Acórdão nº 00101/17.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO N... - Associação Empresarial vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 16 de Junho de 2017, que julgou procedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual intentado por SPA Consultoria (… Lda.), em agrupamento com P..., Lda Competinov Lda, NKA – NK..., Lda e R..., Consultoria de Marketing e Gestão, Lda, tendo como contra-interessada as empresas melhor identificadas nos autos, e onde era solicitado que devia: Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª A recorrente não concorda com os doutos despachos que julgaram indeferir a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, e indeferir a isenção de custas da recorrente, e não concorda com a douta sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido efetuou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. O despacho de dispensa de prova, no qual o Tribunal a quo considerou ser de indeferir a inquirição de testemunhas arroladas, não corresponde à correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, pois a recorrente entende que a produção de prova era absolutamente necessária, pois existem factos controvertidos necessários à boa decisão da causa e sobre os quais deveriam ter sido admitidas as diligências de prova, designadamente prova testemunhal.

  2. Os autos não continham todos os elementos probatórios pertinentes para a boa apreciação e decisão da causa, pelo que era necessária a realização de outras diligências instrutórias, desde logo, a produção de prova testemunhal oferecida pelas partes, para apuramento da matéria de facto constante dos artigos 114º a 150º, 162º, 163º, 176º a 198º e 202º, 203º, e 204º da p.i..

  3. Não seria assim possível ao Tribunal conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, pois ao fazê-lo, a aqui recorrente, ficou coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial.

  4. Uma vez que existia matéria controvertida alegada pelas partes que impunha a realização de diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 90º do C.P.T.A..

  5. O Tribunal recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90º, nº 1 do C.P.T.A..

  6. Noutro segmento, o Tribunal de 1ª instância dispensou a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e, desde logo, pela recorrente, sem qualquer fundamentação, pelo que violou o tribunal recorrido o artigo 205º, nº 1 da C.R.P., e os artigos 90º, nº 2 e 94º, nº 2 do CPTA.

  7. Mais, na fase de instrução, impunha-se a realização de diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade, o que não aconteceu, pelo que o Tribunal praticou assim actos que a lei não admite, bem como omitiu actos e formalidades que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa.

  8. Verificando-se assim a NULIDADE do despacho de dispensa de prova, como vem sendo defendido pela recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195º, nºs 1 e 2 do NCPC aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA.

  9. Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas: artigos 87º, 90º, números 1 e 2, 91º, n.º 1, todos do CPTA, e ainda os artigos 392º e seguintes, 341º e sgs., ambos do C.C., e os artigos 423º e sgs., 452º e 466º, todos do CPC, aplicáveis por força do art.º 1º do CPTA.

    Sem prescindir, caso assim não se entenda, mais se alega o seguinte: 11º Como resulta da sentença recorrida, o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a exceção de caso julgado e, em consequência absolveu a entidade demandada e as contrainteressadas da instância relativamente aos pedidos formulados em E), no que respeita ao modelo de execução.

  10. Sucede, porém, que a recorrente considera que a exceção em causa deveria ser julgada como totalmente procedente.

  11. Com efeito, ainda antes do presente processo, a A. SPA, Lda., interpôs uma ação administrativa de contencioso pré-contratual, e em que era R. a N... – Associação empresarial.

  12. Na sentença prolata nessa ação, referente ao processo N.º 244/16.3BEMDL, o Tribunal anulou o ato impugnado, julgando que apenas procedia o invocado vício da falta de fundamentação, sendo que quanto ao demais invocado pela A., em matéria de avaliação das propostas, foi tudo indeferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, porque não se verificou qualquer erro na avaliação das propostas nos aspetos referidos pelo A. (Cfr. Doc. 2 junto com a contestação).

  13. Desta decisão cabia recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, nos termos do artigo 147º do CPTA, mas a A. não interpôs recurso, pelo que o processo transitou.

  14. Todavia, após o trânsito, a A. decidiu interpor nova Ação administrativa de contencioso pré-contratual, face ao novo relatório final emitido no âmbito do procedimento.

  15. Posto isto, A., R. e contrainteressadas no presente processo, são os mesmos A., R. e contrainteressados no âmbito do processo N.º 244/16.3BEMDL, e que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, daí que o caso julgado nos precisos limites e termos em que julgou a Sentença no âmbito do processo 244/16.3BEMDL são oponíveis à A..

  16. Com efeito, a decisão sobre a relação material controvertida ficou a ter força obrigatória dentro do referido processo, e fora dele, ficou a ter a força obrigatória nos limites fixados nos artigos 580º e ss. do C.P.C. – artigo 619º e 621º do C.P.C..

  17. Isto é, caso se verifique uma identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, que é o que sucede com a dita sentença e no presente caso.

  18. Por isso, quanto à aqui recorrente, também R. naquela Acão, a referida sentença e o que nela se decidiu impõe-se, e produz efeitos, e tem valor probatório.

  19. Com efeito, não poderia a A. invocar as questões novas que invocou, e que poderia ter invocado na ação e/ou em sede de recurso da Sentença no âmbito do processo 244/16.3BEMDL, e também não poderia a A. repetir as alegações e invocar os mesmos vícios que invocou, e designadamente quanto à avaliação das propostas no que diz respeito ao modelo de execução e ao próprio critério da imagem do projecto, e não poderia quando o não fez no âmbito do processo 244/16.3BEMDL.

  20. Porquanto, o conteúdo da Sentença transitada em julgado, proferida no Processo 244/16.3BEMDL, constitui uma vinculação à decisão posterior ainda que com distinto objeto posterior, de modo a evitar que a relação jurídica material já definida possa vir a ser apreciada diferentemente, com ofensa da segurança jurídica.

  21. Aliás, no âmbito do processo 244/16.3BEMDL, o Tribunal a quo até julgou que, quanto ao critério da “imagem do projecto” e respectiva avaliação, não existia qualquer erro grosseiro! 24º Ora, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com a que ficou definida na decisão transitada e incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos ou as questões preliminares, enquanto pressupostos, premissas ou antecedentes lógicos daquela decisão.

  22. Por isso, a referida sentença anterior e o que nela se decidiu impõe-se, produz efeitos, e tem valor probatório, e nos termos dos artigos 580º e ss., 619º e 621º do C.P.C., sendo oponível à A..

  23. Por outro lado, denote-se que no campo do caso julgado material, há que distinguir entre a exceção do caso julgado – se volta a ser proposta uma ação idêntica à anterior – e a força do caso julgado.

  24. Com a exceção do caso julgado visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, configurando-se o caso julgado como obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a força do caso julgado tem, diversamente, o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.

  25. A autoridade do caso julgado funciona independentemente da verificação da tríplice identidade exigida no art. 498º do CPC, daí que a força do caso julgado material abrange, para além das questões decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão desse comando decisório.

  26. Deveria o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo ter limitado a sua decisão apenas sobre o vício da falta de fundamentação, absolvendo a recorrente de todos os demais pedidos contra si deduzidos, pelo que o tribunal recorrido violou, por erro e interpretação, os artigos 498º, 580.º e sgs., 619º e 621º, todos do Código de Processo Civil.

    Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede nem concebe, mais se alega o que se segue: 30ª No Concurso Público alvo dos presentes autos, o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes fatores e coeficientes de ponderação: Preço 15%; Modelo de Execução 35%; Imagem do Projecto 30%; e Prazo e planificação 20%. (Cfr. Processo Administrativo).

  27. No âmbito do Processo N.º 244/16.3BEMDL, o acto impugnado foi anulado por falta de fundamentação, em suma porque o Júri emitiu uma opinião genérica “não concretizando qualquer aspecto técnico que, no seu entender, não seja suficientemente descrito ou apresentado de modo a atribuir-lhe 75 pontos e não 100 pontos”.

  28. Assim sendo, para justificar a anulação do acto de adjudicação e a condenação da entidade adjudicante a adjudicar o contrato à recorrida, o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo entendeu que “…saber se determinado logótipo é mais ou menos apelativo é uma mera consideração que não recai no quadro do erro grosseiro. E como o próprio autor reconhece uma tal avaliação depende de gostos individuais. De qualquer forma, o júri do concurso na resposta à audiência prévia identificada os critérios objectivos, indicando inclusive autores que estudaram e conceberam conceitos de design (“rácio dourado”), pelo que a consideração de que um logótipo é melhor que o outro não é, no caso em apreço...

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