Acórdão nº 00822/11.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Águeda no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelas Sb... – Construções SA e Eb... – Engenharia e Construções Lda.

tendente à “impugnação da deliberação do Executivo Municipal do Município R. de 06.10.2011 que ratificou o Despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Águeda em 04.10.2011, no qual notificou as A.A. da resolução sancionatória definitiva do contrato administrativo de obra pública para a empreitada de Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade celebrado em 14.04.2011”, inconformado com a Sentença proferida em 4 de janeiro de 2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Cfr. 390 a 445 Procº físico), a qual, em síntese, julgou procedente a Ação, anulando o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 9 de fevereiro de 2017 (Cfr fls. 487 a 541 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “I - As AA propuseram a presente ação para anulação da deliberação do executivo municipal Réu de 6/10/2011, que ratificou o despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Águeda de 4/10/2011, no qual notificou as AA da resolução sancionatória definitiva do contrato administrativo de obra pública para a empreitada de Regeneração Urbana – Requalificação Urbana do Espaço Público da Cidade celebrado em 14/4/2014, alegando erro nos pressupostos de facto e de direito daquela deliberação, o que conduziria à sua anulabilidade.

II- O Réu contestou a presente ação, articulando factos que constavam de documentos que juntou e do processo administrativo, e outros, propondo-se, no fim da sua contestação, fazer prova de todos os factos nela articulados que não constassem de documentos e que tivessem relevância para a decisão da causa, cumprindo, assim, o estipulado nos artigos 83º e 79º do CPTA e nos artigos 486º-A e 467º, nº 3, do C.P.C. então vigente aplicável subsidiariamente em processo judicial administrativo.

III - No despacho saneador de 18/03/2013 a Mmª Juiz a quo, apesar de o Réu ter articulado factos que poderiam não estar documentalmente provados e seriam ainda controvertidos e que eram de suma relevância para a decisão da causa e que se propôs provar no final da sua contestação em cumprimento do disposto nos artigos 79º, 83º do CPTA e nos artigos 486º-A e 467º, nº 3, do C.PC., podendo, após a elaboração da seleção de factos assentes e da base instrutória, indicar testemunhas e requerer quaisquer outras provas nos termos do disposto nos artigos 511º e 512º do C.P.C. então em vigor, quando o processo deva prosseguir após o saneador para prova de factos relevantes que não estejam ainda documentalmente provados, decidiu erradamente que se lhe afigura que o estado do processo permite, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa, não tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, que como bem sabia poderia ser requerida após a elaboração da seleção de factos assentes e da base instrutória, bem como poderiam ser requeridas outras provas, tais como por inspeção judicial e pericial.

IV - Esta decisão violou o disposto no artigo no artigo 87º, nº 1, alínea c), e 90º do CPTA, e nos artigos 511º e 512º do C.P.C. então vigente e aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 1º e 79º do CPTA, mas só pode ser impugnada no recurso da decisão final nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 691º, nº 3, do C.P.C., pelo que aqui se impugna e se pede a sua revogação na parte em que decidiu não haver lugar à produção de qualquer outra prova por parte do Réu, por não ter requerido a produção de prova testemunhal ou outra na sua contestação, quando o poderia ainda fazer nos termos do disposto nos artigos 87º, nº 1, alínea c), e 90º do CPTA e nos artigos 511º e 512º do C.P.C. então vigente, aplicáveis subsidiariamente em processo judicial administrativo.

V - Apresentadas alegações pelas partes foi proferida a douta sentença recorrida, que considerou como provados, apenas com base no processo administrativo e em documentos juntos aos autos e aos autos da ação nº 744/11.1BEAVR, os factos que elenca na sua decisão sobre a matéria de facto e como não provados todos os demais articulados pelas partes, designadamente pelo Réu, e decidiu julgar a ação procedente por provada e anular o ato impugnado, sentença esta que no presente recurso se impugna quer na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, quer na parte relativa à decisão de direito.

