Ou seja, o IUC está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º, nº 1, do CIUC, norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

m.

Da articulação entre o âmbito da incidência subjetiva do IUC e o facto constitutivo da correspondente obrigação de imposto decorre inequivocamente que só as situações jurídicas objeto de registo geram o nascimento da obrigação de imposto, apresentando igualmente o momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto uma relação directa com a emissão do certificado de matrícula, no qual devem constar os factos sujeitos a registo (cfr. o disposto no n° 2 do art. 4° e no n° 3 do art. 6°, ambos do CIUC, no n° 1 do art. 10º do Decreto-Lei n° 54/75, de 12/02 e no art. 42° do Regulamento do Registo de Automóveis); no mesmo sentido militando a solução legislativa adotada no nº 2 do art. 3º do CIUC ao fazer coincidir as equiparações aí consagradas com as situações em que o registo automóvel obriga ao respectivo registo.

n.

Ou seja, a não atualização do registo, nos termos do disposto no art. 42º do Regulamento do Registo de Automóveis, será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC, e não na do Estado, enquanto sujeito activo deste imposto, pois que, assim não sendo, colocar-se-iam em causa inequivocamente os princípios da segurança e certeza jurídicas, legal e constitucionalmente asseguradas (o instituto do registo deixaria de proporcionar a segurança e certeza que constituem as suas finalidades principais), assim como o poder/dever da AT de liquidar impostos.

o.

Mesmo admitindo que do ponto de vista das regras do direito civil e do registo predial a ausência de registo não afeta a aquisição da qualidade de proprietário e que o registo não é condição de validade dos contratos com eficácia real, nos termos estabelecidos no CIUC (que no caso em apreço constitui lei especial, a qual, nos termos gerais de direito derroga a norma geral) o legislador tributário quis, intencional e expressamente, que fossem considerados como proprietários, locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou titulares do direito de opção de compra no aluguer de longa duração, as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados; razão pela qual, à luz de uma interpretação teleológica do regime consagrado em todo o Código do IUC, a interpretação vertida na douta sentença recorrida no sentido de que o sujeito passivo do IUC é o proprietário efetivo, independentemente de não figurar no registo automóvel o registo dessa qualidade, é manifestamente desadequada, na medida em que é a própria ratio do regime consagrado no Código do IUC que constitui prova clara de que o que o legislador fiscal pretendeu foi criar um Imposto Único de Circulação assente na tributação do proprietário do veículo tal como constante do registo automóvel, tendo o CIUC procedido a uma reforma do regime de tributação dos veículos em Portugal, passando os sujeitos passivos do imposto a ser os proprietários constantes do registo de propriedade.

p.

Resulta, pois, claro que os atos tributários em crise não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto no artigo 3º, nº 1 e 2, do CIUC e do artigo 6º do mesmo código, era a impugnante, na qualidade de proprietária, o sujeito passivo do IUC, pois que encontrando-se a viatura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT