Acórdão nº 00400/14.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO POCG, N.I.F. 21..., residente na urbanização QL, lote …, Vila Real, instaurou acção administrativa comum contra o Ministério da Educação e Ciência, formulando o seguinte pedido: ser reconhecido o seu direito à compensação relativa aos anos lectivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e consequentemente ser condenado o Réu a paga-lhe a quantia de € 2746,26 (dois mil setecentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos) por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Por saneador/sentença proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a arguida excepção de prescrição e absolvido do pedido o Réu.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A) Não tendo sido decidido do mérito da questão é permitido o presente Recurso.
B) O Recorrente considera que, pelo Tribunal a quo, não foram dados como assentes todos os factos relevantes para a decisão da causa.
C) O Autor celebrou com o Réu contratos de trabalho em funções públicas a termos resolutivo certo 2009/2010.
D) O contrato foi celebrado ao abrigo e nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
E) O contrato de trabalho foi celebrado pelo motivo constante da sua cláusula 2.º e destinou-se a fazer um acréscimo excecional da actividade.
F) Tal contrato durou até ao final do ano escolar de 2010.
G) Autor e Réu celebraram novo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com duração entre 01.09.2010 a 31.08.2011.
H) E um outro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com duração entre 01.09.2011 a 31.08.2012.
I) E ainda um outro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com duração entre 01.09.2012 a 31.08.2013.
J) Em Outubro de 2013, foi paga ao Autor, pelo Réu, a compensação por caducidade do contrato de trabalho no montante de € 915,45.
K) Parte da matéria de facto fixada está em clara oposição com a decisão, aliás resulta claro, do teor das comunicações juntas e transcritas pela Senhora Juiz do tribunal a quo transcritas que o Recorrido apenas atribuiria a indemnização por caducidade quando os docentes não voltassem a ser colocados a 1 de Setembro, o que não aconteceu com o Aqui Recorrente, que foi sempre colocado até 1 de Setembro de 2012.
L) Apenas na possibilidade do contrato, referente ao ano lectivo de 2012/2013, não ter sido considerado pelo Tribunal a quo, é que se entende a fundamentação: “Ora, sendo o término dos contratos no fim do mês de Agosto de 2010, 2011 e 2012 é forçoso concluir que, em 2014, quando a presente ação dá entrada e o Réu é citado, os créditos reclamados estão prescritos”.
M) Ainda que, formalmente, tenham existido...
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