Acórdão nº 01848/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial que havia sido intentada por JAM e IMFTM, enquanto pais e representantes do menor GTM, tendente, em síntese, à anulação do ato de indeferimento da requerida atribuição de subsídio por frequência de estabelecimento de Educação Especial e prática de ato devido, inconformado com a Sentença proferida em 6 de dezembro de 2016 que julgou a Ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente/Instituto nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 95 e 95v Procº físico): “1ª A douta sentença recorrida extravasa largamente os poderes de cognição do tribunal, na parte em que condena o Recorrente a adotar e a prosseguir um determinado procedimento.
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Não tendo sido possível apurar os pressupostos de facto do qual depende a prática do ato impugnado, a decisão recorrida não poderia ter imposto valorações próprias do exercício da atividade administrativa, assim violando o disposto no art.° 95° do CPTA e o princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado.
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Antes deveria ter-se limitado a anular o ato impugnado e a ordenar a repetição do mesmo, eventualmente vedando ao Recorrente determinadas opções, por se afigurarem, à partida, ilegais, mas sem coartar a normal liberdade na conformação do procedimento administrativo.
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Nessa medida, também não é lícito impor prazos mais curtos para o procedimento administrativo do que aqueles que resultam da lei, já que a condenação não é de resultado, mas de meios; 5.ª Por fim, é absurda a condenação de colocação em pagamento, cujos pressupostos não dependem apenas do deferimento da prestação, mas de vários outros que nem sequer são aqui referidos, pelo que também nessa parte a sentença é nula. Assim, - Deve julgar-se procedente o recurso e declarar-se a nulidade do acórdão recorrido em tudo o que ultrapassa os poderes de cognição do tribunal, nomeadamente na condenação dos comportamentos e atuações que impõe à R., apenas se devendo manter a anulação do ato recorrido e a condenação à pratica de novo ato, como é próprio das impugnações por vícios formais.” Os aqui Recorridos vieram a apresentar contra-alegações de Recurso em 14 de fevereiro de 2017, nas quais, a final, concluíram (Cfr. fls. 103 a 104 Procº físico): “a) A douta sentença recorrida condena a entidade requerida, dentro dos poderes que lhe são conferidos, e apenas aprecia as questões que lhe foram submetidas.
b) Foi intentada ação de condenação à prática do ato devido, que se consubstancia na condenação da entidade requerida, na atribuição do subsidio de educação especial.
c) Na condenação à prática do ato devido pode o tribunal fixar oficiosamente prazos e determinar vinculações à administração.
d) Os pressupostos de atribuição do subsídio de educação especial foram apreendidos pelo douto tribunal a quo, e a sentença verte esse conhecimento e respeito.
e) O subsídio de educação especial, poderia ser deferido, pois configura o ato ilegalmente praticado pela entidade requerida.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida. e assim se fará a acostumada justiça!” Em 17 de fevereiro de 2017 foi proferido Despacho de admissão de recurso (Cfr. fls. 106 a 108 Procº físico), no qual igualmente se contraria o entendimento do Recorrente segundo o qual a sentença se mostraria nula.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 31 de março de 2017 emitiu Parecer em 10 de abril de 2017, no qual se refere, designadamente (Cfr. fls. 118 e 119 Procº físico): “1- Somos de parecer que o tribunal recorrido esquivou-se a conhecer do mérito, uma vez que o processo administrativo está devidamente instruído e possui todos os elementos indispensáveis à prolação de uma decisão sobre o mérito da causa. De igual modo, da matéria de facto dada como provada resulta que o tribunal ficou habilitado a proferir uma decisão de mérito.
2- Quanto à questão de fundo, acompanhamos os recentes Acórdãos deste TCAN de 13/01/2017, processos nºs 111/15.8BEAVR, 125/15.8BEAVR e 131/15.2BEAVR.
Alinhando com o entendimento destes Acórdãos e pelos fundamentos neles vertidos, deverá a ação ser julgada procedente, condenando-se a ré a praticar o ato administrativo de concessão do subsídio de educação especial.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o alegado facto do tribunal ter ultrapassado os seus poderes de cognição.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “1.º - Em 31/10/2013, o A. requereu nos serviços locais do R. a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, com a seguinte indicação no campo referente ao “Certificado médico”: “…o mesmo é, desde 2013/10/5, portador de deficiência, motivada por redução permanente de capacidade…sensorial [X] (…) Efeitos produzidos pela deficiência: Disfluência (pausas, repetições, hesitações e bloqueios) Défices articulatórios…” (cf. fls. 23 a 25 do processo físico); 2.º - O A. também apresentou a declaração do estabelecimento de ensino, reportando a mesma o seguinte: “…3 ELEMENTOS RELATIVOS À...
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