Acórdão nº 00083/17.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RBL (Coimbra), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, na presente acção intentada contra Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério da Administração Interna (Barcarena).

O recorrente formula as seguintes conclusões: a) A douta decisão sob recurso padece de nulidade e de erro de julgamento.

b) O Despacho pré-saneador sob recurso padece de nulidade por se revelar intempestivo, ou seja, por ter sido proferido antes de findos os articulados, tal como prescreve o artigo 87º nº 1 do CPTA.

c) Os Tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, ao contrário do considerado no Despacho sob recurso.

d) A interpretação restritiva dada na douta decisão sob recurso ao disposto no artigo 87º do CPTA revela-se incompatível com o princípio pro actione prescrito nos artigos 7º, 8° nº 1 e 71° do CPTA e 204° e 266º da CRP e) A entidade requerida estava e está legalmente obrigada a adoptar oficiosamente o procedimento mais simples, cómodo, expedito e económico que permitisse a satisfação, ainda que mitigada, da necessidade do cidadão aqui em causa quanto ao necessário e imprescindível título de residência em Portugal, conotando o pedido de emissão do Cartão de Residência de Familiar de Cidadão da União Europeia de Estado Terceiro em pedido de renovação da Autorização de Residência temporária de que é titular e que, entretanto, caducou, se necessário, após audiência de interessado, a fim de não vulnerabilizar a sua situação pessoal e familiar, tal como prescreve por exemplo o artigo 2º alíneas a), b) e d), 22º nºs 6 e 7 e 50º nº 1 do DL n° 135/99.

f) Ou facultando ao interessado a possibilidade de formular concomitantemente ou subsidiariamente um pedido de renovação da Autorização de Residência temporária de que é titular e que, entretanto, caducou, sem que o deferimento de tal pretensão subsidiária ou alternativa significasse renuncia ou desistência do seu pedido de emissão de Cartão de Residência de Familiar de Cidadão da União Europeia de Estado Terceiro, a que julga ter direito, ou do seu direito de impugnar o seu indeferimento, tal como lhe impuseram.

g) Nos presentes autos, porque está em causa a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais do cidadão, o meio processual aqui adequado é a intimação para protecção de DLG e não a acção administrativa.

h) Nada impede in casu a convolação oficiosa de uma acção administrativa num processo de intimação para protecção de DLG.

  1. A petição inicial, apresentada em 13/03/2017, não é inepta, nem contém qualquer «contradição entre o pedido e a causa de pedir», ao contrário do considerado no douto Despacho sob recurso.

  2. É público e notório o carácter urgente da sua pretensão, para além de o ter alegado expressamente na sua petição inicial, ao contrário do que foi considerado na douta decisão sob recurso, k) A interpretação restritiva dada na douta decisão sob recurso à norma contida no artigo 87° nºs 1 e 7 do CPTA, segundo a qual não é possível convolar uma acção administrativa num processo de intimação para protecção de DLG, padece de ilegalidade e de inconstitucionalidade material por violar de forma desproporcionada e injustificada o principio da legalidade, o princípio da igualdade e a garantia constitucional de acesso a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais do cidadão, prescritos nos artigos 2º, 3° nºs 2 e 3, 13°, 15° nº 1, 17º, 18° nº 1, 20° nºs 1 e 5, 204° e 266° da CRP.

  3. A douta decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 7°, 8º nºs 3 e 4, 47°, 64° nº 1, 70°, 71°, 109º e ss. do CPTA, 2° alínea d), 19° n°s 2 e 3 e 50º nº 1 do DL n° 135/99, 7°, 9°, 11º 13º nº 1, 58°, 59° e 60° do CPA, 2°, 3º nºs 2 e 3, 13°, 15° nº 1, 17°, 18º nº 1, 20º nºs 1 e 5, 30º nº 4, 36º nºs 1, 3 e 6, 58°, 68° nº 1, 73º nº 1, 74° nº 1, 204º e 266º da CRP.

O recorrido veio afirmar que “Concorda in toto com a douta sentença recorrida”.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Circunstancialmente, tenhamos em conta o teor da decisão recorrida: «(…)DESPACHO PRÉ-SANEADORRBL, cidadão de Cabo Verde, titular de Passaporte n.º J2…, válido até 26/01/2017, com residência na …, Coimbra, intentou a presente Ação Administrativa com vista à anulação do ato proferido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que indeferiu a sua pretensão de obtenção de Cartão de Residência em território nacional, e, consequentemente lhe seja concedido tal cartão ou, em alternativa lhe seja renovado Título de Residência.

Nos termos do...

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