Acórdão nº 00287/15.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Eólica…, SA melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial dos atos de fixação do valor patrimonial dos artigos 1575, 1576, 1577, 1578, 1582 e 1583 da freguesia de V…, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1. A recorrente entende que os factos a), b) e c) considerados como não provados devem ser considerados como provados uma vez que não foram impugnados e ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo não resulta notoriamente o inverso dos artigos 48, 51 e 52 da PI.

  1. São factos notórios aqueles de conhecimento geral, isto é, do que é do conhecimento do público, não sendo por isso um facto notório os que apenas são do conhecimento restrito de um grupo ou círculo de pessoas, de tal modo que não seja lícito duvidar da sua existência, pelo que os factos contrários aos alegados não podem assumir a natureza de notórios.

  2. A recorrente entende que deve ser dado como facto provado 32 que “O objeto de cada uma das avaliações impugnadas foi o terreno, a sapata em betão e a torre dos aerogeradores (conforme decorre dos docs. nºs 1 e 12 da PI).

  3. A recorrente entende que deve ser dado como facto provado 33 que “A torre é vendida conjuntamente com o aerogerador como um todo que é considerado como “uma máquina” a qual necessita de se conformar com a legislação europeia sobre máquinas” (conforme. Decorre do doc. nº 15 emitido pela DG Crescimento da Comissão Europeia).

  4. A recorrente entende que deve ser dado como facto provado 34 que “O custo de construção da sapata do aerogerador é de €81.702,97” (conforme atestado pelos contratos juntos como doc. nº 9 da PI).

    NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA: NÃO NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES 6. Não tendo a Impugnante sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do art. 195º do CPC e art. 2º, alínea e), do CPPT, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes.

    DO PEDIDO PRINCIPAL: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA 7. Padece de manifesta falta de fundamentação a decisão do tribunal a quo que afirma, em obter dictum, sem qualquer base factual ou justificação técnica que o aerogerador é uma construção, sendo certo que essa é a questão essencial que se visa discutir no pedido principal da presente ação pelo que se impunha uma maior fundamentação por parte do tribunal de modo a incluir as razões pelas quais se conclui que a realidade avaliada é uma construção e porque razão se qualifica como tal uma realidade cuja qualificação é controversa entre as partes de modo a garantir só se assim se dando cumprimento à obrigação de fundamentação expressa, clara, coerente e suficiente.

  5. A sentença recorrida viola de forma manifesta e crassa o disposto no art. 205º nº 1 da CRP e art. 154º nº 1 e 2 do CPC aplicável ex vi art. 2º CPPT pondo em causa o exercício do direito ao recurso da recorrente que desconhece as razões pelas quais o tribunal a quo decidiu como decidiu sobre a qualificação dos aerogeradores como “construção” e contraria o dever de transparência e de reflexão decisória das sentenças, limitando-se a impor em vez de convencer porquanto existiam nos autos diversos documentos (por exemplo os doc. nº 4, 5, 6, 7, 10, 14 e 15 da PI) que militavam no sentido de considerar o aerogerador como um equipamento e que portanto exigiam que o tribunal a quo pelo menos se pronunciasse sobre os mesmos, nem que fosse para afastar a sua aplicabilidade e o juízo técnico que deles se extrai.

  6. Tendo o tribunal a quo respondido ao pedido principal da ação pela mera afirmação de que os aerogeradores são construções sem aduzir um único argumento para essa conclusão, a sentença padece de manifesta falta de fundamentação nos termos da lei e da Constituição da Republica Portuguesa e como tal é nula nos termos do art. 615º nº 1 b) ex vi art. 2º CPPT.

    OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO A sentença recorrida deu como provado que “O equipamento ENERCON, modelo E-82 é equipamento de conversão da energia cinética em energia elétrica constituído por 4 grandes grupos: as pás, o rotor, a nacelle e a torre”, que “A torre é um equipamento do aerogerador, que contém em si mesmo um conjunto de estruturas elétricas que são indispensáveis à produção de energia elétrica de fonte eólica, sendo que não existe aerogerador (enquanto equipamento de produção de energia elétrica) se o mesmo não for dotado de uma torre” e que O equipamento Enercon modelo E-82 só funciona, isto é, só produz a energia elétrica que constitui a sua função típica, se todos os seus componente (pás, rotor, nacelle e torre) e subcomponente estiverem instalados – art. 15.º não impugnado.

