Acórdão nº 00628/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28-03-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por “S..., Vinhos Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento da reclamação graciosa referente à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas relativa ao não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento n.º 281110, n.º 281109 e n.º 123375, todos de 20.01.2003.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 274-285), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28/03/2017, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação e, consequentemente, ao mandar anular a liquidação impugnada (Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas), Juros Compensatórios e Impresso no montante total de €4.513,80 conforme DIC, (Declaração de Introdução em Consumo), melhor identificada no PAA (adiante Processo Administrativo Apenso; II. Do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim, III. Conclui a douta sentença recorrida, a final, que impugnante logrou demonstrar a saída das mercadorias do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade) e o seu consequente recebimento regular nos países de destino, através da de prova documental apresentada; IV. Não está demonstrado pela documentação junta aos autos ou por qualquer outro meio de prova válido que as mercadorias, em causa, tenham saído do TAC e sido regularmente recebidas nos países de destino; V. As provas apresentadas pela impugnante e em que se fundamentou a douta decisão recorrida para concluir pela procedência da impugnação são manifestamente insuficientes e inidóneas para demonstrar a saída das mercadorias do TAC e a sua regular receção nos países de destino; VI. Como muito bem se afirma no aresto do TCAN, proferido no processo 02248/06.5BEPRT, de 25/02/2006, na ausência do Exemplar 3 do DAA devolvido ao expedidor, devidamente visado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT