Acórdão nº 00256/15.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO LCPM interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto aplicativo de pena disciplinar de suspensão, praticado pelo CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM) proposta contra o este Conselho, a Direcção-Geral da Administração Pública (DGAJ) e o Ministério da Justiça (MJ), julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do TAF, em razão da matéria, para conhecer do pedido nela formulado e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

* Em alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões: “1º A A. instaurou a presente acção administrativa especial pedindo a anulação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), em 09/12/2014, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão pelo período de 240 dias.

  1. Vindo a final o Tribunal de primeira instância a julgar-se absolutamente incompetente para conhecer da matéria suscitada, porquanto considerar excluída do âmbito da jurisdição administrativa, a competência para apreciar a fiscalização dos atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente - cf. artigo 4º, nº 3 alínea c) do ETAF e em consequência a absolver os réus da instância.

  2. Ora o A apesar de muito respeitar a douta decisão proferida com a mesma não se conforma nem concorda porque, salvo o devido respeito por melhor e mais sabia opinião, considera que Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra é competente para julgar o pleito.

  3. Em primeiro porque o A não pediu em juízo qualquer fiscalização da deliberação do CSM, mas a prolação de uma decisão judicial que declare a anulação da deliberação do CSM, não devendo por isso convocar-se o comando legal do artigo 4º n.º 3 alínea c) do ETAF para regular a questão em apreço, mas sim o comando legal do artigo 2º n.º 2 alínea a) do CPTA.

  4. Em segundo porque o A é oficial de justiça e não Magistrado judicial e a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho que instituiu o Estatuto dos Magistrados Judiciais não é aplicável ao A, por força do disposto nos artigos 1º e 2º da citada Lei.

  5. Já que, apesar do artigo 168.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho referir efectivamente que das deliberações do CSM se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta o disposto nos artigos 1.º e 2º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho entende o A que o referido artigo 168.º do mesmo diploma só é aplicável a partes do processo, que sejam Magistrados judiciais ou a um seu substituto que desenvolva funções de Magistrado e não um oficial de justiça como é o caso do A.

  6. E assim com base no exposto, deveria o Tribunal de primeira instância ter julgado improcedente excepção de incompetência do Tribunal, arguida pelos RR, e ao julgar a mesma procedente, salvo o devido respeito violou as disposições legais contidas no artigo 2º n.º 2, alínea a) do CPTA e nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 21/85 de 30 de Julho, fundamento que motiva o presente recurso.”.

*Em contra-alegações, o Recorrido CSM, apresenta as seguintes conclusões: A) “A deliberação tomada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 09 de Dezembro de 2014 e objecto da presente acção, resultou da sua intervenção de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, em sede de apreciação do recurso interposto pelo recorrente, relativamente à deliberação anteriormente tomada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça; B) Sem se pôr em causa a qualificação da deliberação de 09 de Dezembro de 2014 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura como revestindo a natureza de ato administrativo que decide, em termos finais, sobre a pena aplicável no âmbito do processo disciplinar instaurado ao autor, certo é que, o tribunal administrativo não é o competente para a apreciação da pretensão deduzida pelo autor, tal como bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; C) O artigo 4.º, n.º 3, al. c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) na versão vigente à data de instauração dos presentes autos mantida em vigor, na redação vigente do artigo 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF – determina que fica excluída «do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (...) a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura (...)»; D) A referida exclusão da jurisdição administrativa ocorre «independentemente do concreto pedido deduzido perante o tribunal (...) pois, em ultima análise, sempre se trata de fiscalizar a actuação materialmente administrativa do CSM, que o legislador quis subtrair à competência dos tribunais administrativos e fiscais artigos 4º nº 3 al. c) e 24º nº 1 al. a) a contrario sensu do ETAF»; E) Conforme resulta do artigo 168.º, n.º 1, do EMJ, das deliberações do Conselho Superior da Magistratura cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que funcionará, para este efeito, em secção de contencioso, de harmonia com o disposto no n.º 2 do mencionado preceito legal; F) A exclusão de tutela administrativa não advém da natureza administrativa ou não da relação jurídica, nem do efeito do ato pretendido pelo autor, mas deriva - de modo claro e expresso - do disposto no artigo 4.º, n.º 3, al. c) do ETAF, na redacção em vigor à data de instauração da presente ação - excluindo da apreciação pelos tribunais administrativos dos termos de fiscalização dos atos tomados pelo CSM, ainda que «materialmente administrativos»; G) O recorrente olvida que a exclusão da jurisdição administrativa ocorre relativamente a todos os atos do CSM materialmente administrativos praticados pelo CSM, procurando assinalar uma distinção - para este efeito inexistente entre «fiscalização» e «anulação» de deliberação tomada pelo CSM; H) É no EMJ - e na Constituição - que se encontram as normas reguladoras da atividade e atribuições do próprio CSM, dedicando-se todo o Capítulo X do EMJ intitulado «Conselho Superior da Magistratura» - à previsão normativa da estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura; I) Relativamente aos termos de impugnação das deliberações tomadas pelo CSM, o único diploma que delimita os termos de exercício de um tal direito – ponderada a assumida exclusão de apreciação por tribunais administrativos – é o mencionado EMJ que, no seu Capítulo XI define os termos de apresentação de reclamação e de recurso de deliberações do CSM; J) O disposto no n.º 1 do artigo 168.º do EMJ tem, pois, plena aplicação ao exercício da pretensão material de impugnação de deliberação do plenário do CSM: O recurso deverá ser apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, o que sucede independentemente da relação subjetiva de aplicação (ou não) ao autor do normativo estatutário que rege a magistratura judicial; K) Relativamente à matéria objecto da pretensão deduzida pelo autor, não assiste, assim, competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para a apreciação do presente pleito.

L) A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura devendo ser integralmente mantido o decidido, assim se fazendo Justiça.”.

* Em contra-alegações, a Recorrido MJ, apresenta as seguintes conclusões: 1- O ora Recorrente veio interpor recurso jurisdicional assacando à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra vício de violação da lei, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CPTA...

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