Acórdão nº 01848/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial que havia sido intentada por JAM e IMFTM, enquanto pais e representantes do menor GTM, tendente, em síntese, à anulação do ato de indeferimento da requerida atribuição de subsídio por frequência de estabelecimento de Educação Especial e prática de ato devido, inconformado com a Sentença proferida em 6 de dezembro de 2016 que julgou a Ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/Instituto nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 95 e 95v Procº físico): “1ª A douta sentença recorrida extravasa largamente os poderes de cognição do tribunal, na parte em que condena o Recorrente a adotar e a prosseguir um determinado procedimento.

  1. Não tendo sido possível apurar os pressupostos de facto do qual depende a prática do ato impugnado, a decisão recorrida não poderia ter imposto valorações próprias do exercício da atividade administrativa, assim violando o disposto no art.° 95° do CPTA e o princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado.

  2. Antes deveria ter-se limitado a anular o ato impugnado e a ordenar a repetição do mesmo, eventualmente vedando ao Recorrente determinadas opções, por se afigurarem, à partida, ilegais, mas sem coartar a normal liberdade na conformação do procedimento administrativo.

  3. Nessa medida, também não é lícito impor prazos mais curtos para o procedimento administrativo do que aqueles que resultam da lei, já que a condenação não é de resultado, mas de meios; 5.ª Por fim, é absurda a condenação de colocação em pagamento, cujos pressupostos não dependem apenas do deferimento da prestação, mas de vários outros que nem sequer são aqui referidos, pelo que também nessa parte a sentença é nula. Assim, - Deve julgar-se procedente o recurso e declarar-se a nulidade do acórdão recorrido em tudo o que ultrapassa os poderes de cognição do tribunal, nomeadamente na condenação dos comportamentos e atuações que impõe à R., apenas se devendo manter a anulação do ato recorrido e a condenação à pratica de novo ato, como é próprio das impugnações por vícios formais.” Os aqui Recorridos vieram a apresentar contra-alegações de Recurso em 14 de fevereiro de 2017, nas quais, a final, concluíram (Cfr. fls. 103 a 104 Procº físico): “a) A douta sentença recorrida condena a entidade requerida, dentro dos poderes que lhe são conferidos, e apenas aprecia as questões que lhe foram submetidas.

b) Foi intentada ação de condenação à prática do ato devido, que se consubstancia na condenação da entidade requerida, na atribuição do subsidio de educação especial.

c) Na condenação à prática do ato devido pode o tribunal fixar oficiosamente prazos e determinar vinculações à administração.

d) Os pressupostos de atribuição do subsídio de educação especial foram apreendidos pelo douto tribunal a quo, e a sentença verte esse conhecimento e respeito.

e) O subsídio de educação especial, poderia ser deferido, pois configura o ato ilegalmente praticado pela entidade requerida.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida. e assim se fará a acostumada justiça!” Em 17 de fevereiro de 2017 foi proferido Despacho de admissão de recurso (Cfr. fls. 106 a 108 Procº físico), no qual igualmente se contraria o entendimento do Recorrente segundo o qual a sentença se mostraria nula.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 31 de março de 2017 emitiu Parecer em 10 de abril de 2017, no qual se refere, designadamente (Cfr. fls. 118 e 119 Procº físico): “1- Somos de parecer que o tribunal recorrido esquivou-se a conhecer do mérito, uma vez que o processo administrativo está devidamente instruído e possui todos os elementos indispensáveis à prolação de uma decisão sobre o mérito da causa. De igual modo, da matéria de facto dada como provada resulta que o tribunal ficou habilitado a proferir uma decisão de mérito.

2- Quanto à questão de fundo, acompanhamos os recentes Acórdãos deste TCAN de 13/01/2017, processos nºs 111/15.8BEAVR, 125/15.8BEAVR e 131/15.2BEAVR.

Alinhando com o entendimento destes Acórdãos e pelos fundamentos neles vertidos, deverá a ação ser julgada procedente, condenando-se a ré a praticar o ato administrativo de concessão do subsídio de educação especial.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o alegado facto do tribunal ter ultrapassado os seus poderes de cognição.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “1.º - Em 31/10/2013, o A. requereu nos serviços locais do R. a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, com a seguinte indicação no campo referente ao “Certificado médico”: “…o mesmo é, desde 2013/10/5, portador de deficiência, motivada por redução permanente de capacidade…sensorial [X] (…) Efeitos produzidos pela deficiência: Disfluência (pausas, repetições, hesitações e bloqueios) Défices articulatórios…” (cf. fls. 23 a 25 do processo físico); 2.º - O A. também apresentou a declaração do estabelecimento de ensino, reportando a mesma o seguinte: “…3 ELEMENTOS RELATIVOS À...

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