Acórdão nº 00101/17.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO N... - Associação Empresarial vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 16 de Junho de 2017, que julgou procedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual intentado por SPA Consultoria (… Lda.), em agrupamento com P..., Lda Competinov Lda, NKA – NK..., Lda e R..., Consultoria de Marketing e Gestão, Lda, tendo como contra-interessada as empresas melhor identificadas nos autos, e onde era solicitado que devia: Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª A recorrente não concorda com os doutos despachos que julgaram indeferir a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, e indeferir a isenção de custas da recorrente, e não concorda com a douta sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido efetuou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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O despacho de dispensa de prova, no qual o Tribunal a quo considerou ser de indeferir a inquirição de testemunhas arroladas, não corresponde à correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, pois a recorrente entende que a produção de prova era absolutamente necessária, pois existem factos controvertidos necessários à boa decisão da causa e sobre os quais deveriam ter sido admitidas as diligências de prova, designadamente prova testemunhal.
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Os autos não continham todos os elementos probatórios pertinentes para a boa apreciação e decisão da causa, pelo que era necessária a realização de outras diligências instrutórias, desde logo, a produção de prova testemunhal oferecida pelas partes, para apuramento da matéria de facto constante dos artigos 114º a 150º, 162º, 163º, 176º a 198º e 202º, 203º, e 204º da p.i..
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Não seria assim possível ao Tribunal conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, pois ao fazê-lo, a aqui recorrente, ficou coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial.
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Uma vez que existia matéria controvertida alegada pelas partes que impunha a realização de diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 90º do C.P.T.A..
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O Tribunal recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90º, nº 1 do C.P.T.A..
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Noutro segmento, o Tribunal de 1ª instância dispensou a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e, desde logo, pela recorrente, sem qualquer fundamentação, pelo que violou o tribunal recorrido o artigo 205º, nº 1 da C.R.P., e os artigos 90º, nº 2 e 94º, nº 2 do CPTA.
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Mais, na fase de instrução, impunha-se a realização de diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade, o que não aconteceu, pelo que o Tribunal praticou assim actos que a lei não admite, bem como omitiu actos e formalidades que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa.
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Verificando-se assim a NULIDADE do despacho de dispensa de prova, como vem sendo defendido pela recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195º, nºs 1 e 2 do NCPC aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA.
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Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas: artigos 87º, 90º, números 1 e 2, 91º, n.º 1, todos do CPTA, e ainda os artigos 392º e seguintes, 341º e sgs., ambos do C.C., e os artigos 423º e sgs., 452º e 466º, todos do CPC, aplicáveis por força do art.º 1º do CPTA.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, mais se alega o seguinte: 11º Como resulta da sentença recorrida, o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a exceção de caso julgado e, em consequência absolveu a entidade demandada e as contrainteressadas da instância relativamente aos pedidos formulados em E), no que respeita ao modelo de execução.
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Sucede, porém, que a recorrente considera que a exceção em causa deveria ser julgada como totalmente procedente.
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Com efeito, ainda antes do presente processo, a A. SPA, Lda., interpôs uma ação administrativa de contencioso pré-contratual, e em que era R. a N... – Associação empresarial.
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Na sentença prolata nessa ação, referente ao processo N.º 244/16.3BEMDL, o Tribunal anulou o ato impugnado, julgando que apenas procedia o invocado vício da falta de fundamentação, sendo que quanto ao demais invocado pela A., em matéria de avaliação das propostas, foi tudo indeferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, porque não se verificou qualquer erro na avaliação das propostas nos aspetos referidos pelo A. (Cfr. Doc. 2 junto com a contestação).
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Desta decisão cabia recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, nos termos do artigo 147º do CPTA, mas a A. não interpôs recurso, pelo que o processo transitou.
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Todavia, após o trânsito, a A. decidiu interpor nova Ação administrativa de contencioso pré-contratual, face ao novo relatório final emitido no âmbito do procedimento.
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Posto isto, A., R. e contrainteressadas no presente processo, são os mesmos A., R. e contrainteressados no âmbito do processo N.º 244/16.3BEMDL, e que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, daí que o caso julgado nos precisos limites e termos em que julgou a Sentença no âmbito do processo 244/16.3BEMDL são oponíveis à A..
