Acórdão nº 02774/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JCS no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 16 de janeiro de 2017, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo.

Do referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 21 de fevereiro de 2017, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 135v a 138 Procº físico): “1. Com o devido respeito por opinião diversa, não se podem admitir os motivos que o Meritíssimo Juiz a quo utilizou para tentar fundamentar a decisão da sentença recorrida proferida.

  1. O Recorrente invocou várias causas de invalidade do ato administrativo e decaiu relativamente a todas elas, sendo que o reconhecimento, pelo Tribunal ad quem, de algumas dessas causas de invalidade, impede a manutenção na ordem jurídica do ato impugnado.

  2. A decisão ora em recurso viola normas constitucionais, designadamente as normas do artigo 13° e 266° n°2 da Constituição da República Portuguesa (CPC).

    – DA ILEGALIDADE DO ACTO IMPUGNADO: 4. Foi o Recorrente notificado que, nos termos do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, de 14 de Agosto de 2015, o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado foi indeferido (cfr. documento nº 1, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos).

  3. Ora, em 10/07/2013, o Recorrente e a Insolvente Ferragens M..., Lda., (sociedade por quotas com o NIPC 502673320) celebraram por escrito particular um documento a que denominaram de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações, mediante o qual a Insolvente reconheceu dever ao Recorrente a quantia líquida de € 10.194,18 (dez mil cento e noventa e quatro euros e dezoito cêntimos), a título de compensação pecuniária global emergente da cessação do contrato de trabalho.

  4. O Recorrente e a aludida Insolvente convencionaram ainda o pagamento da quantia acima mencionada em trinta e seis (36) prestações mensais, iguais e sucessivas de € 283,19, a primeira prestação com vencimento em 04/08/2013 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.

  5. A Insolvente pagou as primeiras três (3) prestações, cada no valor de €283,19, vencidas em 04/09/2013, 04/10/2013 e 04/11/2013, respetivamente, no montante global de € 849,58, sendo que além disso, em 26/11/2013, a referida Insolvente fez um pagamento parcial da prestação nº 4, no montante de € 100,00 (documento nº 3, junto com a petição inicial).

  6. Ou seja, o crédito laboral do Recorrente venceu-se em 27 de Novembro de 2013, a quantia de € 9.244,69, a título de créditos laborais, designadamente 71 dias antes da data da apresentação à insolvência da sociedade Ferragens M..., Lda.

  7. Face ao exposto, conforme resulta da lei e do referido reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações (cfr. folhas 75 a 78 dos autos), a falta de pagamento de qualquer uma das prestações implicou o vencimento de todas as restantes prestações em falta.

  8. Assim, em 27/11/2013, venceu-se a dívida de € 9. 244,69 (nove mil duzentos e quarenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), data a partir da qual o Recorrente se constituiu credor da Insolvente Ferragens M..., Lda.

  9. De realçar que a referida Ferragens M..., Lda., celebrou por escrito particular de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações com todos os trabalhadores que apresentaram resolução do contrato de trabalho, todos na mesma data (Recorrente, AMCSO, MLCSO e RMCSG), sendo que o Recorrente foi o único trabalhador a quem o Recorrido entendeu de forma discricionária não pagar.

  10. Sendo certo que, conforme se pode constatar pela consulta do processo administrativo relativo aos antigos trabalhadores da mesma sociedade comercial do Recorrente, todos apresentaram a resolução do contrato de trabalho nas mesmas datas, tendo os trabalhadores em causa celebrado o reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações nas mesmas datas, apresentado as reclamações de crédito e acionado o Recorrido atempadamente.

  11. Porém, o Recorrido decidiu de forma ilegal e discricionária pagar a todos os trabalhadores, que estavam e estão nas mesmas condições que o Recorrente, exceto a este, proferindo o Recorrido proferiu decisões administrativas completamente antagónicas, perante trabalhadores da mesma empresa, que requereram o Fundo de Garantia Salarial nas mesmas condições, termos e prazos.

  12. Tanto é que, o Recorrido irá deduzir o competente incidente de habilitação de adquirente ou cessionário nos autos de insolvência da referida Ferragens M..., Lda., (atual Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, sob o processo nº 146/14.8TYVNG), nos termos do artigo 376º e seguintes do Código de Processo Civil, contra a Insolvente Ferragens M..., Lda., relativamente aos pagamentos que o Recorrido efetuou aos restantes trabalhadores acima referidos, que requereram a intervenção do Recorrido com base nos mesmos pressupostos e requisitos.

  13. Assim, tendo a referida Ferragens M..., Lda., sido declarada insolvente em 12/02/2014, e uma vez que em 27/11/2013 se venceu o crédito do Recorrente de €9.244,69, data a partir da qual o Recorrente se constituiu credor da aludida Insolvente, estando os créditos laborais requeridos pelo Recorrente encontram-se abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação de insolvência (preenchendo os requisitos da lei antiga, como da lei nova).

    – DA APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DO FUNDO SALARIAL APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21 DE ABRIL: 16. O novo regime do FGS regulado pela Lei nº 59/2015, de 21 de Abril de 2015, entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 01 de Maio de 2015.

  14. Ora, resulta do artigo 3º, nº 2, alínea b), do preambulo da referida Lei nº 59/2015, de 21 de Abril, o seguinte: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”.

  15. Ora, o Recorrente apresentou requerimento em 14 de Março de 2014 (ou seja, entre 01 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do novo regime do FGS), conforme melhor resulta pelas folhas 8 e 9 do processo administrativo.

  16. Além disso, importa realçar que o plano de insolvência apresentado pela Ferragens M... Lda., foi homologado por...

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