Acórdão nº 02138/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Norte: NCSBR recorre de decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial que propôs contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA com vista a anular o despacho de 10 de Abril de 2014, do Director-Geral do Ensino Superior, que rectificou a situação final do A. no concurso de acesso ao ensino superior de 2012, passando-o para o estado de não colocado, atento o recálculo das notas de candidatura e o apuramento de uma média inferior, e comunicou aquela decisão ao estabelecimento de ensino superior que frequenta, para os efeitos de anulação da matrícula e inscrição na Universidade do Porto-Faculdade de Medicina - curso de Medicina.

* O Recorrente formula nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1. “Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que decidiu conceder provimento parcial à excepção apresentada pelo Recorrido. Ou seja, decidiu o Tribunal supra referido no sentido de: 2. "Ante o exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo o R. dos pedidos". Para este efeito 3. na sua tomada de decisão "separa" a sua sentença em quatro pontos sendo que em relação ao primeiro em que se refere ao vício "(...) de forma por falta de fundamentação" veio o Tribunal a quo na douta sentença aqui recorrida defender que "O que se espera da decisão administrativa é que contenha no teor uma fundamentação breve e concisa, impondo-se apenas que se perceba o iter logico da argumentação aventada pela administração e que a mesma seja congruente e inteligível. "In casu", os fundamentos de facto e de direito do acto administrativo impugnado constam de uma informação precedente, inclusa nas fls. 02 a 10 do PA, sobre o qual recaiu em 10/04/2014 um despacho de concordância (o despacho sindicado na presente acção)". Conclui, 4. O douto Tribunal a quo que "Nessa informação anterior percebe-se com mediana clareza que os serviços do R. visam dar execução à decisão do TCAS, que presumem transitada em julgada, tomando as decisões executórias e materiais que, no seu entender, cabiam ao caso, como seja, a rectificação das classificações do ensino secundário obtidas pelo A. e pelos demais alunos enquadrados na problemática do ensino recorrente, a atribuição de novas classificações e os efeitos dai decorrente ao nível das exclusões nos pares instituição/curso quando com médias inferiores aos últimos colocados.” 5. Não podemos concordar com esta posição do Tribunal a quo, pois que não é pelo facto do A. aparentemente perceber "a fundamentação do acto impugnado, posto que, bem soube explanar e esmiuçar cada um dos argumentos lançados pela Administração para o texto explicativo daquele acto, mormente, através da panóplia dos vícios que contra aquele acto assacou, donde se destacam as questões de constitucionalidade." que o acto produzido pela administração deixa de estar impregnado com o vício de falta de fundamentação. Neste sentido, 6. Nos termos do no 1 do artº 125º do CPA, "A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo ato.

".

7. Estão sujeitos a fundamentação os actos administrativos que, independentemente da sua legitimidade ou licitude, influam de modo desfavorável na esfera jurídica dos cidadãos – vide, José Carlos Vieira de Andrade, in "O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos", Almedina, pp. 95.

8. O objetivo da fundamentação do ato administrativo, tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar de uma forma informada e perceptível para que numa primeira fase percebem o porque daquela decisão e, ainda, numa segunda tenham a capacidade de compreender a possibilidade de recurso aos Tribunais no sentido de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

9. Porque assim é, a Lei fundamental "exige" uma fundamentação "expressa e acessível" e o Código do Procedimento Administrativo, que a mesma seja clara, suficiente e congruente (nº 3 do artº 268º da CRP e nº 2 do art. 125º do CPA).

10. O n.º 1 do art.º 125º do CPA admite a fundamentação por remissão, ou, como aí se diz, a fundamentação pode consistir em "mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante da fundamentação".