VI - Na presente ação a que se aplica a redação anterior do CPTA e subsidariamente o Código de Processo Civil em vigor em 2011, que não é o atual, não era obrigatório que o requerimento para produção de prova fosse efetuado na p.i. e na contestação, sendo apenas essa uma faculdade de que as partes gozavam (“pode”), sendo certo que se não tivessem requerido qualquer produção de prova nos articulados não estavam impedidas de o fazer nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 83º, nº 1, al. c), e 90º do CPTA e nos artigos 511º e 512º do C.P.C., após a elaboração da seleção de factos assentes e da base instrutória. VII- Ao decidir não abrir a fase de produção de prova apenas porque as partes na p.i. e na contestação não requereram produção de prova testemunhal ou outra e se limitaram ambas a declarar no final dos articulados, em cumprimento do disposto no artigo 78º, nº 2, al. l), do CPTA, que se propunham provar todos os factos articulados na p.i. e na contestação que não estivessem documentalmente provados, o mencionado despacho violou o disposto nos citados artigos 83º, nº 1, alínea c), e 90º do CPTA e nos artigos 511º e 512º do C.P.C. então vigente, tendo, por isso, que ser revogado, ordenando-se o prosseguimento do processo para a fase de produção de prova sobre os factos controvertidos com relevância para a decisão da causa, designadamente os que infra se indicarão.

VIII – A douta sentença recorrida no final da decisão sobre a matéria de facto dá como não provados (pois considera erradamente como não provados, por exclusão de partes) os demais factos alegados pelas partes, que considera que não se provaram por terem sido impugnados, não resultarem de documentos ou do processo administrativo ou serem conclusivos, de facto ou de direito.

IX – Considerou, assim, como não provados, por exclusão de partes, pois não os elencou nos fatos provados, entre outros os seguintes, que, sobretudo o último, são sumamente relevantes para as decisão da causa, e se encontram provados documentalmente através do processo administrativo, pelo que terão que ser acrescentados aos factos considerados como provados: 1- Os factos articulados nos artigos 14º a 17º, da contestação e sobretudo, o que consta dos anexos do caderno de encargos, e designadamente; i. o que constava do capitulo IV desse anexo ( pág. 144 e 145) em que se estabelece que o contrato é composto pelo clausulado e seus anexos, sendo, por isso, também constituído por:

a) Suprimentos de erros e omissões do caderno de encargos, identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceitos pelo dono da obra para a decisão do contrato; b) Presente caderno de encargos; c) As peças desenhadas escritas patenteadas a concurso; d) Os esclarecimentos e as retificações relativas ao caderno de encargos; e) A proposta adjudicada; f) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo dono da obra; 2 - No capítulo VIII – condições gerais para a execução da empreitada no artigo 1º - conhecimento preliminar do local da empreitada (fls.161) se estipula que 1 – Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes da realização dos trabalhos referentes à empreitada, estando assim refletidos na proposta todos os trabalhos inerentes a esta.

X- Por outro lado, considerou também, por exclusão de partes, como não provados os factos articulados no artigo 19º da contestação, que resultam provados não só pelos documentos juntos com a contestação como Doc. 12, mas também pelo desenho que integrava o concurso e que integra o Doc. nº 17 junto com a contestação e que foi junto pelas AA integrando os Docs. nºs 23 e 26 por elas juntos com a p.i. da ação nº 744711.1BEAVR TAF de Aveiro, dos quais resulta claramente que: - “ tal como era do conhecimento público e de todos os concorrentes, as obras de Regeneração Urbana - Requalificação do espaço público da Cidade abrangiam a Avenida Dr. Eugénio Ribeiro, a Praça Dr. António Breda, a Rua José Sucena e a Rua Dr. Fernando Caldeira e espaços evolventes”; - “E encontravam-se enquadradas no Programa Operacional Regional do Centro, no âmbito do qual foi aprovado para financiamento com base nesse programa através do QREN da Comissão Europeia”,factos estes que são de enorme relevância para a decisão da causa e para se compreender e enquadrar a prolação do ato impugnado, e, por isso, tais factos ou terão que ser considerados como provados com base nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo, ou, se porventura, se entender que ambos ou alguns deles não estão suficientemente provados, terá que ordenar-se a produção de prova sobre eles notificando-se as partes para indicar prova sobre os mesmos, não podendo sem mais, como o fez a douta sentença recorrida, dar-se os mesmos como não provados, quando o Réu se propôs fazer prova sobre eles.

XI- Para além disso, o Réu articulou factos de suma relevância para a decisão da causa que, não estando provados documentalmente, ele se propôs provar na sua contestação e que são, p. e., os seguintes, e que na douta sentença recorrida se considerou pura e simplesmente, por exclusão de partes, como não provados, dispensando a produção de qualquer...

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