Acórdão nº 00400/14.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO POCG, N.I.F. 21..., residente na urbanização QL, lote …, Vila Real, instaurou acção administrativa comum contra o Ministério da Educação e Ciência, formulando o seguinte pedido: ser reconhecido o seu direito à compensação relativa aos anos lectivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e consequentemente ser condenado o Réu a paga-lhe a quantia de € 2746,26 (dois mil setecentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos) por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Por saneador/sentença proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a arguida excepção de prescrição e absolvido do pedido o Réu.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A) Não tendo sido decidido do mérito da questão é permitido o presente Recurso.

B) O Recorrente considera que, pelo Tribunal a quo, não foram dados como assentes todos os factos relevantes para a decisão da causa.

C) O Autor celebrou com o Réu contratos de trabalho em funções públicas a termos resolutivo certo 2009/2010.

D) O contrato foi celebrado ao abrigo e nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

E) O contrato de trabalho foi celebrado pelo motivo constante da sua cláusula 2.º e destinou-se a fazer um acréscimo excecional da actividade.

F) Tal contrato durou até ao final do ano escolar de 2010.

G) Autor e Réu celebraram novo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com duração entre 01.09.2010 a 31.08.2011.

H) E um outro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com duração entre 01.09.2011 a 31.08.2012.

I) E ainda um outro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com duração entre 01.09.2012 a 31.08.2013.

J) Em Outubro de 2013, foi paga ao Autor, pelo Réu, a compensação por caducidade do contrato de trabalho no montante de € 915,45.

K) Parte da matéria de facto fixada está em clara oposição com a decisão, aliás resulta claro, do teor das comunicações juntas e transcritas pela Senhora Juiz do tribunal a quo transcritas que o Recorrido apenas atribuiria a indemnização por caducidade quando os docentes não voltassem a ser colocados a 1 de Setembro, o que não aconteceu com o Aqui Recorrente, que foi sempre colocado até 1 de Setembro de 2012.

L) Apenas na possibilidade do contrato, referente ao ano lectivo de 2012/2013, não ter sido considerado pelo Tribunal a quo, é que se entende a fundamentação: “Ora, sendo o término dos contratos no fim do mês de Agosto de 2010, 2011 e 2012 é forçoso concluir que, em 2014, quando a presente ação dá entrada e o Réu é citado, os créditos reclamados estão prescritos”.

M) Ainda que, formalmente, tenham existido...

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