11. A regra geral de fundamentação dos actos administrativos impõe-se para conhecer o íter cognitivo e volitivo da Administração e permitir a respectiva defesa pelo interessado, oscilando o grau de exigência da fundamentação, consoante a natureza do ato administrativo - a este respeito vide José Carlos Vieira de Andrade, in "O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos", Almedina. Assim, 12. apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base, o que no caso, se verifica, quer em relação aos seus destinatários, quer em relação a qualquer declaratário médio. Conforme se refere em sede de PI, 13. O acto notificado ao A. não contém a fundamentação necessária para que este consiga perceber o porque dos precisos termos em que aquela decisão, de elevada complexidade, gerou a sua retirada da Universidade e curso onde se encontrava inscrito e a frequentar com sucesso. Ainda em relação a esta questão, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 594/08, Rº 1111/07 onde afirma que: 14. [...] Sob o seu nº 3, o artigo 268º da CRP, que tem por epígrafe a expressão Direitos e garantias dos administrados, dispõe que Os actos administrativos […] carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos. [...] 15. [...]Assim, tem-se entendido que o dever de fundamentação se desonera através da enunciação contextual, expressa, dos motivos de facto e de direito com base nos quais a administração se decidiu praticar o concreto acto administrativo, nos precisos termos em que o fez. [...] 16. [...]Pode dizer-se que o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, três funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto e a de permitir aos órgãos hierarquicamente superiores ou tutelares controlar, mais eficazmente, a actividade dos órgãos subalternos ou sujeitos a tutela.

17. Assim sendo, bem poderá, em princípio, o legislador ordinário, na sua discricionariedade constitutiva, sancionar a falta de fundamentação, apenas, com a anulabilidade, erigida a sanção-regra [artigo 135º do CPA], e não com a nulidade, assumida, legislativamente, como sanção específica [artigo 133º do CPA], bem como subordiná-las a diferentes prazos de arguição.

18. E, dizemos em princípio, porque a violação da ordem jurídica pode ser de tal gravidade que, para se manter o essencial da força jurídica da garantia institucional constitucional do dever de fundamentação, tenha a sanção para a sua falta de constituir na nulidade.

19. Serão situações especiais em que a falta de fundamentação assume, ou uma natureza própria de elemento essencial do acto, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do n o 1 do artigo 133º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental [artigo 133º nº 2 alínea d) do CPA].

20. E por todo o supra referido não podemos deixar de discordar com a posição defendida pelo Tribunal a quo nesta matéria, pois que, efectivamente existiu, por parte da administração uma falha na fundamentação do acto administrativo propriamente dito que, aparentemente veio dar execução ao acórdão do TCAS.

Em segundo lugar, 21. em relação ao "(...) ao alegado vicio de forma por preterição da formalidade de audiência prévia" decidiu o Tribunal a quo que "De facto, compulsados os autos e o PA, bem se verifica que, previamente ao despacho impugnado e à sua notificação (cfr. fl. 41 dos autos e fl. 12 do PA) nada consta que nos indique ter sido o ora A. ouvido sobre o sentido provável da decisão final, em contravenção ao prescrito pelo artigo 100.º n.º 1, do CPA.".

Fundamentou a decisão vinda de referir, afirmando que, 22. ""In casu", tratando-se de uma decisão de sentido negativo e manifestamente desfavorável à pretensão do Impetrante, já que, visava impor uma alteração significativa no seu estatuto de estudante do ensino superior, que passava, sobretudo, pela rectificação da classificação obtida no ensino secundário e pela exclusão da frequência do actual par instituição/curso (curso de medicina na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto) impunha-se com notória acuidade que o mesmo A. tivesse sido ouvido sobre o projecto de decisão, designadamente, para que ao mesmo pudesse ter sido dada a oportunidade de se pronunciar acerca dos recálculos da classificação final." Defende, 23. em relação a esta questão que "Nada disso foi cumprido pelo R. que omitiu por completo a formalidade da audiência prévia do Impetrante, violando, assim, o preconizado no artigo 100.º, n.º 1 do CPA, corolário do principio da participação dos administrados na tomada de decisões pela Administração Pública que lhes digam directamente respeito, como é o caso em apreço, segundo o vertido no artigo 267.º, n.º 5, da CRP." Ora, 24. temos que, relativamente a esta questão andou bem o Tribunal a quo, que, aliás, conforme toda a informação do PA tomou a única decisão passível de defender a legalidade e os direitos do A.. Acompanhamos, por completo, 25. Por correcto o entendimento do Tribunal a quo no que diz respeito a este vicio, pois que, no momento em que o R. decidiu executar a decisão...

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