Acórdão nº 00426/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (Em representação de ACSV), devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Município de Vinhais, tendente, em síntese, à impugnação o ato que indeferiu a reclamação apresentada relativamente à avaliação de desempenho do seu representado face ao ano de 2011, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 23 de janeiro de 2017 no TAF de Mirandela (Cfr. fls. 94 a 103 Procº físico), que julgou procedente a exceção de caducidade da presente Ação, mais tendo determinado a absolvição do Réu da instância.
Formula o aqui Recorrente/SINTAP nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 113 e 113v Procº físico): “1ª – O presente recurso interposto da douta sentença de fls., proferida em 23/01/2017, que julgou procedente a exceção de caducidade da presente ação e absolveu o Redo. da instância; 2ª - Segundo o Tribunal a quo, in casu, atento o disposto nos artºs 57º, nº 5, 61º e 71º a 73º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, “…dúvidas não há que a decisão final é o ato de homologação” proferido no procedimento de avaliação do desempenho do representado do Recte., que lhe foi notificada em 10.05.2013, já que a reclamação daquele ato homologatório não é uma reclamação obrigatória, mas facultativa, pelo que a contagem do prazo para impugnação daquele ato homologatório se iniciou na referida data de 10.05.2013, e não em 09.07.2013, data em que o representado do A. foi notificado da decisão proferida sobre a reclamação sobre aquele ato homologatório; 3ª – Conclui, assim, a douta sentença que, tendo em conta que entre a data de 10.05.2013 e a data da instauração da presente lide (13.11.2013) decorreram muito mais de 90 dias, a contar com a suspensão pelo período das férias judiciais, verificou-se a caducidade da ação; 4ª - O Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública [SIADAP] é um procedimento que abarca diversas fases, sendo a homologação da avaliação de desempenho apenas uma delas, atento o disposto no artº 61º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro; 5ª - Uma vez homologada a avaliação, esta só se consolida na esfera jurídica do avaliado se o mesmo dela não reclamar no prazo de 5 dias; 6ª - De realçar que nenhuma das fases do procedimento expressamente contempla a audiência do interessado previamente à homologação da classificação; 7ª - E assim será, porquanto ao avaliado assiste a faculdade de reclamar para o autor do ato homologatório, desse modo exercendo o direito de se pronunciar sobre a justeza da classificação atribuída, o que antes não lhe seria possível, simplesmente porque não poderia conhecer sobre o sentido da decisão a proferir; 8ª - A reclamação do ato homologatório da classificação final assume, assim, natureza necessária, quando o avaliado pretenda lançar mão dessa fase do processo avaliativo.
9ª - Não é necessário a lei dizer, formalmente, que a reclamação ou a impugnação graciosa tem natureza necessária, para que esta se imponha ao intérprete, antes bastando, para tal, que essa natureza necessária resulte indelével da interpretação da lei; 10ª - A interpretação da reclamação em referência como necessária é a que melhor se compatibiliza com o texto legal, o qual não prescreve que o procedimento de avaliação pode compreender mas sim que o procedimento de avaliação compreende as seguintes fases; 11ª - O ato de homologação da avaliação de desempenho apenas constituirá ato final do procedimento no caso do trabalhador avaliado se conformar com a avaliação homologada. Se dela reclamar, o ato de homologação assumirá um papel de...
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