Acórdão nº 01946/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ADMM (Gominhães), e JSMM, GPM e MAMM (Cabeceiras de Basto) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Ministério da Economia e do Emprego, indicando como contra-interessada Estradas de Portugal, S. A.

(Infraestruturas de Portugal, S.A. – DL nº 91/2015, de 29/05).

Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1. No plano dos princípios, de jure condendo, a solução dada ao litígio pelo tribunal recorrido parece-nos claramente inadequada e mesmo nada justa.

  1. E concretizando esta afirmação, não pode ser igual respeitar a legalidade em determinado procedimento e vir “reparar” os vícios 8 anos depois do desapossamento, da implementação de uma autoestrada.

  2. E, se no plano dos princípios choca, também não merece apoio a decisão recorrida no plano de jure condito. Desde logo o artigo 173 do CPTA não se aplica senão às decisões anulatórias e não às de nulidade.

  3. Não só porque é esta a terminologia legal mas também porque só assim é que faz sentido. É que sendo nulo e de nenhum efeito não produziu quaisquer efeitos jurídicos.

  4. Depois estamos perante um ato renovável e por isso não lhe pode ser atribuído efeito retroativo.

  5. É o que resulta do elemento literal do artigo 128 do CPA e só este entendimento faz sentido.

  6. Como resulta da lei, e aceitando-se estarmos perante um ato que dá execução a decisões anulatórias (e não de nulidade) tem eficácia retroativa se não se tratar de ato renovável. Entendimento diferente é ultra legem.

    Sem prescindir 8. Aceitando-se que o ato impugnado é executório do julgado impõe-se apreciar a sua validade.

  7. A prolação do novo ato executório tem de respeitar a legalidade que existia à data a que vai produzir efeitos.

  8. E não podendo respeitá-los continua a insistir na ilegalidade.

  9. Depois, a autorização da destruição do solo na REN tem de ser prévia. Ora, in casu, sem a reposição do status quo não pode nunca ser prévia.

  10. Não faz sentido (com Mário Aroso de Almeida) ser-se rígido na ação de nulidade, não dando relevo à sanação na pendência da ilegalidade em obediência ao princípio tempus regit actum, e ser totalmente permissivo em execução do julgado.

  11. Há erro claro nos pressupostos e fundamentação falsa quando do texto do ato não há referência à execução do julgado e se escreve como se estivéssemos perante ato a executar.

  12. Uma conduta ilegal é sempre ilícita. E não é por a norma violada vir a defender um interesse público amplo que deixa de ser considerada ilícita quando causa danos ao particular.

  13. É inconstitucional a dicotomia entre prazo de caducidade para o particular requerer a execução e deixar completamente sem prazo a possibilidade de a Administração executar prevista no artigo 173 do CPTA.

    Contra-alegou a contra-interessada, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, e dando em “Conclusões de ampliação do objecto do recurso”: 1. O acto administrativo impugnado nesta acção foi notificado aos autores em 21/02/2011 e 22/02/2011; 2. Com a notificação de tal acto, nos termos em que a mesmo ocorreu, ficaram os autores em poder de todos os elementos necessários à formulação de um juízo sobre a sua impugnação; 3. A presente acção deu entrada em 24 de Novembro de 2011; 4. Donde, caducou o direito de acção relativamente à invocação de vícios geradores de eventual anulabilidade do acto; 5. Se o tribunal assim não o entender por via de caducidade, pelo menos sempre estaria vedado o conhecimento dos fundamentos da acção relativos a anulabilidades, o que prejudica o conhecimento de toda a matéria das conclusões do recurso; 6. O tribunal a quo violou o artigo 58.º do CPTA.

    Os autores vieram contra-alegar, concluindo [após despacho que determinou “Considerando que nas suas contraalegações o R. interpôs recurso subordinado (não se tratando da ampliação do âmbito do recurso nos termos do art. 636.º. n.º 2 do CPC), dê cumprimento ao artigo 145, n.º 1 do CPTA” – cfr. fls. 851 proc. físico].

  14. Afigura-se-nos que o presente recurso subordinado não é admissível.

  15. Preceitua o n.º 1 do artigo 633 do CPC que “ se ambas as partes ficaram vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte desfavorável, podendo nesse caso o recurso ser independente ou subordinado”; 3. Ora, a decisão de que se recorre julgou a acção totalmente improcedente razão pela qual a contrainteressada não pode interpôr recurso subordinado; 4. Sem prescindir – não se entende como a contrainteressada pode defender uma tese manifestamente absurda.