  7. O tribunal foi categórico a afirmar que face à prova documental, o aerogerador E-82 e a respetiva torre são meros equipamentos pelo que terá de se concluir que não existe qualquer construção que possa justificar as avaliações impugnadas porque aquilo que foi avaliado foram as sapatas e torres de aerogeradores ENERCON E-82, e estes, de acordo com os factos dados como provados são meros equipamentos pelo que não caem no âmbito da incidência objetiva do IMI prevista no art. 2º CIMI que apenas considera como prédios “as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza”.

  8. O tribunal a quo ignorou os factos dados como provados e afirma na decisão que “o aerogerador é uma construção” para daí retirar a incidência de IMI e concluir pela improcedência da impugnação pelo que os fundamentos da decisão (a afirmação nos factos provados de que o aerogerador é um equipamento) estão em contradição com a decisão (consideração do aerogerador como construção sujeita a IMI nos termos do art. 2º CIMI) o que determina a nulidade da sentença nos termos do art. 615º nº 1 c) CPC.

  9. A jurisprudência dos tribunais superiores já considerou que um subparque de um parque eólico é uma mera parte componente necessária para a finalidade económica do parque eólico em si, um elemento ad integrandum, que não pode ser considerado como um prédio autónomo à luz do conceito enunciado no art.º 2º do Código do IMI e que, em circunstâncias normais, um aerogerador integrado (enquanto parte componente) num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio.

  10. Considerando o tribunal a quo que os aerogeradores foram mal classificados pela AT porque são prédios de tipo “industrial” então impunha-se concluir que houve violação de lei por ter sido utilizado nas avaliações o método do custo em vez da fórmula prevista no art. 38º CIMI o que implicaria concluir pela ilegalidade das avaliações e imporia a anulação das mesmas.

  11. O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a anulação das avaliações, independentemente do fundamento jurídico que seja usado para fundamentar essa anulação, pelo que não pode o tribunal invocar o principio da vinculação temática para se eximir a decidir sobre a ilegalidade das avaliações derivada de fundamento não alegado pela Impugnante mas suscitado pelo Tribunal a quo, pois compete aos tribunais conhecer oficiosamente do direito (jura novit curia – art. 5º nº 3 CPC ex vi art. 2º CPPT).

    PEDIDO SUBSIDIÀRIO: OMISSÃO DE PRONÚNCIA 15. Existe manifesta omissão de pronúncia do tribunal a quo ao não apreciar o pedido subsidiário da Impugnante que visava discutir o VPT concretamente fixado e que, no seu entender, não poderia exceder para cada aerogerador € 81.702,97 (quando o VPT fixado para cada aerogerador pela AT foi de € 538.380,00) uma vez que a admitir a existência de um prédio, este só poderá corresponder à sapata dos aerogeradores (e nunca à respetiva torre que aliás consta dos factos provados como sendo equipamento).

  12. A omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença nos termos do art. 615º nº 1 d) CPC ex vi art. 2º CPPT o que deve ser declarado com todas as consequências legais.

  13. Nos casos, como o presente, em que o titular do terreno (neste caso baldio) não é o mesmo do da alegada construção nunca se poderá adicionar o valor do terreno ao VPT apurado por referência ao método do custo porque isso implicaria criar uma situação de dupla tributação da mesma realidade na esfera do proprietário do terreno e na esfera do promotor que instalou o equipamento nesse terreno, devendo ao invés interpretar-se o art. 46º CIMI em conformidade com o espírito e a ratio do CIMI o qual apenas prevê a tributação do património a proprietários e titulares de direitos reais menores, pelo que apenas se poderá adicionar o valor do terreno às avaliações feitas nos termos do art. 46º nº 2 quando o titular do terreno e da construção são uma e a mesma pessoa.

  14. A AT incluiu no cálculo do VPT um valor para a torre mas o valor da torre não pode ser incluído no cálculo do VPT pois como resulta da factualidade dada como provada a torre é parte do equipamento que compõe o aerogerador, tem funções próprias na mecânica do aerogerador e portanto não é considerada, do ponto de vista técnico, uma “construção”.

  15. O VPT apurado em sede de 2ª avaliação inclui um valor para a torre do aerogerador pelo que é ilegal e como tal deveria o Tribunal a quo ter anulado as avaliações impugnadas em vez de não se pronunciar sobre a inclusão do valor da torre no cálculo do VPT que era uma das questões essenciais a decidir na presente impugnação pelo que, a título subsidiário, deverá o Tribunal ad quem, conhecendo da procedência dos argumentos da Impugnante quanto a este ponto, determinar a anulação das avaliações impugnadas também porque incluem indevidamente o valor das torres dos aerogeradores que constituem meros equipamentos componentes dos mesmos.

  16. O custo de construção da sapata de cada um dos aerogeradores foi de € 81.702,97 pelo que a considerar algum VPT do aerogerador...

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