Acórdão nº 01479/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “Banco…, S.A.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 12/09/2017, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho que determinou o accionamento da garantia bancária n.º PB 077/2006, complementado pelo despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, de 27 de Abril de 2016, através do qual se determina a prossecução dos autos para execução da entidade garante, absolvendo, por conseguinte, a Administração Tributária do pedido.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 2, constante do Ofício n.º 00267/3204.03, de 08.01.2016, complementado pelo despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2, de 27.04.2016, constante do Ofício n.º 003961/3204.03, de 27.04.2016; 2.ª Como resulta da factualidade dada como provada na sentença recorrida, a solicitação de N… e de J…, o Recorrente emitiu uma garantia bancária no valor de € 150.370,58, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 3204199901000039 (cf. ponto 10 da factualidade dada como provada na sentença recorrida); 3.ª Não obstante o exposto, a aludida garantia bancária foi apresentada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3204199801031996, com vista à sua suspensão; 4.ª O Tribunal a quo acolheu o entendimento sufragado pela Fazenda Pública, no sentido de que se está perante um lapso de escrita, revelado pelo próprio contexto da declaração, considerando que “(…) não poderia a garantia bancária destinar-se a acautelar a receita pública no processo de execução fiscal n.º 3204991000039, dado que o mesmo já se encontrava extinto, tendo em 05 de junho de 2014, o executado apresentado requerimento a solicitar que seja oficiado ao BANCO... o levantamento da garantia bancária relativa ao processo 3204199901000039 (facto provado n.º 10), pelo que resulta claro que os processos tinham garantias bancárias diversas e com datas diversas, sendo que a garantia bancária em causa nos presentes autos data de 20 de setembro de 2006 (facto provado n.º 9)” (cf. página 11 da sentença recorrida); 5.ª Não pode o Recorrente conformar-se com a decisão recorrida; 6.ª Com efeito, e desde logo, não se depreende da citação da sentença recorrida acima transcrita a relação entre o requerimento apresentado pelo executado N… em 5 de junho de 2014 com vista ao levantamento da garantia bancária prestada pelo Recorrente, e a conclusão de que o processo de execução fiscal sub judice e o processo de execução fiscal com o n.º 3204199901000039 têm garantias bancárias diversas e com datas diversas; 7.ª Atendendo a que, tanto quanto depreende o Recorrente, é desta circunstância que se extrai a constatação de que houve um lapso de escrita, considera o Recorrente que a fundamentação em que tal assenta se afigura, com o devido respeito, pouco clara; 8.ª A circunstância de, como se refere na sentença recorrida, o processo de execução fiscal com o n.º 3204199901000039 já se encontrar extinto à data em que foi emitida a garantia sub judice, não desvaloriza o erro na indicação do número do processo como mero lapso de escrita; 9.ª É que, este erro não é isento de consequências e, no limite, caso aquele processo não se encontrasse extinto, colocaria o garante numa posição inadmissível que seria a de poder ser chamado a pagar a dívida no processo de execução fiscal n.º 3204199901000039 – número de processo referido na garantia – e no processo de execução fiscal n.º 3204199801031996 – número de processo a que foi afeta a garantia; 10.ª Esta é uma situação insustentável e geradora de insegurança para o garante e que leva, assim, à conclusão de que aquele erro não pode ser qualificado como um mero lapso de escrita; 11.ª Independentemente de à indicação daquele número de processo poder subjazer um lapso – a que o Recorrente é alheio – o que é certo, é que, a garantia foi emitida para aquele processo de execução fiscal e não para qualquer outro, não podendo, em qualquer circunstância, ser acionada no âmbito de qualquer outro processo de execução; 12.ª De facto, constatando a administração tributária que a garantia bancária não indicava o número do processo de execução fiscal que, na verdade, se pretendia suspender, deveria o serviço de finanças ter recusado a garantia bancária, solicitando ao Executado que diligenciasse pela obtenção de nova garantia; 13.ª Nos termos do artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil (CC) “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (…).”, pelo que, não tendo o Recorrente garantido o pagamento da dívida exequenda nos presentes autos, não pode, pois, proceder ao seu pagamento; 14.