  16. Tão pouco se entende como admite que o cumprimento da execução do julgado pode ser relegado pela “devedora” para as calendas; 6. A contrainteressada prejudicou, muito, os recorrentes que não têm nem terreno nem indemnização; 7. A prepotência e o espezinhamento dos direitos dos recorrentes é a matriz da contrainteressada; 8. O que a contrainteressada pretende é violar a legalidade e, beneficiar da ilegalidade cometida pagando por esse motivo menos do que aquilo que devia e deixar a ilegalidade a prevalecer.

  17. É que, com base na ilegalidade que consistiu na não integração prévia do solo no plano rodoviário nacional obrigatória para a expropriação ser licitamente decretada, a contrainteressada defende no processo em que se fixa a indemnização um valor imbrincado à violação da lei; 10. Esta solução implicava a desafetação definitiva da REN e a inserção do solo em área de equipamento.

  18. Ou seja, expropria ilegalmente invocando a inserção em REN e como tal defende a classificação do solo como para outros fins.

  19. E deixa de cumprir a lei que o obriga a inserir a parcela no Plano Rodoviário Nacional em área da infraestrutura pública que é a autoestrada.

  20. Na verdade estando a obra prevista no PRN a sua inserção nela tem de ser feita prévia e legalmente.

  21. As vias rodoviárias como é a presente, tem de estar previstas neste plano e para nele serem inseridas legal e validamente têm de ser previamente desafetadas da REN e afetas ao equipamento social, à infrasestruturação que nele foi implantada.

  22. E deste modo respeitada a legalidade seria avaliada pela aplicação do n.º 12 do artigo 26 do CE.

  23. Termos em que se conclui pela não admissibilidade do recurso interposto.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em Parecer.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    *Os factos, enunciados como provados na decisão recorrida [na mesma ordem de numeração, onde se encontra omisso o item 31.; ressalva-se diferente grafismo]: 1.

    O A., ADMM, era proprietário do prédio rústico denominado L..., correspondente a terreno de pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, com70000m2, sito em Faia, Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz sob o artigo 5… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o número 002…. – cfr. doc. de fls. 32 e ss dos autos.

  24. O A., JSMM, era proprietário do prédio rústico denominado R..., correspondente a terreno de pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, com 38280m2, sito em Faia, Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz sob o artigo 5… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o numero 002…. – cfr. doc. de fls. 34e ss dos autos.

  25. Os AA. GPM e MAMM eram usufrutuários dos prédios referidos supra. – cfr. docs. de fls 32 e ss. dos autos.

  26. Em 23.7.2002 foi proferido pelo Secretario de Estado das Obras Publicas, no dia 23 de Julho de 2002, o seguinte despacho: "Nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 14° e do n.º 2, do artigo 15°, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal, de 30 de Abril de 2002, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra da A7/IC5/IC25 - Lance Fafe/IP3 - Sublanço Fafe/Basto, com inicio previsto no prazo de 6 meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho nº 12403/2002 (2ª série), de 3 de Maio, do Senhor Ministro das Obras Publicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da Republica, II.ª Série n.º 125, de 31 de Maio de 2002, ao abrigo do artigo 161 ° do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse publico subjacente a célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade publica com caracter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias a execução da obra da A7/IC5/IC25 - Lance Fafe/IP3 - Sublanço Fafe/Basto, identificadas no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares." - cf. doc. 1 junto com a contestação dos autos n.º 1397/04.1BEBRG apensos.

  27. O despacho referido supra, abrangia, além de outras, as parcelas 438 e 440 com as áreas a expropriar, respetivamente, de 13.515 m2 e 5.951 m2, pertencentes, respetivamente, aos prédios referidos em 1. e 2. – facto não controvertido, docs. de fls. 21 e ss. do pa apenso.

  28. Em 25.9. 2002 foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam às parcelas 438 e 440, dando-se aqui por reproduzido o teor dos respetivos autos emitidos em 1.10.2002. – cfr. docs. de fls. 10 e ss. (numeração SITAF) do processo 1387/04.1BEBRG.

  29. Em 5.11.2002 iniciaram os trabalhos de construção do sublanço Fafe Sul/Bastos. – facto confessado.

  30. Sob as parcelas referidas no ponto anterior foi construída a auto-estrada A7/IC5/IC25 – Fafe/IP3 – sublanço Fafe Sul/Bastos que abriu ao trânsito em 19.11.2004.- facto não controvertido, doc. de fls. 19 do pa apenso aos autos.

  31. Em 23.4.2007 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 1387/04.1BEBRG, na qual eram autores ADMM, JSMM, GPM, MAMM, réu o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e contra-interessados a Estradas de Portugal, S.A., An... – Auto-Estradas do Norte, S.A. e Nc... – Construtora de Auto-Estradas do Norte, A.C.E., e da qual consta, “[…] II - MATERIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT