Acórdão nº 00376/13.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: AMV.

Recorrido: Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP; Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto.

Vem interposto recurso de decisão identificada como “despacho saneador” e da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial e, em consequência, anulou apenas o acto do segundo Réu, Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, de 27.04.2015, o qual havia determinado a devolução a este, pela Autora, da quantia de 34.927,16€.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação (1): “1º A sentença recorrida é parcialmente nula porque o tribunal recorrido não conheceu de todas as matérias a que estava obrigado a conhecer, cfr. estatui o artº 615, nº 1 al d) do CPC e artº 140, nº 3 do CPTA, vicio esse de que padece a sentença recorrida porque esta não conheceu de todas as invalidades (vícios cominados com nulidade ou anulabilidade) arguidas na petição inicial relativamente ao acto impugnado praticado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, as quais se encontram discriminadas no ponto I.I das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais (pagina 1 e 1º paragrafo da pagina 2), nulidade parcial da sentença que se argui para os devidos efeitos legais, requerendo que a sentença ser declarada parcialmente nula, nos termos do artº 615, nº 1 al d) do CPC e artº 140, nº 3 do CPTA.

  1. A sentença é parcialmente nula porque não conheceu de todas as invalidades invocadas pela autora na petição inicial que se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, que afetam o primeiro acto impugnado praticado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I.P. (deliberação de 12.08.2009) que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido, as quais se encontram discriminadas no ponto I.I das alegações de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais (pagina 2), bem assim não conheceu na sentença de todos os pedidos formulados contra o Reu IGFEJ,IP de este ser condenado a pagar todas notas de honorários vencidas no CITIUS e no SINOA, acrescidas dos respetivos juros moratórios legais e juros compulsórios devidos, e não se pronunciou a sentença recorrida pela aplicação ou não de sanção pecuniária compulsória cfr. o pedido pela autora na petição inicial (alínea E) do pedido da ação), requerendo seja a sentença declarada parcialmente nula, nos termos do artº 615, nº 1 al d) do CPC e artº 140, nº 3 do CPTA.

  2. A sentença recorrida é nula parcialmente por existir contradição entre fundamentação e decisão, pois que se o tribunal recorrido considerou que a deliberação do IGFEJ,IP é invalida porque violou os princípios da proteção dos direitos dos cidadãos, da proporcionalidade e da justiça, e que o mesmo fez uma da interpretação inconstitucional do disposto no artº 7, nº 2, 4 e 5 do regulamento nº 330-A/2008, por violar o artº 59, nº 1 al. a da CRP, mais concretamente o direito à retribuição pelo trabalho prestado, direito concretizado na lei nº 34/2004, e as portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, ao determinar tal deliberação inválida a restituição de todas as quantias recebidas no âmbito do apoio judiciário pela autora, também deveria o tribunal recorrido, pelos mesmos fundamentos ter declarado verificadas as mesmas invalidades invocadas pela autora em relação à deliberação da Ordem dos advogados, a qual também determinou a restituição ao IGFIJ,IP de todas as quantias recebidas, violando também esta deliberação os citados princípios da justiça, proteção dos direitos dos cidadãos e proporcionalidade e faz também uma interpretação inconstitucional do disposto no artº 7, nº 2, 4 e 5 do regulamento nº 330-A/2008, por violar o artº 59, nº 1 al. a da CRP, mais concretamente o direito à retribuição pelo trabalho prestado, direito concretizado na lei nº 34/2004, e portarias nºs 10/2008, 2010/2008 e 1386/2004, requerendo-se seja a sentença declarada parcialmente nula, nos termos do artº 615º, nº 1 al. C) do CPC, e seja também a deliberação da Ordem dos Advogados declarada inválida pelos mesmos fundamentos em que foi declarada inválida a segunda deliberação do IGFEJ,IP pelo tribunal.

  3. O tribunal recorrido interpretou e aplicou erroneamente o disposto no artº 63 º do Código de processo dos tribunais administrativos (CPTA), ao ter indeferido no despacho saneador, o requerimento de ampliação de pedido formalizado pela autora a fls. 622 dos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, cujos fundamentos constam do ponto II das alegações de recurso constantes de pagina 3 das alegações que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, a matéria do requerimento de ampliação de pedido consubstancia prejuízos patrimoniais que decorreram para a autora, como consequência da deliberação inválida do IGFEJ,IP de bloquear todos os pedidos de pagamentos de honorários lançados no SINOA e notas de honorários lançadas no CITIUS, prejuízos que não teriam ocorrido se não tivesse sido tomada aquela deliberação inválida do IGFEJ,IP, pois poderia a autora ter recebido atempadamente os honorários vencidos e com os mesmos poderia ter cumprido tempestivamente as suas obrigações fiscais, pelo que a matéria do requerimento de ampliação de pedido subsume-se no artº 63 do CPTA, o qual permite que se amplie o objecto da ação, nomeadamente que se peçam indemnizações decorrentes de prejuízos que foram ocasionados pelos actos impugnados na ação, o que é manifestamente o caso, pelo que deve o despacho saneador recorrido ser revogado neste segmento e ser admitida a ampliação de pedido, tendo o tribunal recorrido interpretado e aplicado erroneamente o disposto no artº 63º do CPTA ao ter indeferido a ampliação de pedido por entender que a matéria da ampliação do pedido não se reporta ao acto impugnado.

  4. O tribunal recorrido interpretou e aplicou erroneamente as normas do CPA, artºs 100, 133, nº2 al. d) e F) ao considerar que a deliberação do IGFEJ,IP que bloqueou todos os pagamentos de honorários e despesas vencidos devidos à autora não é nula, pois a mesma é nula porque foi tomada num procedimento administrativo sem que a autora tivesse sido notificada do inicio do procedimento tendente a esse fim , nunca tendo sido ouvida no procedimento, violando-se o artº 100º do CPA, violação esta cominada com nulidade da deliberação, de acordo com a doutrina e jurisprudência, e não com a anulabilidade como decidiu o tribunal recorrido, e sem que a autora tivesse sido regularmente notificada da decisão final do procedimento, carecendo a mesma de forma de forma legal, cfr. artº 133, nº 2 , al. f) do CPA, e violou direitos fundamentais, cfr. artº 133, nº 2 al.d) do CPA, pois violou o direito de audiência de interessados previsto no artº 100º do CPA, constitucionalmente consagrado no artº 267, nº 4 da CRP; coartando de forma ilegal o direito ao contraditório e defesa da autora, e o direito ao recurso da deliberação de inicio de procedimento e de recurso da deliberação final, e violou princípios constitucionais a que está subordinada a actuação do IGFEJ, IP. Face ao exposto requer que a decisão recorrida seja declarada nula nos termos do artº133, nº 2, al.d) e f) do CPA.

  5. O tribunal recorrido interpretou e aplicou erroneamente as normas do CPA, ao considerar que a deliberação da OA não é nula, pois que mesma é nula, pois foi tomada em procedimento no qual se omitiu a audiência de interessados obrigatória, pois a proposta era desfavorável à autora, e foi omitida a notificação à autora da deliberação de instauração de procedimento para exclusão de advogado do sistema, coartando ilegalmente o direito de recurso desta deliberação à autora.

    Face ao exposto requer que a decisão recorrida seja declarada nula nos termos do artº133, nº 2, al.d) e f) do CPA.

  6. O tribunal recorrido interpretou erroneamente o disposto no artº 133, nº 1 e 2 al. c) do CPA, artº 2, nº 3 al.b) e c) do EOA, artº 187, nº3 da lei 52/2008, o artº 59, nº 1 al. a) da CRP, a lei 34/2004, e portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004 ao considerar que as deliberações impugnadas da OA e do IGFEJ,IP não constituem crime por as mesmas terem sido praticadas dentro das suas atribuições legais e competências, pois que ainda que um órgão haja dentro das suas atribuições, o que não é o caso da deliberação da OA, se este no âmbito de um procedimento violar dolosamente as normas a que está sujeita a sua actuação, decidindo contra o direito, como foi o caso destas deliberações impugnadas violarem dolosamente o direito de audiência de interessados, previsto no art100º do CPA, que é de realização obrigatória quando haja uma proposta desfavorável á autora, o que era o caso; ou quando violam dolosamente o artº 59, nº 1 al. a) da CRP, e a lei 34/2004, e portarias nºs 10/2008, 210/2008 e 1386/2004, ao deliberarem contra o direito, que a autora teria de devolver todas as quantias recebidas no âmbito dos serviços prestados na assistência judiciaria, e de um valor total de honorários que a autora nunca auferiu, e sem que a autora tivesse recebido quantias por conta de lotes de processos (adiantamentos por conta de honorários), porque não estava inserida para lotes de processos, o que era do conhecimento dos réus, e deliberando a exclusão da autora de continuar a trabalhar na assistência judiciária, sem que se tivesse feito prova nos procedimentos que a autora remeteu dados falsos pelo SINOA, tendo a autora contraditado os factos constantes da denuncia criminal em audiência previa, cfr. factos provados na sentença na alínea H), constitui ilícito criminal, de usurpação de funções, denegação de justiça ou abuso de poder, requerendo que as deliberações...

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