ª Em segundo lugar, importa notar que subjacente à emissão da garantia bancária em apreço está um contrato de garantia celebrado entre o ora Recorrente e o Executado, em benefício da administração tributária, respeitante a uma situação fáctica e jurídica – suspensão do processo de execução fiscal n.º 3204199901000039 – de que o Recorrente tomou oportunamente conhecimento, através do Ofício n.º 6056, de 28.08.2006, e de cuja valoração resultou a decisão de prestar a garantia; 15.ª Se a situação fáctica apresentada ao Recorrente, em concreto a identificação do processo de execução fiscal, não se encontra correta, por motivos que lhe são alheios, tal facto não lhe pode ser oposto pelo beneficiário da garantia que, aliás, deu causa à situação; 16.ª Tendo em consideração que o Recorrente se constituiu garante no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3204199901000039, e não nos presentes autos de execução, não lhe pode ser exigido o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do CPPT, sendo, por isso legítima a sua recusa em proceder ao pagamento; 17.ª Não tendo assim decidido, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento, devendo ser anulada; 18.ª Assim, em face de todo o exposto, deve julgar-se procedente o presente recurso, anulando a sentença recorrida na parte objeto de recurso; 19.ª Sem prejuízo do exposto, e ainda que não procedesse o que acima se aduziu, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem proceder, sempre se dirá que o presente despacho é ilegal, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida; 20.ª Considerou o Tribunal a este respeito que destinando-se a garantia bancária a assegurar a cobrança de receita tributária, a mesma pode ser imediatamente acionada após o incumprimento do executado, sem lugar a excussão prévia do património do devedor; 21.ª Salvo o devido respeito, a presente sentença incorre também em erro nesta parte; 22.ª Com efeito, o Tribunal efetuou o seu juízo sem ter em consideração que as garantias das obrigações não assumem todas a mesma natureza; 23.ª Não se trata de colocar em causa que a mesma foi prestada para assegurar a cobrança coerciva de uma dívida, mas de atender à sua natureza e aos próprios condicionamentos legais que são impostos a este nível; 24.ª Desde logo, a interpelação do ora Recorrente para, na qualidade de garante e sob pena de ser executado, proceder ao pagamento da dívida objeto da execução só poderia verificar-se caso aquele se tivesse obrigado como principal pagador, isto é, quando se obriga a proceder ao pagamento do montante garantido independentemente de interpelação do devedor, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do CPPT, o que não sucedeu; 25.ª É neste contexto que deve ser perspetivada a citação para pagamento, sob pena de ser executado, prevista no artigo 200.º, n.º 2, do CPPT; 26.ª Ora, tal não sucedeu no caso sub judice, já que da garantia prestada não consta qualquer menção a que o garante se tenha obrigado como principal pagador; 27.ª Deste modo, na falta de disposição expressa, é imperativo concluir que o garante não se obrigou como principal pagador, pelo que não é possível dirigir originariamente a execução sub judice contra o garante, ora Recorrente, resultando, assim, evidente o erro em que incorreu a este respeito a sentença recorrida; 28.ª Efetivamente, tendo presente a falta de disposição expressa no sentido da obrigação como principal pagador, sempre se impunha à administração tributária que tivesse efetuado a prévia notificação do Executado para pagamento da dívida e, caso este não efetuasse o pagamento voluntário da dívida, que tivesse prosseguido a execução contra o mesmo até integral pagamento da dívida, atento o benefício de excussão prévia de que o garante beneficia; 29.ª Com efeito, resulta desde logo da natureza da garantia bancária que a interpelação do ora Recorrente para, na qualidade de garante, proceder ao pagamento da dívida objeto da execução deveria ser acompanhada de prova bastante, que demonstrasse os pressupostos em que assenta o direito ao crédito; 30.ª Isto porque a garantia bancária emitida pelo Recorrente constitui uma garantia acessória ou não autónoma; 31.ª Enquanto que, nas garantias autónomas, a obrigação assumida pelo garante é independente e não acessória da obrigação de prestar ou de indemnizar que recai sobre o devedor do contrato base (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.06.2014, proferido no processo n.º 0507/14), nas garantias acessórias ou não autónomas a obrigação assumida pelo garante está funcionalmente ligada ao contrato base do qual derivam as obrigações garantidas, sendo afetada pelas vicissitudes daquele (cf. neste sentido, acórdão do...

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