Acórdão nº 01508/11.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por NMRN, tendente à condenação da Entidade Demandada na prática de ato que defira o requerimento apresentado tendo em vista o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a insolvente “XL – Serviços de Segurança Privada”, inconformado com a Sentença proferida e 21 de novembro de 2016, através da qual a Ação foi julgada, em bom rigor, parcialmente procedente, tendo o FGS sido condenado “a praticar novo ato em conformidade com o acima exposto”, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso jurisdicional tem por objeto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que julga procedente a presente ação administrativa quanto à indemnização, nos termos do disposto no artigo 391.º do Código do Trabalho, condenando, assim, o aqui Recorrente a praticar novo ato, em conformidade.
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Entende o Tribunal a quo que será de aplicar ao crédito de indemnização por resolução do contrato de trabalho por justa causa o “…segmento normativo de acordo com o qual: “caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até ao limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência” – cf. Artigo 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho…” 3. Salvo o devido respeito por douta opinião contrária, a douta sentença, na parte objeto do presente recurso, está ferida de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 317.º, 318.º, 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07 e até por violação do disposto no artigo 391.º e 435.º do Código do Trabalho (CT). Isto porque, 4. A douta sentença (na parte em que é objeto do presente recurso, entenda-se), enferma de erro nos seus pressupostos e, por conseguinte, de erro no julgamento de direito ao julgar procedente a presente ação, condenando o Recorrente FGS.
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Com efeito constam do processo elementos que só por si implicam, necessariamente, decisão diversa.
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A douta sentença julga procedente a presente ação e condena o aqui Recorrente quanto à indemnização por resolução do contrato de trabalho por justa causa, tendo apenas por fundamento (única e exclusivamente, diga-se!), a existência de uma sentença de verificação e graduação de créditos nos autos de Insolvência da Entidade Empregadora XL – Serviços de Segurança Privada, Lda.
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Contudo, nos referidos autos de insolvência não foi proferida qualquer sentença de verificação e graduação de créditos.
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Há, assim, um erro nos pressupostos o que conduz a um erro no julgamento de direito.
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O processo de insolvência da XL – Serviços de Segurança Privada, Lda. foi declarado findo por insuficiência da massa insolvente, não tendo, por isso, existido verificação e graduação de créditos.
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Entendeu o Tribunal a quo que o crédito em causa, a que corresponde a indemnização por despedimento ilícito “…foi reclamado e reconhecido judicialmente após o período de referência…”, sendo assim de aplicar “…a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos vale como decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT…” 11. Sucede porém que, nos autos de insolvência a que a douta sentença recorrida se refere, não foi preferida sentença de verificação e graduação de créditos.
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Ora, ao não existir decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento e ao não existir sentença de verificação e graduação de créditos nos autos de insolvência, também o crédito reclamado a título de indemnização está fora do período de referência, previsto no artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29/07 e, por não ter sido proferida sentença judicial, também não se enquadra no disposto no 319.º, n.º 2 da referida Lei. Mais! 13. “….alega o Autor que foi “ilicitamente despedido”, não tendo, porém junto qualquer sentença a declarar a ilicitude do despedimento…” – sic sentença e sublinhado nosso.
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Contudo, o crédito por despedimento ilícito “…. Tem que ser declarado por decisão judicial e só se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheça…” - sic sentença. Sucede que, 15. A ação que o Recorrido instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra a XL – Serviços de Segurança Privada, Lda. foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, face à declaração de insolvência da Entidade Empregadora – vide alíneas D) e E) dos factos provados.
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E no processo de insolvência não foi proferida decisão judicial que reconheça e gradue os créditos, para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT.
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“…não sendo para tal suficiente o facto de ter sido proferida sentença a declarar a insolvência…ou o reconhecimento dos aludidos créditos por parte da Inspeção-geral do Trabalho ou do Administrador de Insolvência…” – vide Acórdão do TCAN de 02/07/2015, Processo: 01826/11.5BEPRT. Reitere-se! 18. O Tribunal a quo proferiu a douta sentença aqui objeto de recurso apenas com fundamento na “…existência de decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos…” valendo essa decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT.
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Contudo, não existiu, como não existe, sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência! 20. Assim sendo, também o crédito por indemnização está fora do período de referência! 21. E não se enquadra na previsão do artigo 319.º, n.º 2 da Lei 35/2004, de 29 de Julho por não ter sido decidido por sentença judicial.
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E, assim, impõe-se concluir não ter sustentação legal a pretensão do Recorrido.
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Como não tem sustentação legal a aplicação do 319.º, n.º 2 da Lei 35/2004, de 29/07, nem fundamento viável o recurso ao disposto no artigo 91.º do CIRE.
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Com efeito, “…esse crédito laboral apenas nasce na esfera jurídica no trabalhador com a prolação da decisão judicial que o reconhece, sendo inequívoco que o direito a exigir o seu pagamento apenas se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilicitude do despedimento…” – vide Acórdão do TCAN de 02/07/2015, Proc. 01826/11.5BEPRT.
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A douta sentença está, assim, ferida de ilegalidade, por erro nos seus pressupostos e inerente erro no julgamento de...
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