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Com efeito, a decisão sobre a relação material controvertida ficou a ter força obrigatória dentro do referido processo, e fora dele, ficou a ter a força obrigatória nos limites fixados nos artigos 580º e ss. do C.P.C. – artigo 619º e 621º do C.P.C..
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Isto é, caso se verifique uma identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, que é o que sucede com a dita sentença e no presente caso.
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Por isso, quanto à aqui recorrente, também R. naquela Acão, a referida sentença e o que nela se decidiu impõe-se, e produz efeitos, e tem valor probatório.
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Com efeito, não poderia a A. invocar as questões novas que invocou, e que poderia ter invocado na ação e/ou em sede de recurso da Sentença no âmbito do processo 244/16.3BEMDL, e também não poderia a A. repetir as alegações e invocar os mesmos vícios que invocou, e designadamente quanto à avaliação das propostas no que diz respeito ao modelo de execução e ao próprio critério da imagem do projecto, e não poderia quando o não fez no âmbito do processo 244/16.3BEMDL.
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Porquanto, o conteúdo da Sentença transitada em julgado, proferida no Processo 244/16.3BEMDL, constitui uma vinculação à decisão posterior ainda que com distinto objeto posterior, de modo a evitar que a relação jurídica material já definida possa vir a ser apreciada diferentemente, com ofensa da segurança jurídica.
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Aliás, no âmbito do processo 244/16.3BEMDL, o Tribunal a quo até julgou que, quanto ao critério da “imagem do projecto” e respectiva avaliação, não existia qualquer erro grosseiro! 24º Ora, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com a que ficou definida na decisão transitada e incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos ou as questões preliminares, enquanto pressupostos, premissas ou antecedentes lógicos daquela decisão.
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Por isso, a referida sentença anterior e o que nela se decidiu impõe-se, produz efeitos, e tem valor probatório, e nos termos dos artigos 580º e ss., 619º e 621º do C.P.C., sendo oponível à A..
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Por outro lado, denote-se que no campo do caso julgado material, há que distinguir entre a exceção do caso julgado – se volta a ser proposta uma ação idêntica à anterior – e a força do caso julgado.
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Com a exceção do caso julgado visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, configurando-se o caso julgado como obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a força do caso julgado tem, diversamente, o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
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A autoridade do caso julgado funciona independentemente da verificação da tríplice identidade exigida no art. 498º do CPC, daí que a força do caso julgado material abrange, para além das questões decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão desse comando decisório.
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Deveria o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo ter limitado a sua decisão apenas sobre o vício da falta de fundamentação, absolvendo a recorrente de todos os demais pedidos contra si deduzidos, pelo que o tribunal recorrido violou, por erro e interpretação, os artigos 498º, 580.º e sgs., 619º e 621º, todos do Código de Processo Civil.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede nem concebe, mais se alega o que se segue: 30ª No Concurso Público alvo dos presentes autos, o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes fatores e coeficientes de ponderação: Preço 15%; Modelo de Execução 35%; Imagem do Projecto 30%; e Prazo e planificação 20%. (Cfr. Processo Administrativo).
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No âmbito do Processo N.º 244/16.3BEMDL, o acto impugnado foi anulado por falta de fundamentação, em suma porque o Júri emitiu uma opinião genérica “não concretizando qualquer aspecto técnico que, no seu entender, não seja suficientemente descrito ou apresentado de modo a atribuir-lhe 75 pontos e não 100 pontos”.
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Assim sendo, para justificar a anulação do acto de adjudicação e a condenação da entidade adjudicante a adjudicar o contrato à recorrida, o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo entendeu que “…saber se determinado logótipo é mais ou menos apelativo é uma mera consideração que não recai no quadro do erro grosseiro. E como o próprio autor reconhece uma tal avaliação depende de gostos individuais. De qualquer forma, o júri do concurso na resposta à audiência prévia identificada os critérios objectivos, indicando inclusive autores que estudaram e conceberam conceitos de design (“rácio dourado”), pelo que a consideração de que um logótipo é melhor que o outro não é, no caso em apreço...
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