Acórdão nº 00426/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (Em representação de ACSV), devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Município de Vinhais, tendente, em síntese, à impugnação o ato que indeferiu a reclamação apresentada relativamente à avaliação de desempenho do seu representado face ao ano de 2011, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 23 de janeiro de 2017 no TAF de Mirandela (Cfr. fls. 94 a 103 Procº físico), que julgou procedente a exceção de caducidade da presente Ação, mais tendo determinado a absolvição do Réu da instância.

Formula o aqui Recorrente/SINTAP nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 113 e 113v Procº físico): “1ª – O presente recurso interposto da douta sentença de fls., proferida em 23/01/2017, que julgou procedente a exceção de caducidade da presente ação e absolveu o Redo. da instância; 2ª - Segundo o Tribunal a quo, in casu, atento o disposto nos artºs 57º, nº 5, 61º e 71º a 73º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, “…dúvidas não há que a decisão final é o ato de homologação” proferido no procedimento de avaliação do desempenho do representado do Recte., que lhe foi notificada em 10.05.2013, já que a reclamação daquele ato homologatório não é uma reclamação obrigatória, mas facultativa, pelo que a contagem do prazo para impugnação daquele ato homologatório se iniciou na referida data de 10.05.2013, e não em 09.07.2013, data em que o representado do A. foi notificado da decisão proferida sobre a reclamação sobre aquele ato homologatório; 3ª – Conclui, assim, a douta sentença que, tendo em conta que entre a data de 10.05.2013 e a data da instauração da presente lide (13.11.2013) decorreram muito mais de 90 dias, a contar com a suspensão pelo período das férias judiciais, verificou-se a caducidade da ação; 4ª - O Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública [SIADAP] é um procedimento que abarca diversas fases, sendo a homologação da avaliação de desempenho apenas uma delas, atento o disposto no artº 61º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro; 5ª - Uma vez homologada a avaliação, esta só se consolida na esfera jurídica do avaliado se o mesmo dela não reclamar no prazo de 5 dias; 6ª - De realçar que nenhuma das fases do procedimento expressamente contempla a audiência do interessado previamente à homologação da classificação; 7ª - E assim será, porquanto ao avaliado assiste a faculdade de reclamar para o autor do ato homologatório, desse modo exercendo o direito de se pronunciar sobre a justeza da classificação atribuída, o que antes não lhe seria possível, simplesmente porque não poderia conhecer sobre o sentido da decisão a proferir; 8ª - A reclamação do ato homologatório da classificação final assume, assim, natureza necessária, quando o avaliado pretenda lançar mão dessa fase do processo avaliativo.

9ª - Não é necessário a lei dizer, formalmente, que a reclamação ou a impugnação graciosa tem natureza necessária, para que esta se imponha ao intérprete, antes bastando, para tal, que essa natureza necessária resulte indelével da interpretação da lei; 10ª - A interpretação da reclamação em referência como necessária é a que melhor se compatibiliza com o texto legal, o qual não prescreve que o procedimento de avaliação pode compreender mas sim que o procedimento de avaliação compreende as seguintes fases; 11ª - O ato de homologação da avaliação de desempenho apenas constituirá ato final do procedimento no caso do trabalhador avaliado se conformar com a avaliação homologada. Se dela reclamar, o ato de homologação assumirá um papel de...

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