Acórdão nº 01508/11.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por NMRN, tendente à condenação da Entidade Demandada na prática de ato que defira o requerimento apresentado tendo em vista o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a insolvente “XL – Serviços de Segurança Privada”, inconformado com a Sentença proferida e 21 de novembro de 2016, através da qual a Ação foi julgada, em bom rigor, parcialmente procedente, tendo o FGS sido condenado “a praticar novo ato em conformidade com o acima exposto”, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso jurisdicional tem por objeto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que julga procedente a presente ação administrativa quanto à indemnização, nos termos do disposto no artigo 391.º do Código do Trabalho, condenando, assim, o aqui Recorrente a praticar novo ato, em conformidade.

  1. Entende o Tribunal a quo que será de aplicar ao crédito de indemnização por resolução do contrato de trabalho por justa causa o “…segmento normativo de acordo com o qual: “caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até ao limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência” – cf. Artigo 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho…” 3. Salvo o devido respeito por douta opinião contrária, a douta sentença, na parte objeto do presente recurso, está ferida de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 317.º, 318.º, 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07 e até por violação do disposto no artigo 391.º e 435.º do Código do Trabalho (CT). Isto porque, 4. A douta sentença (na parte em que é objeto do presente recurso, entenda-se), enferma de erro nos seus pressupostos e, por conseguinte, de erro no julgamento de direito ao julgar procedente a presente ação, condenando o Recorrente FGS.

  2. Com efeito constam do processo elementos que só por si implicam, necessariamente, decisão diversa.

  3. A douta sentença julga procedente a presente ação e condena o aqui Recorrente quanto à indemnização por resolução do contrato de trabalho por justa causa, tendo apenas por fundamento (única e exclusivamente, diga-se!), a existência de uma sentença de verificação e graduação de créditos nos autos de Insolvência da Entidade Empregadora XL – Serviços de Segurança Privada, Lda.

  4. Contudo, nos referidos autos de insolvência não foi proferida qualquer sentença de verificação e graduação de créditos.

  5. Há, assim, um erro nos pressupostos o que conduz a um erro no julgamento de direito.

  6. O processo de insolvência da XL – Serviços de Segurança Privada, Lda. foi declarado findo por insuficiência da massa insolvente, não tendo, por isso, existido verificação e graduação de créditos.

  7. Entendeu o Tribunal a quo que o crédito em causa, a que corresponde a indemnização por despedimento ilícito “…foi reclamado e reconhecido judicialmente após o período de referência…”, sendo assim de aplicar “…a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos vale como decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT…” 11. Sucede porém que, nos autos de insolvência a que a douta sentença recorrida se refere, não foi preferida sentença de verificação e graduação de créditos.

  8. Ora, ao não existir decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento e ao não existir sentença de verificação e graduação de créditos nos autos de insolvência, também o crédito reclamado a título de indemnização está fora do período de referência, previsto no artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29/07 e, por não ter sido proferida sentença judicial, também não se enquadra no disposto no 319.º, n.º 2 da referida Lei. Mais! 13. “….alega o Autor que foi “ilicitamente despedido”, não tendo, porém junto qualquer sentença a declarar a ilicitude do despedimento…” – sic sentença e sublinhado nosso.

  9. Contudo, o crédito por despedimento ilícito “…. Tem que ser declarado por decisão judicial e só se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheça…” - sic sentença. Sucede que, 15. A ação que o Recorrido instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra a XL – Serviços de Segurança Privada, Lda. foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, face à declaração de insolvência da Entidade Empregadora – vide alíneas D) e E) dos factos provados.

  10. E no processo de insolvência não foi proferida decisão judicial que reconheça e gradue os créditos, para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT.

  11. “…não sendo para tal suficiente o facto de ter sido proferida sentença a declarar a insolvência…ou o reconhecimento dos aludidos créditos por parte da Inspeção-geral do Trabalho ou do Administrador de Insolvência…” – vide Acórdão do TCAN de 02/07/2015, Processo: 01826/11.5BEPRT. Reitere-se! 18. O Tribunal a quo proferiu a douta sentença aqui objeto de recurso apenas com fundamento na “…existência de decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos…” valendo essa decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT.

  12. Contudo, não existiu, como não existe, sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência! 20. Assim sendo, também o crédito por indemnização está fora do período de referência! 21. E não se enquadra na previsão do artigo 319.º, n.º 2 da Lei 35/2004, de 29 de Julho por não ter sido decidido por sentença judicial.

  13. E, assim, impõe-se concluir não ter sustentação legal a pretensão do Recorrido.

  14. Como não tem sustentação legal a aplicação do 319.º, n.º 2 da Lei 35/2004, de 29/07, nem fundamento viável o recurso ao disposto no artigo 91.º do CIRE.

  15. Com efeito, “…esse crédito laboral apenas nasce na esfera jurídica no trabalhador com a prolação da decisão judicial que o reconhece, sendo inequívoco que o direito a exigir o seu pagamento apenas se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilicitude do despedimento…” – vide Acórdão do TCAN de 02/07/2015, Proc. 01826/11.5BEPRT.

  16. A douta sentença está, assim, ferida de ilegalidade, por erro nos seus pressupostos e inerente erro no julgamento de...

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